Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004823-68.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 110653670 e 111201533. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie dos autos, a decisão que transitou em julgado condenou o INSS a reconhecer os períodos especiais e conceder à aposentadoria especial ao Autor, desde o requerimento feito em 16/10/2017, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a ser arbitrados quando da liquidação da sentença. Nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, fixo o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Destarte, equivocado o cálculo do Autor quanto aos honorários, pois considerou o total da condenação, sendo devido o percentual sobre o valor até a data da sentença. De outro lado, conforme bem observou a Contadoria Judicial, o INSS descontou, indevidamente, o abono integral de 2017, quando o correto é o desconto proporcional, considerando o início do benefício em 16/10/2017. Por fim, os cálculos da Contadoria Judicial foram confeccionados de acordo com o julgado e possui presunção de veracidade, razão pela qual deve ser acolhido. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Quanto aos honorários, Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação total do INSS de R$ 119.749,88 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), para junho de 2021, conforme ID nº 111201533, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará à Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará a Ré com o pagamento de honorários advocatícios à parte Autora que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 22 de janeiro de 2022.