Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: RICARDO DE JESUS NUNES S E N T E N Ç A MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MONITÓRIA (40) Nº 0006906-58.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RICARDO DE JESUS NUNES, visando o pagamento de R$ 85.075,70 (oitenta e cinco mil e setenta e cinco reais e setenta centavos), em 31/03/2016, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Crédito Rotativo – CROT / Crédito Direto – CDC). Determinada a citação da parte ré, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID nº 13636071 – Pág. 59). Tentativa infrutífera (Pág. 69). Deferido o pedido de pesquisas de endereços juntos aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ID nº 13636071 – Pág. 77). Expedido novo mandado de citação. No entanto, não houve a citação da parte ré (ID nº 57862087). Nova indicação de endereço, conforme ID nº 73894207. Expedida carta precatória. No entanto, não houve o cumprimento, em razão do não recolhimento da taxa de diligência pela CEF (ID`s nºs 313123187, 313123189 e 313125753). Instada a requerer em termos de prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID nº 313125753), a CEF quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. Diante da inércia da parte autora quanto ao determinado no ID nº 313125753, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, não existindo razão para o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a formação da lide. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 18 de junho de 2024. dcc