Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158
EXECUTADO: NAHIM A. KLEIT - ME, RICARDO CARLOS DE PAULA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023595-56.2011.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de NAHIM A. KLEIT – ME e outro. Os autos foram distribuídos em 19/12/2011. Os executados foram citados em 13/05/2015 (id n. 15198253, pag 184). Virtualizados os autos em 11/03/2019, deu-se ciência às partes da digitalização do feito, determinando-se sua conferência (id n. 16136901). Deferida a penhora de valores por meio do Bacenjud, o resultado da tentativa de constrição foi infrutífero (id n. 31413200). Requerida a penhora por meio do sistema Renajud, esta veio a ser deferida, restando, outrossim, negativa (id n. 47901087). Os autos foram suspensos, em 29/04/2022, nos termos do artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil. Reativado o feito em 21/02/2024, foi deferido novo bloqueio por meio do sistema Sisbajud (id n. 315223354), vindo este a ser infrutífero porquanto os montantes bloqueados foram irrisórios, consoante detalhamento anexado ao id n. 316297168. Deferida nova tentativa de penhora por meio do sistema Renajud, o resultado desta foi negativo, conforme os demonstrativos anexados ao id n. 327920840. É o relatório. Decido. A exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial para a cobrança de R$ 157.124,71, decorrente da emissão de cédula de crédito bancário (CCB) - IDs 15198256, pag 13. De início, cabe ressaltar que o prazo prescricional, seja para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, seja para a prescrição intercorrente, no caso de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, é de três anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII do Código Civil. In verbis: Art. 206 Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 13/05/2015 a citação a citação dos executados (id n. 15198253, pag 184), a exequente não requereu a realização de quaisquer atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão por prazo que supera os 3 anos. Os autos foram arquivados em 04/11/2016 e reativados em 08/05/2017. Foi somente em 24/09/2018 que houve o requerimento de penhora via SISBAJUD, restando esta infrutífera (31413200). A tentativa de constrição via Renajud restou, outrossim, infrutífera (id n. 47901087), bem como as demais tentativas de constrição. Ademais, os autos foram suspensos, em 29/04/2022, nos termos do artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Custas a cargo da exequente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta