Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001049-18.2019.4.03.6139 SUCESSOR: TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUCI MARA CARLESSE - SP184411 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A
Trata-se de demanda proposta por Fabrício dos Santos, representado por sua mãe, Terezinha dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de evidência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 30/11/2015 para a concessão do benefício pretendido. O requerimento foi indeferido por não cumprimento ao requisito da deficiência (ID 26265356). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 26233460). Decisão inicial em ID 26822552 a deferiu e determinou a emenda da inicial. O autor cumpriu a determinação (ID 27589740). O INSS apresentou contestação (ID 30093945), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Réplica no ID 31859234. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 344669480). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 358133229). Noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação da sucessora (ID's 360049933 e 361167814), decisão ID 415285565 a deferiu e determinou a reserva da eventual cota parte do genitor. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor nos ID's 360049933 e 431706983. Do INSS no ID 360321242, na qual suscitou preliminar de coisa julgada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Coisa julgada A coisa julgada se traduz na reprodução de ação na qual já foi proferida decisão irrecorrível (§§ 1º e 4º, art. 337, do CPC). Segundo definição legal, uma ação é idêntica à outra quando espelha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º, art. 337, do CPC). Por ter relação direta com o princípio da segurança jurídica, a Constituição da República Federativa do Brasil o consagrou como garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXXVI, senão vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A coisa julgada, em geral, é subdividida em formal e material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso, possuindo efeitos endoprocessuais (forma uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado). O julgamento que faz operar a coisa julgada formal, mas apenas aspectos processuais, não decide o mérito da demanda, sendo o processo é extinto sem análise do mérito (art. 487, do Código de Processo Civil/2015). Por sua vez, a coisa julgada material é a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito, tendo efeitos extraprocessuais, garantindo a segurança extrínseca das relações jurídicas e impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide. Ela vai além da coisa julgada formal, sendo esta, inclusive, um pressuposto da coisa julgada material. O Código de Processo Civil, no artigo 502, traz que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". De forma simplificada e com base no texto legal, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado. A imutabilidade é o aspecto negativo da coisa julgada, caracterizando-se pela impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido - art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). A indiscutibilidade, por sua vez, tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda. Por força da coisa julgada, a parte não pode deduzir nova pretensão, com base na mesma causa de pedir e pedido e contra o mesmo réu. Mas é de se destacar que também possui efeitos para o réu. Isto porque o artigo 508 do Código de Processo Civil positivou que com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A previsão codificada se trata de eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada. Em suma, a previsão legal assevera que, em havendo mais de uma matéria de defesa, caberá ao réu apresentá-las na sua totalidade no momento oportuno, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda sustentando matéria de defesa que deveria ter sido apresentada no processo que já extinto, sobrevindo a coisa julgada material. Caracterizam-se como idênticas as ações quando se repetem em juízo as partes, a causa de pedir e o pedido de outra ação, sendo irrelevante o fato de uma ação ter sido instruída de um modo e sua reprodução de outro. Todavia, o que regula efetivamente a identidade de ações no âmbito previdenciário é o requerimento administrativo formulado perante a Autarquia, eis que, a toda evidência, reflete de maneira genuína a causa petendi do autor. Saliente-se que ao juízo é defeso decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." Assim, verificando-se entre duas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Ademais, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo, de forma a abarcar todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por fim, com relação ao benefício assistencial, existe a possibilidade de flexibilização da coisa julgada, desde que o Requerente comprove alteração no seu contexto fático por meio do surgimento de novas doenças, agravamento de quadro clínico já analisado ou alteração nas condições econômicas. Nesses moldes, segue o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REPETIÇÃO DE AÇÕES. 1. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado. 2. A propositura de nova ação, sem que as circunstâncias fáticas que determinaram a improcedência de pedido veiculado em ação anterior tenham se modificado, ofende a coisa julgada. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50075402320234036326, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL. PRELIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal - Segundo o disposto no artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil ( CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" - Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior, a pretensão aduzida é o recebimento do benefício anterior, cuja análise já foi apreciada na ação anterior - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50016138120244039999, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 29/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2024) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou o processo nº 0000853-17.2016.4.03.6341, o qual foi julgado improcedente por não cumprimento do requisito da deficiência, mantida a decisão em acórdão transitado em julgado em 05/12/2017 (ID 63960704). Na referida demanda, a conclusão da perícia judicial foi a seguinte: QUESITOS DO JUIZO 1. O(A) autor(a) é acometido(a) da moléstia alegada na petição inicial? Sim. 2. Em que consistem as moléstias constatadas? O quadro é compatível com retardo mental leve. 3. A parte autora possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não. o Em caso positivo, este impedimento gera uma incapacidade para a vida independente ou uma incapacidade para o trabalho? Não se aplica. o O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02(dois) anos? Não se aplica. 4. O(A) autor(a) encontra-se em tratamento? Existe tratamento eficaz ou que, ao menos, recupere a capacidade para as atividades da vida diária? Sim. Não foi constatado incapacidade para as atividades da vida diária. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS 1. Foi constatada a afecção ou doença alegada pelo autor na inicial?Qual? Sim. Retardo mental leve. 2. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? Não. 3. A parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, ou seja, de origem traumática e por exposição de agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa? Quando? Descrever. Não. 4. Qual a data provável do início da doença ou afecção? Quais os elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da doença (DID)? Não é possível afirmar com precisão. 5. Informar qual a atividade profissional atual e pregressa do autor e quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para seu desempenho. Nunca trabalhou. Integridade física e mental. 6. A afecção ou doença constatada sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode ser controlada, isto é tornar-se assintomática? Pode ser controlada. 7. Pode o (a) autor(a) desempenhar outras atividades laborativas mesmo que de menor complexidade? Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência de incapacidade físico-funcional imposta pela doença constatada? Sim. Não foi constatada incapacidade nesta perícia. [...] No presente feito, o laudo médico apontou o seguinte (ID 344669480): Conclusões: Apresenta comprometimento cognitivo global, déficit intelectual, puerilidade, incapacidade à abstração, juízo crítico rebaixado. Encontra-se incapaz para o trabalho em caráter permanente. Seu CID10 é F70.1 - Retardo mental leve. [...] a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: R. Com deficiência. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: R. Sim. c) o impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos? R. Sim. d) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): R. Dependente parcialmente para todos os itens. e) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: R. Sim. f) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade; R. Prejudicado. g) qual a data de início da deficiência/incapacidade. R. Sempre foi incapaz. Dessa forma, verifica-se que não foi constatada pela prova pericial qualquer alteração no quadro clínico do demandante, seja o surgimento de uma nova patologia ou o agravamento da condição já analisada anteriormente. Além disso, a documentação juntada no ID 26264992 também não demonstra a ocorrência de mudança na sua condição de saúde capaz de desconstituir a coisa julgada. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Note-se ainda que os pedidos apresentados em ambos os processos se referem ao indeferimento do NB 701.950.845-7 (ID 26265356), de modo que resta configurada a coisa julgada, a qual deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º, do artigo 485, do CPC. Por conseguinte, a extinção processual sem exame do mérito é medida imperativa para o caso (art. 485, V, do CPC). III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada formulada pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). O pagamento ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §§2º e 3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. A seguir, se o caso, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto