Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A
EXECUTADO: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611 DESPACHO Constitui ônus da parte exequente empenhar-se na busca de bens em nome da parte executada ou de terceiros que sejam responsáveis, não sendo cabível atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de pesquisa patrimonial quando as diligências almejadas estão ao alcance do credor, sob pena de se inviabilizar o serviço jurisdicional, em desprestígio ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). No caso, as pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud (ferramentas não disponíveis ao credor) foram infrutíferas ou insuficientes para encontrar patrimônio disponível. Novo requerimento de penhora eletrônica deve ser acompanhado, ao menos, de indicativo acerca de nova situação econômica do executado (REsp 1137041 / AC). Por outro lado, nada impede que o próprio exequente oficie ou diligencie diretamente ou por meio virtual (serviços de pesquisa de bens) perante os Cartórios de Registros de Imóveis, ou, ainda, perante outros órgãos de registros públicos, com a finalidade de encontrar bens em nome do demandado. Ademais, o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal ou de consulta ao sistema Infojud implica quebra de sigilo fiscal. Por isso, a medida é excepcional, sendo dispensável diante da possibilidade de o credor ter acesso a bens sujeitos a registro.
1ª Vara Federal de Americana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000417-02.2022.4.03.6134
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se.