Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLAVIO PRESTES MARCONDES MALERBI - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PLANILHA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016781-30.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, opostos por FLAVIO PRESTES MARCONDES MALERBI - ME, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que declare a ineficácia do título executivo exigido na execução apensa (autos n.º 0021400-25.2016.403.6100). A parte embargada alega que: a-) os juros são abusivos, eis que deveriam ser limitados ao patamar de 12% a.a. Porém, o contrato firmado entre as partes estabeleceu juros de 1,52% mensais; b-) a ausência de pagamento dos encargos reconhecidos como indevidos, não caracteriza mora. Assim, entende que os juros de mora devem ser excluídos do débito; c-) a cédula de crédito bancário que deu origem à execução apensa não possui força executiva, razão pela qual requereu o reconhecimento da inépcia da inicial de execução; d-) as prestações somente se venceriam antecipadamente, bem como a mora se configuraria se tivesse sido efetiva a sua notificação, o que não ocorreu. A parte embargada ofertou impugnação (Id n.º 9084897). Aduziu que houve a inadimplência do contrato e a consequente aplicação das taxas e encargos contratados. Sustenta que não há necessidade de notificação extrajudicial. Requereu a improcedência do feito. Não houve interesse das partes na realização de audiência virtual. Foi proferida decisão que determinou que a parte embargante indicasse o valor que entendesse correto, bem como apresentasse memória de cálculo, sob pena de não ser apreciado a alegação de excesso de execução (Id n.º 55086986). A parte embargante deixou transcorrer o prazo para manifestação. Assim, foi proferida decisão nos seguintes termos (Id n.º 243737291): “A parte embargante foi regularmente intimada para indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e 4º do CPC, e manteve-se em silêncio, de modo que impõe-se o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC, restando rejeitada liminarmente a alegação de excesso de execução. Considerando que a audiência conciliatória restou prejudicada (id 55086986) e a produção das provas pretendidas pela parte embargante restringem-se a comprovar o excesso de execução (id 2791375), tornem os autos conclusos para sentença. Int.” Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório no essencial passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES A execução apensa a presente demanda busca a satisfação do crédito derivado de Cédula de Crédito Bancário n.º 21.1005.606.000011865, emitida em 13/03/2014, no valor de R$ 321.400,00 e respectivos aditamentos em nome da parte embargante (Id n.º 13532756 – Págs. 41/ 113). Com efeito, a Lei n.º 10.931/2004 estabelece no art. 28: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” Como se vê, verifico que a execução combatida vem amparada com o contrato que originou o crédito e a discriminação do débito. Ademais, foi anexado planilha de cálculo da dívida que discrimina os valores relativos aos juros de mora e multa contratual, conforme previsão contratual (Id n.º 13532756 – Págs. 20/40). Assim, não há que falar em iliquidez do título, na medida em que este demonstra de forma precisa a composição da dívida. II – DO MÉRITO Preliminarmente, cabe salientar que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. No caso dos autos, o vencimento antecipado da dívida, bem como os encargos incidentes em caso de inadimplemento, estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, conforme a seguir transcrito: “CLÁUSULA SÉTIMA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO Além dos casos previstos em lei, independente de notificação extrajudicial ou judicial, são motivos para o vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula: (grifo nosso) a) atraso no pagamento das prestações. inclusive por insuficiência de saldo na conta corrente autorizada para débito, indicada no item 2. ou infringencia de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula; b) ingresso da EMITENTE ou dos AVALISTAS em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, declaração de falência, insolvência civil ou liquidação extrajudicial; c) existência, a qualquer tempo, de débitos fiscais, trabalhistas OU previdenciários, vencidos e não pagos, em nome da EMITENTE ou dos AVALISTAS, exceto se objeto de discussão judicial; d) verificação a qualquer tempo, de que as atividades da EMITENTE geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga á condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria MTE n°540/2004, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais constando ou não no Cadastro do Empregadores: e) transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes desta Cédula, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA, CLAUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese. do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa da rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) ao 59" dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora do 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida." As cláusulas acima transcritas demonstram que a parte embargante tinha conhecimento dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, cujos valores poderiam ser mensalmente verificados na agência da CEF. Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros. Neste sentido, a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. III – Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.” (TRF-3ª Região, ApCiv n.º 0018145-93.2015.4.03.6100, 2ª Turma, DJ 14/02/2022, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães). Assim, verifico que no pacto entre as partes houve a fixação da taxa de juros remuneratórios que não representa abusividade a ponto de ser afastada pelo Juízo. Por outro lado, também fora objeto do contrato o vencimento antecipado da dívida, por força da impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, prevendo a aplicação de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios. Assim, caberia à parte interessada apontar concreta e detalhadamente os valores que entendesse exorbitantes, o que não foi ultimado pela parte embargante. Ora, o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Como se vê, a parte embargante limitou-se a afirmar acerca da abusividade dos juros. No entanto, não logrou indicar nos autos o valor que entende correto e tampouco juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus que lhe cabia nos termos do dispositivo legal acima referido. Por fim, não procede a alegação de necessidade de notificação prévia para fins de pagamento do débito, tendo em vista que tal situação foi previamente ajustada no contrato, conforme se denota das cláusulas acima transcritas. Neste sentido, a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE DO AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de
trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 2. No caso, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução cópias da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa nº 0417.003.00000129-7 e nº 0417.197.00000129-7, cópias dos extratos bancários e cópias do demonstrativo de débito, a partir do início da inadimplência, os quais demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 3. Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. (...) 7. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4ª Região, 3ª Turma, AC n.º 5000945-87.2019.404.7209, Data da Decisão 15/03/2022, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler – grifo nosso). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte embargante na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte embargada (CPC, art. 84). Custas ex lege. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022.