Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CLAUDIA JANAINA DE FREITAS CASTRO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000295-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE
Trata-se de reexame necessário, nos autos de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA JANAINA DE FREITAS CASTRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivando ordem judicial que determine à autoridade coatora que efetue seu registro e inscrição (credenciamento) perante a impetrada, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile. A r. sentença de origem concedeu a ordem para afastar a exigência de apresentação de ‘’Diploma SSP’’, de curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou de exigência símile não prevista em lei federal, formulada pela autoridade impetrada, como condição para a inscrição da parte impetrante perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 178854457). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (ID nº 186558573). É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Tratando-se de norma de eficácia contida, pode a lei infraconstitucional restringir o seu alcance, desde que observados os parâmetros constitucionais. No ponto, cabe destacar que as restrições que podem ser impostas são somente aquelas relacionadas à qualificação profissional do trabalhador, as quais albergam requisitos técnicos e acadêmicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação 930/DF, analisando o artigo 153, § 23, da Constituição Federal/1969, assim dispôs sobre o tema: “(...) Assegura a Constituição, portanto, a liberdade do exercício de profissão. Essa liberdade, dentro do regime constitucional vigente, não é absoluta, excludente de qualquer limitação por via de lei ordinária. Tanto assim é que a cláusula final (‘observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer’) já revela, de maneira insofismável, a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades. (...) Assenta-se, portanto, que a liberdade de exercício de profissão, se pode ser limitada, somente pode ser com apoio na própria permissão constitucional (“observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”) e de maneira razoável. E ao Poder Judiciário cabe, induvidosamente, em face da lei que regulamenta exercício profissional, examinar à luz desses critérios, a legitimidade da regulamentação. Quais os limites que se justificam, nas restrições ao exercício de profissão? Primeiro, os limites decorrentes da exigência de capacidade técnica. (...) São legítimas, consequentemente, as restrições que imponham demonstração de capacidade técnica, para o exercício de determinadas profissões”. No caso dos autos, alega a parte impetrante que vem sendo obstado seu direito de exercer a profissão de despachante em razão da necessidade de apresentação de Diploma “SSP”, referente a curso ministrado dentro do âmbito do próprio Conselho, cuja previsão se encontra na Lei Estadual nº 8.107/92. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelece qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais. Por outro lado, o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 8.107/92, regulamentada pelos Decretos nºs 37.420/93 e 37.421/93, dispondo em seu artigo 1º, o que segue: “Art.1º Ao despachante, aprovado em exame de capacitação técnica, que preencha os requisitos necessários para obtenção do título de habilitação e o respectivo credenciamento, são conferidas as prerrogativas dispostas nesta Lei, para o exercício da atividade”. A Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos I e XVI, é clara ao enunciar ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Tratando-se, assim, de competência privativa da União, cuja delegação aos Estados exige a edição de Lei Complementar (parágrafo único do artigo 22), a inexistência de norma autorizadora acaba por revelar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.107/92. Destarte, a exigência de apresentação do “Diploma SSP” e de realização de curso de qualificação profissional, formulada pela autoridade impetrada, cria restrição ao exercício da profissão não prevista em lei federal, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, e artigo 22, incisos I e XVI, todos da Constituição Federal. No sentido exposto, colho aresto que trata do tema trazido a debate nestes autos: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.107/92. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A Lei Estadual 8.107/92, bem como os respectivos Decretos n° 37.420 e n° 37.421, regulamentam o exercício da atividade de despachante no Estado de São Paulo. 2. No entanto, as exigências de apresentação de diploma SSP/SP ou outro de Curso de Qualificação Profissional para fins de inscrição junto ao Conselho não encontram respaldo legal em nenhuma legislação da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões, conforme dispõe o artigo 22, incisos I e XVI, da CF. Nesse sentido, restou decidido na ADI 4.387/SP. 3. Cumpres acrescentar que a Lei n. 10.602/2002, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, dispõe acerca da atividade destes órgãos, se limitando à representação dos profissionais, sem, contudo, permitir a estipulação de requisitos à inscrição dos profissionais em seus quadros. Veja-se que o artigo 4º da referida Lei, que previa a exigência de habilitação técnica, foi vetado pelo Poder Executivo. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5007576-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005520-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020). 4. Remessa oficial desprovida”. (TRF 3 – 3ª Turma, RemNecCiv 5020213-86.2019.4.03.6100, Relator Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de setembro de 2021.