Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURELINO JOSE LAUREANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003925-06.2019.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. Fora reconhecido o direito à aposentadoria especial à parte autora, com DIB em 05/08/2016 (data da DER). Iniciada a fase de execução, o INSS apresentou, em sede de execução invertida, o cálculo dos valores que entendia devidos (id. 264825810), apurando um total de R$ 39.052,05. A parte exequente impugnou o cálculo (id. 267609011), sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser na data da DER, em 05/08/2016, conforme determinado no título executivo judicial. Apresentou, então, seus próprios cálculos, que totalizam R$ 163.135,76, atualizados até 09/2022 (id. 267609050). O INSS se manifestou requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.124 do STJ, o que restou deferido. Julgado o referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, a tramitação dos autos foi reativada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. ) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (grifo nosso) 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. In casu, a especialidade do período somente restou comprovada após a produção de prova pericial em juízo. Desse modo, verifica-se que o caso se enquadrada no item 2.3 da tese firmada, logo, a data a ser fixada como início dos efeitos financeiros é a da citação. Nessa linha, tendo o executado apresentado cálculo do valor devido com a DIB correta, intime-se o exequente para se manifestar sobre o cálculo apresentado, concordando ou impugnando-o, ocasião em que deverá apresentar o cálculo do valor que entende ser devido. Apresentado novo cálculo, dê-se vista ao INSS. Após, tudo em termos, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.