Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALBERTO ARMANDO FORTE, OSVALDO CLOVIS PAVAN, COMPAR - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA, ALESSIO MANTOVANI FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO - SP230072 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO - SP230072 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO - SP230072 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO - SP230072 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010020-15.2002.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de execução fiscal na qual houve a penhora do imóvel de propriedade do coexecutado, ALESSIO MANTOVANI FILHO, ID 42713831. O imóvel é matriculado sob o número 21.845 no 2º Cartório de Registro Imobiliário de Mogi das Cruzes/SP, sendo que o coexecutado é proprietário apenas de fração ideal dele. O coexecutado se manifestou nos autos, informando que não poderá assumir o encargo de fiel depositário da penhora realizada. Alega não ter acesso ao imóvel há mais de 35 anos, visto que este é localizado dentro de um clube esportivo, com o qual não está "quites com as taxas associativas". Alega ainda desconhecer o montante das dívidas que recaem sobre o bem. O exequente requer, por primeiro, a penhora integral do imóvel, preservando-se os direitos dos coproprietários, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Requer a nomeação compulsória do coexecutado como fiel depositário, alegando que a este cabe o encargo por força da lei. Pede, por último, a penhora no rosto dos autos da Ação 0524617-61.2000.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Decido. Conforme se verifica do auto de penhora e matrícula do imóvel em questão, apenas 0,323326% é de propriedade do coexecutado. O imóvel foi avaliado no total de R$ 937.320,00, sendo a quota parte do coexecutado avaliada em R$ 3.030,59. Embora não tenha havido desmembramento da matrícula original, verifica-se que o imóvel se trata de fazenda fracionada em vários lotes, alienados individualmente a aproximadamente 50 pessoas. É desproporcional o tamanho total do imóvel face à fração que pertence ao coexecutado, assim como o seu valor face ao valor da quota parte de propriedade do executado, não sendo razoável que este juízo determine a sua penhora total e sua alienação em prejuízo de aproximadamente 50 coproprietários. Ademais, conforme se observa dos autos, o imóvel não só suporta a divisão, como, de fato, foi fracionado e alienado a diversas pessoas. Assim, o pedido de penhora total do imóvel fica indeferido. Quanto à nomeação compulsória do executado, entendo que tal ato fere preceito constitucional referente aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, tendo em vista que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ademais, a recusa do coexecutado não obstaria a perfectibilização da penhora. Bastaria para tanto, a nomeação de leiloeiro oficial credenciado na Justiça Federal, ficando indeferida a nomeação do coexecutado, conforme requerido pelo exequente. Por fim, ressalvo que nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Entendo que este é o caso dos autos. Se não vejamos, o imóvel foi avaliado em R$ 3.030,59. O produto da alienação, ainda que se admita eventual alienação em 1ª hasta (sendo o mais comum as arrematações em 2ª hasta por 60% do valor de avaliação), certamente seria absorvido pelo custo dos atos pendentes para a perfectibilização da penhora; dos atos necessários para a designação e realização das hastas, e, atos posteriores à eventual arrematação. Frise-se ainda, que este juízo ignora eventuais dívidas de IPTU ou outros que, eventualmente, recaiam sobre o bem. Assim, para salvaguardar o direito da exequente, mantenho a penhora realizada, mas suspendo os atos executórios em face dela. Defiro a penhora no rosto dos autos da Ação 0524617-61.2000.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central. Expeça-se o necessário. Intime-se. SANTO ANDRé, 11 de janeiro de 2022.