Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEMP S.A. Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE BRITTO GONCALVES - SP144508-A, TATIANE MIRANDA - SP230574-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550922-52.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEMP S.A. Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE BRITTO GONCALVES - SP144508-A, TATIANE MIRANDA - SP230574-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEMP S.A. Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE BRITTO GONCALVES - SP144508-A, TATIANE MIRANDA - SP230574-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550922-52.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS (sucedido pela Fazenda Nacional) em face de Semp S/A e outro, com o objetivo de exigir crédito decorrente do atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias. A execução foi extinta, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, diante do requerimento formulado pelo exequente (ID 255509781). Não houve condenação em honorários. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação (ID 255509934). Alega que “A fls. 265/267 dos autos judiciais a parte executada manifestou-se requerendo a extinção do feito executivo, sob a alegação de que após o indeferimento do benefício do PRORELIT o débito teria sido incluído no parcelamento PERT e estaria atualmente encerrado por liquidação.” (ID 255509934, p. 2). Aduz que “Os autos físicos foram digitalizados, contudo não foi dada vista às partes para conferir a digitalização” (ID 255509934, p. 2), e que “Separadamente dos dois volumes dos autos foi juntada uma manifestação da União, datada de dezembro de 2020, e em seguida o processo foi encaminhado à conclusão.” (ID 255509934, p. 2). Afirma que, após isto, foi proferida a sentença de extinção da execução. Sustenta que “a Exequente, ora Apelante, teve cerceada sua manifestação nos autos pois, conforme já foi dito, não foi dada previamente vista às partes para conferir a digitalização do feito executivo, ocasião em que a União poderia ter alertado o juízo sobre a real situação do parcelamento.” (ID 255509934, p. 3). Argumenta que “em que pese ter havido em dezembro de 2020 manifestação da Fazenda Nacional informando que o débito estaria liquidado, posteriormente a essa data ocorreram fatos supervenientes que acarretaram a revisão administrativa do parcelamento, que hoje se encontra na situação ‘Aguardando confirmação de créditos’” (ID 255509934, p. 3). Afirma que “A inscrição 31.315.120-2, por sua vez, não se encontra liquidada, mas sim na fase “731 – PARCELADO SISPAR”. (ID 255509934, p. 3). Assevera que “Tal mudança ocorreu porque no Mandado de Segurança nº 5031406-35.2018.403.6100, interposto pelo executado foi proferida sentença reconhecendo como legal e legítimo o ato da administração que havia cancelado o parcelamento instituído pela Lei nº 13496/17 em relação ao débito da DEBCAD nº 31.315.120-2.” (ID 255509934, p. 3). Destaca que, “Para maior clareza, a Apelante requer a juntada de despacho proferido no processo administrativo nº 16191.000805/2018-21, que descreve o tormentoso percurso do pedido de parcelamento, esclarecendo a razão pela qual houve momentâneo lapso da Exequente ao manifestar sua concordância com a extinção da execução.” (ID 255509934, p. 3). Requer a reforma da sentença, para que a execução fiscal tenha prosseguimento. A apelada ofereceu contrarrazões (ID 255509940). Sustenta que a União pretende responsabilizar o juízo por sua inércia. Alega que “embora tenha sido proferida, em 07/12/2020, a sentença que denegou a segurança e manteve a exclusão da Apelada do PERT, em 22/10/2021, foi publicado acórdão que acertadamente deu provimento ao Recurso de Apelação da Apelada nos autos do Mandado de Segurança nº 5031406-35.2018.403.6100, reformando a r. sentença para manter os débitos consubstanciados no DEBCAD nº 31.315.120-2 no parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017 – PERT” (ID 255509940, p. 7). Entende que “as alegações da União para manter ativa a cobrança do DEBCAD nº 31.315.120-2, vão de encontro com seus próprios atos, seja porque nos autos do Mandado de Segurança nº 5031406-35.2018.403.6100, esta confirmou que não iria recorrer quanto à manutenção do débito exigido no PERT, seja porque no Mandado de Segurança nº 5002764-31.2019.4.03.6128, reconheceu a existência de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, necessário para a liquidação do crédito.” (ID 255509940, p. 8). É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550922-52.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão de requerimento do próprio exequente. O recurso não merece provimento. No presente caso, é clara a inexistência de relação entre a digitalização dos autos e a extinção da execução fiscal. Primeiramente, nota-se que o requerimento de extinção do processo de execução é anterior à digitalização do feito. Ao examinar os documentos digitalizados, é possível observar a prática de atos nos autos físicos até 18/12/2020 (ID 255509779, p. 65). A petição na qual a exequente requer a extinção do processo, protocolada em 03/12/2020, por sua vez, contém a seguinte redação (ID 255509777, p. 1): “A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio do Procurador da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a extinção desta execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento da inscrição nº 31.315.120-2, conforme comprova o documento anexo.” Assim, os fundamentos apresentados pela Fazenda na decisão proferida no processo administrativo demonstram, com segurança, que eventual equívoco no pedido de extinção da execução decorre de questões internas da Fazenda, sem que a digitalização do processo tenha contribuído para a ocorrência do erro (ID 255509936, p. 1/3): “Despacho PSFN/JUNDI/PNG nº 533/2021 1.
Trata-se de processo administrativo cadastrado para recebimento de pedido manual de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT -, na modalidade do artigo 3º, § único, I e II da Lei nº 13.496/2017, com a finalidade de incluir no programa o debcad nº 31.315.120-2. 2. Após indeferimento da conta de parcelamento nº 1.678.307 em razão de falta de recolhimento do pedágio previsto no artigo 3º, § único, I da Lei nº 13.496/2017 no prazo legal, o interessado impetrou o mandado de segurança nº 5031406.35.2018.4.03.6100 objetivando o reconhecimento de seu direito (i) de não ter sua conta do PERT indeferida em virtude de atraso no pagamento do pedágio; (ii) de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação do saldo devedor e (ii) à suspensão de exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, VI do CTN. 3. Indeferida a medida liminar pleiteada, sobreveio a interposição de recurso de agravo de instrumento (5002191-44.2019.4.03.0000), com deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ‘para reconhecer o direito da agravante à manutenção dos débitos consubstanciados no debcad nº 31.315.120-2 no PERT, com suspensão da exigibilidade do referido débito até decisão final de mérito’. 4. Assim, em cumprimento ao comando judicial, a conta de parcelamento nº 1.678.307 foi reativada, tendo o interessado, inclusive, informado crédito de prejuízo fiscal para liquidação da conta, crédito este confirmado em razão de cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002764-31.2019.4.03.6128. Confirmados os créditos, a conta de parcelamento foi liquidada e o debcad nº 31.315.120-2, extinto. 5. Tal situação permaneceu até 26/11/2020, data em que foi proferida sentença denegando a segurança e, em consequência, a conta foi indeferida e o debcad nº 31.315.120-2 foi reativado. 6. Após tomar ciência da decisão proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5000735-88.2021.4.03.0000 – vazada nos seguintes termos: ‘concedo, inaudita altera parte, a tutela provisória para determinar a manutenção dos débitos consubstanciados no DEBCAD nº 31.315.210-2 no PERT, com suspensão da exigibilidade do referido débito até o julgamento da apelação n. 5031406-35.2018.4.03.6100’ (grifos no original) -, procedeu-se à reativação da conta de parcelamento nº 1.678.307. 7. Entretanto, em virtude de inconsistência do sistema, houve automático indeferimento da conta aos 8/5/2021. 8. Ante tal constatação, foram tomadas providências para imediata reativação da conta de parcelamento nº 1.678.307. No entanto, tal conta permanece com anotação de irregularidade, indicando insuficiência do pedágio recolhido. 9. Ressalte-se que antes deste último evento (reativação da conta por ordem judicial proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação), havia a anotação de quitação do pedágio (fls. 80 e 101), motivo pelo qual passou-se a verificar a ocorrência de eventual consistência no sistema. 10. Cotejando os extratos de fls. 101 e 130, verificamos que o valor do debcad nº 31.315.120-2 consolidado era R$ 194.843,15 (fl. 101) e passou a figurar como R$ 197.697,20 no extrato de fls. 130, fato a justificar o motivo pelo qual, atualmente, o sistema não reconhece como integral o valor recolhido a título de pedágio. 11. Pois bem aprofundado na análise, verificamos existir um pagamento (R$ 81.146,06) apropriado no debcad nº 31.315.120-2, realizado aos 30/10/2015, para fins de adesão ao PRORELIT (fls. 131/133 do Processo Administrativo nº 16191.001819/2012-76). 12. Naquele mesmo processo, o pedido de adesão ao PRORELIT foi indeferido pelo despacho de fl. 140, com determinação de apropriação do pagamento de R$ 81.146,06 como pagamento parcial, devidamente cumprido à fl. 143. 13. Analisando as competências abrangidas pelo debcad nº 31.315.120-2, causou-nos estranheza o fato de o pagamento parcial apropriado ter sido suficiente para exatamente extinguir as competências até 6/1986, sem reduzir em nada a competência de 7/1986. Estranheza, porque, em geral, os pagamentos parciais acabam por extinguir parcialmente a última competência que alcançam. 