Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON ROCHA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADAILTON ROCHA GUIMARÃES propôs ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para 08/01/2016, data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/175.344.434-5). Aduz que nos NB’s 46/179.663.681-6 e 42/191.597.758-1 foram reconhecidos como especiais os lapsos de 13/12/1990 a 31/07/1991 e de 19/11/2003 a 12/05/2014, os quais não foram considerados como tal pela avaliação pericial do NB 42/175.344.434-5 (DER: 08/01/2016), razão que levou o INSS a indeferir o benefício. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça no id. 48340388. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (id. 48753304). A parte autora apresentou réplica no id. 52983335. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.083/STJ. Após a interposição de Embargos de Declaração, que foram rejeitados, tendo sido determinado o prosseguimento do feito em razão do julgamento do Tema 1.083/STJ (id. 244011535). Intimada para se manifestar sobre o decidido no Tema 1.083/STJ, a parte autora juntou a petição id. 253821186. Após, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminar Afasto a falta de interesse de agir alegada pelo réu, pois os períodos requeridos nesta demanda (de 13/12/1990 a 31/07/1991 e de 19/11/2003 a 12/05/2014) não foram reconhecidos como especiais no NB 42/175.344.434-5, com DER em 08/01/2016, objetivando o autor justamente a retroação da DIB para essa data, por meio do reconhecimento da especialidade desses períodos. O reconhecimento como especial somente ocorreu nos requerimentos posteriores (NB’s 46/179.663.681-6 e 42/191.597.758-1), havendo interesse do autor em tê-los declarados como especiais quando da formulação do primeiro requerimento administrativo. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a retroação da DIB para 08/01/2016 (DER do NB 42/175.344.434-5 ), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho indicados na inicial. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. Agente nocivo Ruído No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como especiais dos períodos de 13/12/1990 a 31/07/1991 e de 19/11/2003 a 12/05/2014, na empresa Mercedez-Bens do Brasil Ltda. Para a comprovação da especialidade perante a referida empresa, a parte autora juntou, no processo administrativo NB 42/175.344.434-5, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 48119741 – pág. 29/30), datado de 06/08/2015, em que consta, no período de 13/12/1990 a 31/07/1991, ter o autor laborado na função de Praticante, com exposição ao ruído de 84,0 dBA. Esteve exposto à intensidade de 87,8 dBA (de 19/11/2003 a 31/01/2011), de de 88,7 dBA (de 01/02/2011 a 12/09/2013) e de 86,1 dBA (de 13/09/2013 a 12/05/2014). O limite de ruído era de 80,0 dBA, nos termos do Decreto 53.831/1964, até a vigência do Decreto n° 2.172/1997, que alterou o parâmetro para 90,0 dBA. Com a edição do Decreto 4.882/2003, o limite passou a ser de 85,0 dBA. Assim, verifico que exposição do autor superou o limite legal dos períodos de 13/12/1990 a 31/07/1991 e de 19/11/2003 a 12/05/2014. Ocorre que o PPP informa que o nível da exposição ao ruído foi aferido de acordo com a técnica “Dosimetria”, sem a indicação de utilização da NHO-01 Fundacentro, cuja observância passou a ser exigida a partir do Decreto n° 4.882/2003. Em razão disso, é inviável reconhecer a especialidade dos lapsos de 19/11/2003 a 12/05/2014. Consigno que não foram juntados, no processo administrativo NB 42/175.344.434-5, Laudo Técnico ou qualquer outro documento que informe a utilização da Técnica NHO-01 da Fundacentro (a partir de 19/11/2003). Quanto ao intervalo de 13/12/1990 a 31/07/1991, este deveria ter sido considerado como especial, pois àquela época não havia a exigência de observância da metodologia NHO-01 da Fundacentro, estando a exposição do autor acima do limite legal vigente à época. Assim, o INSS, ao analisar o conjunto probatório juntado no processo administrativo supracitado, agiu corretamente ao não considerar o lapso de 19/11/2003 a 12/05/2014 como especial, tendo se equivocado ao não reconhecer o lapso de 13/12/1990 a 31/07/1991. A especialidade do período de 19/11/2003 a 12/05/2014 foi considerada nos NB’s 46/179.663.681-6 e 42/191.597.758-1, pois, nesses processos administrativos, foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário diverso (id. 48119746 - pág. 09/13 e 48119955 - pág. 10/14), emitido em 11/10/2016, que indica expressamente as metodologias adotadas, informando, inclusive, a utilização da Técnica NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído a partir de 01/01/2004, de modo que foi viável reconhecer como especiais o lapso de 19/11/2003 a 12/05/2014. Ou seja, há nesses processos administrativos elementos novos que viabilizaram o reconhecimento do período como especiais. Em relação ao pedido, consigno que para a retroação da DIB para momento anterior, é necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos na data em que pretende que a DIB seja retroagida, sendo imprescindível verificar se os documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo são os mesmos juntados no requerimento posterior. Se diversos, não há como se reconhecer a retroação da DB. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DIVERSA. I-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003770-34.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo (3/11/08). Alega que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou todos os períodos contribuídos pela parte autora. II- Em 25/10/10, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo do benefício, "apresentando a mesma documentação do requerimento anterior feito em 03/11/2008" (fls. 70vº), tendo sido concedido o benefício. III- Com relação à possibilidade de retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo é necessário verificar se a documentação apresentada no primeiro requerimento administrativo é a mesma constante do segundo requerimento administrativo. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As cópias do primeiro requerimento (fls. 10-33), demonstram que o Autor apresentou documentos pessoais, certidão de casamento e certificado de reservista do exército. A partir daí apenas o CNIS produziu as provas correspondentes dos vínculos analisados. Por outro lado, as cópias do segundo requerimento (fls. 34/93), demonstram que o Autor apresentou um conjunto de documentos muito mais robusto que no primeiro requerimento. Desta vez, estão presentes além dos apresentados anteriormente: certidão de tempo de serviço militar (fls. 43), informações sobre atividades exercidas em condições especiais, (fls. 45-47), declarações (fls. 48 e 49), certidão da junta comercial do estado do Mato Grosso (fls. 50 e 51), cópia do contrato social de sociedade empresária (fls. 52-56), CTPS (fls. 66) e canhotos de recolhimentos ao INSS e ao IAPAS (fls. 72). Portanto, verifico que a base documental analisada no segundo requerimento do Autor era diversa da analisada na primeira vez, não havendo motivos para se concluir que o Autor fazia jus ao benefício desde 03/11/2008 e que teria sido erroneamente negado pelo INSS. Portanto, a concessão do benefício no segundo requerimento (25/10/2010) não afirma que o primeiro requerimento (03/11/2008) fora erroneamente negado, ante a vasta divergência de documentos comprobatórios dos períodos analisados pela autarquia. Desta feita, caberia ao Autor demonstrar que o mesmo fato com base no mesmo conjunto probatório fora analisado de forma diversa pelo INSS (art. 333 CPC) para daí se extrair a conclusão que possuía direito adquirido ao benefício desde 03/11/2008, gerando o efeito de rever o último benefício para retroagir a DIB, o que não ocorreu." (fls. 68). V- Não se tratando da mesma documentação apresentada nos dois requerimentos administrativos, não é possível a retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo. VI- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1906324 - 0002701-67.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos. 2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09. 3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto. 4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta. 5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época. 6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887671 - 0002751-05.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 ). A parte autora juntou documento novo (PPP) com informação diversa e essencial (utilização da Técnica NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído), pelo que foi possível considerar como especial o lapso de 19/11/2003 a 12/05/2014, não tendo o INSS considerado o intervalo como especiais no NB 42/175.344.434-5 justamente pela ausência de informações no PPP juntado, conforme conclusão da perícia administrativa (id. 481199741 – pág. 36). Assim, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (08/01/2016), o lapso de 19/11/2003 a 12/05/2014 não poderia ter sido considerado como especial e convertidos para comum. Quanto ao lapso de 13/12/1990 a 31/07/1991, o INSS deveria ter reconhecido a especialidade na DER de 18/01/2016. Considerando que o autor, em 08/01/2016. possuía apenas 32 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição, o cômputo do intervalo de 13/12/1990 a 31/07/1991 será insuficiente para totalizar 35 anos de contribuição, pois acrescerá menos de 03 meses na contagem administrativa (07 meses e 18 dias multiplicado por 1.4), não tendo o autor nessa data (08/01/2016) preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do não cumprimento do tempo mínimo de contribuição em 08/01/2016 (DER do primeiro requerimento administrativo), a parte autora não faz jus à retroação da DIB para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (08/01/2016). Como não há deferimento de benefício antes do NB 42/191.597.758-1, no qual o lapso de 13/12/1990 a 31/07/1991 foi reconhecido como especial, não há o que se falar em revisão de RMI. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido revisional. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. P. R. I. C. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2022.