Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDSON MOSTACO, EDSON SERGIO SALVADOR, EDSON TADANO, EDUARDO DE MAGALHAES VENOSA, EDUARDO MENDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5002533-20.2021.4.03.6100 Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva movido por EDSON MOSTACO e outros em face da UNIÃO, visando à execução de valores relativos à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). Em Despacho de 02/09/2025 (ID 419084057), este Juízo determinou a expedição de ofício à Coordenação de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil (COGEP/RFB) para que esclarecesse quais rubricas remuneratórias, entre 2004 e 2008, utilizavam o vencimento básico como base de incidência, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O ofício foi devidamente expedido (ID 426694728) e recebido (ID 426831167). Em resposta, a COGEP/RFB encaminhou a Nota Informativa SEI nº 2416/2025/MF (ID 429794265), que listou as rubricas administrativas e judiciais pertinentes. Após a juntada da resposta, a parte exequente peticionou em (ID 462936512), requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.590/DF, com base no art. 313, V, "a", do CPC. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu à retificação dos cálculos, apresentando o parecer e as planilhas em (ID 480812601), já considerando as informações prestadas pela COGEP/RFB. Intimada a se manifestar sobre os cálculos, a UNIÃO apresentou a petição de (ID 545498833), na qual não apenas impugna os cálculos da Contadoria, mas, principalmente, requer a extinção da execução. A executada argumenta que o título judicial que ampara este cumprimento de sentença foi desconstituído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF, cuja decisão já teria sido publicada em 02/10/2025. Por fim, a parte exequente apresentou sua manifestação em ID 555934203, acompanhada de parecer técnico de sua assistente contábil (ID 555942286). Nela, impugna os cálculos da Contadoria Judicial (ID 480812601), apontando supostas divergências metodológicas, especialmente quanto à paridade da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) e percentuais de anuênio, requerendo a remessa dos autos para nova elaboração de cálculos. É a síntese do necessário. Decido. A questão trazida pela UNIÃO em sua petição de ID 545498833 é prejudicial de mérito e antecede logicamente a análise de qualquer outra controvérsia, inclusive a divergência sobre os critérios de cálculo. A eventual desconstituição da decisão que serve de base para a presente execução, por força do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo STJ, implicaria a inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ademais, observo que a própria parte exequente já havia requerido a suspensão do feito (ID 462936512) para aguardar o desfecho da Ação Rescisória nº 6.590/DF. Agora, com a notícia do julgamento da AR nº 6.436/DF, a necessidade de suspensão se impõe com ainda mais razão, não mais para aguardar uma decisão futura, mas para deliberar sobre os efeitos de uma decisão já proferida.
Diante do exposto, suspendo o feito até que seja dirimida a questão prejudicial referente à exigibilidade do título executivo. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de extinção do feito formulado pela UNIÃO na petição de ID 545498833, em face do alegado julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo STJ. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal