Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
EXECUTADO: TADEU DOS SANTOS DA SILVA, FERNANDA LOPES DA COSTA, ADELICE F DE SANTANA ROUPAS E ACESSÓRIOS ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOMINGOS SANCHES - SP52598 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS SANCHES MICHELINI - SP207751 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001014-49.2017.4.03.6100
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de TADEU DOS SANTOS DA SILVA, FERNANDA LOPES DA COSTA e Adelice F de Santana Roupas e Acessórios ME - em recuperação judicial, resultante de cédula de crédito bancário. Os executados foram citados em 12/04/2018, sendo infrutífera a tentativa de constrição patrimonial (id 5533070). Apresentaram embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. Fernanda Lopes da Costa e Tadeu dos Santos da Silva peticionaram (id 5119986), indicando bem móvel à penhora e requerendo a suspensão do feito quanto à empresa e aos corresponsáveis, com fundamento no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05. A CEF, intimada, manifestou-se pela penhora eletrônica, sem desistência do bem ofertado. O pedido de suspensão foi indeferido (id 17784356), sendo deferida, na mesma decisão, a penhora do bem indicado (28/05/2019). Foram rejeitados os embargos de declaração (id 24224864). Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (id 27394220 e 250433988). Determinada a lavratura do termo de penhora do bem imóvel ofertado (id 40304091). Novos embargos de declaração foram rejeitados (id 243731425). Por despacho (id 321868798), foi determinado o prosseguimento do feito com a lavratura do termo de penhora. Expedida carta precatória para constatação e avaliação do bem, com intimação da exequente para promover sua distribuição no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça competente, comprovando nos autos a efetiva distribuição e o recolhimento das custas perante o juízo deprecado. Em manifestação posterior, a exequente requereu citação postal, em desacordo com os autos. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. Já a executada sustenta a ocorrência da prejudicial de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição Intercorrente. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 12/04/2018 a citação da parte executada, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM