Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO CLAYTON SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017945-44.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por RENATO CLAYTON SOUSA DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26738682 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28073068. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 33864151), posteriormente anulada pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região (ID 53133579). Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a citação da CEF (ID 53139043), que apresentou contestação no ID 54329903. Réplica (ID 56294343). O feito foi saneado no ID 244042207, tendo sido designada perícia no ID 285943726. O perito apresentou honorários periciais no ID 331377662, tendo a CEF impugnado os valores no ID 333969420. A decisão de ID 341217030 fixou os honorários periciais e determinou o seu recolhimento. A CEF comprovou o recolhimento dos horários periciais no ID 346414043. Laudo pericial juntado no ID 362470754. A parte autora requereu a desistência da ação no ID 364028142. A ré concordou com o pedido de desistência (ID 373545921). É o relatório. Decido. Através da petição ID 364028142 a parte autora requereu a desistência da ação e foi juntada procuração com poderes específicos para tanto (ID 25909866). A ré não se opôs ao pedido de desistência da parte autora (ID 373545921). Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Quanto aos honorários periciais, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. Sendo assim, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §4º inciso III c/c art. 90 “caput” do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) via AJG, nos termos supramencionado. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID 346414043). Após, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. CAMPINAS, 25 de novembro de 2025.