Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: MARIA IZILDA MARQUES SILVERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO VERISSIMO DOS REIS - SP83254 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017580-71.2011.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada em 26/09/2011 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de MARIA IZILDA MARQUES SILVEIRO objetivando o pagamento da quantia de R$ 38.227,11 referente ao contrato denominado “CONSTRUCARD.” A parte ré foi devidamente citada em 28/11/2011. Regularmente processado o feito, este Juízo, em 11/03/2014, julgou procedente o pedido (Id n.º 13256106 - Pág. 99/101). Assim, foi determinada a conversão do mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância acima descrita. Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22/07/2015 e desarquivados em 04/08/2016. Em seguida, a parte autora pleiteou fosse realizado pesquisas de endereços junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido (Id n.º 13256106 - Pág. 134). Resultados disponibilizados (Ids ns.º 19825660, 19825665, 19825666 e 22522514). Em 22/01/2017, foi determinada a intimação da parte executada para que realizasse o pagamento da quantia exigida na demanda (Id n.º 13256106 - Pág. 143). Posteriormente, foi proferida decisão que considerou desnecessária a aludida intimação, bem como determinou o bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores até o limite executado. Houve o bloqueio de valores em 08/03/2021 (Id n.º 47284055). No entanto, após manifestação da parte executada, em 29/04/2022, parte dos valores foram desbloqueados, por se tratar de quantia oriunda de aposentadoria e a quantia restante foi desbloqueada, eis que não era suficiente para o pagamento das custas da execução. Em seguida, a parte autora pleiteou fosse realizada nova pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, o que foi deferido. Resultado disponibilizado (Id n.º 298135207). Na sequência, foi deferida pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. Resultado disponibilizado (Id n.º 317647873). A parte executada informou que está em negociação com a parte exequente para fins de liquidação da dívida. Já a CEF noticiou na demanda que renunciou ao mandato conferido pela EMGEA desde que o objeto do presente feito envolva os créditos da titularidade da EMGEA, bem como anexou contrato de cessão de créditos (Id n.º 340160772). Admitiu-se, por meio do id n. 341789300, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A-EMGEA como assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal nestes autos. As exequentes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição e, após manifestar-se no id n. 343690402, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, as exequentes objetivam o pagamento de valor referente ao contrato CONSTRUCARD firmado entre as partes, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) anos, consoante art.. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado a sentença de procedência da ação monitória e intimada a exequente a dar início ao cumprimento de sentença em 20/02/2015, os autos foram arquivados em 22/07/2015 por ausência de manifestação. Após a reativação da movimentação processual, que ocorreu em 04/08/2016, a exequente não obteve êxito na realização de quaisquer atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 23 de abril de 2025. JGM