Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELSON LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA - SP152131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002468-87.2021.4.03.6338 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. No recurso, impugna as conclusões do laudo pericial. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade para o trabalho. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Defiro a gratuidade de justiça. Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 46 anos de idade na data da perícia, motorista de caminhão, portadora de lúpus desde 2018. O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito - evento nº 265603288: “6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de Lupus eritematoso sistêmico, alegando estar incapacitado para o trabalho. O Autor foi diagnosticado com Lupus em 2018, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz tratamento com uso de medicamentos. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os testes aplicados. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · Não há incapacidade.” Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade. Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação do Tema 274 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade. Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS. Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último, e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do citado artigo 148, III, CPC. O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.