Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA Advogado do(a)
APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-30.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA Advogado do(a)
APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA Advogado do(a)
APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-30.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE FERREIRA DE SENA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da existência de união estável, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando a execução ao disposto no art. 98, §3º do CPC (ID. 260477584). Em suas razões recursais, alega a parte autora que conviveu maritalmente com o companheiro falecido de 12/06/1995 até a data do óbito, ocorrida em 08/02/2017, sendo a relação pública e notória perante os círculos sociais, inclusive confirmado pelos depoimentos testemunhais. Afirma que o companheiro era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a autora dependia economicamente do de cujus, comprovando os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (ID. 260477586). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-30.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE FERREIRA DE SENA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). Do caso concreto Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Arlindo Alvares Manoel ocorreu em 08/02/2017. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (ID. 260477496 - fl. 04). Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, vez que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/05/1994 até a data do óbito - NB 0683984233 (ID 260477496 - fl. 15). Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, o juízo de primeiro grau entendeu que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Destarte, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos não demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. Com efeito, a parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusiva da união estável com o de cujus. A autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento com ex-cônjuge celebrado em 04/12/1981, averbação do divórcio na data de 10/12/2003; (ID. 260477496 - fl. 04); - fotos aparentemente antigas e não datadas (ID. 260477481 - fls. 67/72); - comprovantes de residência em nome da autora com datas de 10/12/2009 e 10/04/2010 (ID. 260477496 - fls. 08/09); - comprovante de residência em nome do falecido datado de 03/10/2016 (ID. 260477496 - fl. 12); - exames laboratoriais datados de 13/08/2010 e 23/11/2011; Analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que o endereço constante da certidão de óbito do falecido (Rua Senador Vergueiro, 2685 - bloco 11 - apartamento 64 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP) é diferente do que consta na declaração e comprovante de endereço trazido pela autora (Rua São Silvestre, 19 - apt. 02 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP), bem como ausente o nome da autora na referida certidão de óbito (IDs. 260477496 - fl. 04 e 260477497 - fls. 1/2). Não consta dos autos nenhum documento que comprove a dependência econômica da autora em relação ao de cujus como: relatório de dependentes emitida pelo convênio médico, conta bancária, declaração de dependência em imposto de renda, fotos datadas, relatórios médicos e hospitalares em que a autora pudesse constar como acompanhante do falecido. Por sua vez, deferida a produção de prova testemunhal pelo Juízo, foi colhido o depoimento de três testemunhas, as quais trouxeram declarações imprecisas sobre a convivência do casal. A testemunha Maria, em seu depoimento, declarou que foi patroa da autora, na loja de reforma de roupas em que a requerente trabalhou; que conhece o casal há mais de 10 anos; que moravam no mesmo condomínio, que não tiveram filhos em comum; que a autora tem filhos de outro casamento; que não sabe o estado civil do falecido; que sabia da vida do casal; que nos fins de semana o falecido vinha buscá-la no trabalho para almoçarem, que após o óbito do falecido a autora não continuou morando no apartamento; que os filhos começaram a questionar da autora continuar morando no apartamento e desta forma a autora teve que sair do local, que não foi ao enterro pois estava viajando. A testemunha Osmundo, em seu depoimento, declarou que conhece o casal há mais de 25 anos; que trabalhava com falecido em empresa; quando vieram morar no apartamento só vieram os filhos da autora morar com o casal; que não tiveram filhos em comum; que o falecido era viúvo e a autora era separada; que depois que o falecido partiu, a autora saiu do apartamento; que não foi ao enterro; que não sabe se eles chegaram a se separar; que não sabe se a autora estava em outro relacionamento; que eles se apresentavam como conviventes; que eles sempre se deram bem; que ela saiu do apartamento quando os filhos venderam o apartamento; que a autora não recebeu nenhum bem do falecido; que não sabe se foi inventário; que o falecido só tinha uma casa e um carro. A testemunha Munira, em seu depoimento declarou que morava no mesmo bloco que a autora; que conhece o casal há 17 anos; quando chegaram no condomínio vieram só os dois, que o casal se dava bem, que o falecido ficou doente e morreu faz uns 5 anos; que não tiveram filhos, que não foi no enterro; quando o falecido ficou doente, o filho levou o segurado para sua casa para a autora não cuidar; que os filhos do falecido não apareciam na casa do casal, mas a relação era normal; que ela trabalhava e não podia cuidar do falecido, então os filhos cuidaram; que ele passou a morar com os filhos quando fez cirurgia, teve um tempo depois e veio a falecer; quando o de cujus faleceu, ninguém ficou no apartamento; que o filho trocou as chaves do apartamento para a autora não entrar; que a autora não recebeu nenhum bem; que o casal não chegou a se separar em nenhum momento. Cumpre observar que, conforme documentação juntada existem inconsistências na prova de que realmente o casal permanecia junto na data do óbito, uma vez que a autora não trouxe aos autos comprovante de endereço com data próxima a data do óbito do de cujus, sendo as datas dos comprovantes residenciais do ano de 2009/2010. Ademais, consta dos autos, contrato de locação datado de 03/11/2016, em que a autora figura como locatária e o falecido como fiador do imóvel, situado na Rua São Silvestre, 19 apt. 02 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP, bem como a autora declara ser residente na Rua Batalhão Piratininga, 86 - casa 3 - Jardim Silvestre - São Bernardo do Campo/SP, o que afasta a união estável na data do óbito (ID. 260477481 - fls. 60/64). Nesse sentido, referidos elementos não constituem um conjunto de provas a demonstrar, de forma suficiente, a alegada união estável, de forma que indevido o benefício da pensão por morte à autora. Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida 3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. 4. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS. 6. O conjunto probatório trazido aos autos não demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. 7. A parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusiva da união estável com o de cujus. 8. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.