14. Tal fato, no nosso entender, consiste em indício de que, no momento da reativação do debcad nº 31.315.120-2 (sentença denegatória mencionada no item 5), o sistema não considerou uma parcial extinção da competência 7/1986 pelo pagamento de R$ 81.146,06. 15. A fim de verificarmos tal entendimento, procedemos ao cálculo manual da apropriação do pagamento em duas etapas. 16. Na primeira etapa, testamos o modelo adotado, sem apropriar o pagamento, apenas alterando a data do cálculo para, então, comparar o valor total encontrado pela nossa planilha, com aqueles indicados pelo sistema DÍVIDA à fl. 141 do Processo Administrativo nº 16191.001819/2012-76 (R$ 251.929,12) – planilha 1. 17. Verificada a coincidência de valores entre a planilha 1 e a consulta de fls. 141 do Processo Administrativo nº 16191.001819/2012-76, avançamos à segunda etapa, para verificação da apropriação do pagamento realizado em 30/10/2015. Informado o pagamento na nossa planilha, indicou-se que ele seria suficiente para extinguir as competências de 1/1985 a 6/1986 e reduzir a competência de 7/1986 – planilha 3. 18. Confirmada a hipótese levantada o item 14, entendemos ser necessário desapropriar o pagamento de R$ 81.146,06 (30/10/2015) do debcad nº 31.315.120-2 e reapropriá-lo em seguida. 19. Entretanto, a responsabilidade por tal inscrição em dívida ativa é da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, motivo pelo cumpre-nos submeter a presente à apreciação da DIDAU/PRFN3ªRegião para fins de deferimento ou não da medida sugerida no item anterior. 20. Outrossim, considerando tratar-se de conta que deva ser mantida ativa para dar cumprimento à decisão judicial, sugere-se, também, a alteração momentânea de responsabilidade do debcad para a PSFN/Jundiaí, a fim de que a apropriação e reapropriação seja realizada com a urgência que o caso requer. Após a reapropriação, a competência pelo debcad retornaria à PRFN-3ª Região. 21. Diante de todo o exposto, encaminho o presente à DIDAU/PRFN3ªRegião para fins de deliberação quanto aos itens 18, 19 e 20 acima. 22. No caso de deferimento de todas as propostas, solicita-se o retorno do presente e do Processo Administrativo nº 16191.001819/2012-76 (referente ao debcad nº 31.315.120-2), com alteração da responsabilidade do debcad nº 31.315.120-2 para a PSFN/JUNDI – 21.200.819 -, para cumprimento. 23. Por fim, ressalto que o cumprimento do item 18 acima depende de prévia retirada do debcad nº 31.315.120-2 da conta de parcelamento nº 1.678.307. E após o cumprimento da medida descrita no item 18, o debcad nº 31.315.120-2 deve ser reincluído na conta de parcelamento nº 1.678.307, após o que será deliberado acerca do crédito de prejuízo fiscal informado pelo interessado, com a finalidade de liquidação do saldo devedor da conta de parcelamento.” Como se observa, não há nenhum elemento capaz de demonstrar que a sentença extintiva decorre de eventual ausência de intimação a respeito da digitalização dos autos, sendo manifesto o propósito da exequente de alegar a existência de nulidade processual com o objetivo de invalidar o seu próprio requerimento de extinção da execução fiscal. De outra parte, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, é vedado às partes a adoção de comportamento processual contraditório, conforme se extrai do brocardo venire contra factum proprium. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.819.075/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023, grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. (...) COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. (...) 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. (...) 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (REsp nº 1.950.516/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023, grifos nossos) Assim, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há relação entre a digitalização dos autos e a extinção da execução fiscal. O requerimento de extinção do processo de execução é anterior à digitalização do feito. 2. Os fundamentos apresentados pela exequente na decisão proferida no processo administrativo demonstram que eventual equívoco no requerimento da extinção da execução é decorrente de questões internas da Fazenda, sem que a digitalização do processo tenha contribuído para a ocorrência do erro. 3. É manifesto o propósito da apelante de alegar a existência de nulidade processual com o objetivo de invalidar o seu próprio requerimento de extinção da execução fiscal. 4. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, é vedado às partes a adoção de comportamento processual contraditório, conforme se extrai do brocardo venire contra factum proprium. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.