Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: JOSEMAR DA COSTA RUMEU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020661-30.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face de OSEMAR DA COSTA RUMEU. O executado foi citado em 03/09/2019. Realizada penhora por meio do sistema Sisbajud, foi determinado o desbloqueio dos valores porquanto impenhoráveis (id n. 48604094, despacho proferido em 09/04/2021). Determinada a pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud, o resultado foi infrutífero (id n. 260313144, em 19/08/2022). Declarada a incompetência do feito para processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Fiscais (decisão de id n. 285292292). Após pedido de reconsideração formulado pela exequente, a decisão foi mantida (id n. 290983738). Os autos foram suspensos tendo em vista o deferimento da tutela de evidência nos autos do agravo de instrumento interposto pela exequente (id n. 292029675). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 5015820-46.2023.4.03.0000 e determinada a manutenção do feito neste juízo da 17ª Vara Federal Cível (id n. 305947371). Determinada a penhora por meio do sistema Sisbajud, o resultado foi parcialmente frutífero, consoante se extrai da análise do detalhamento de id n. 329921592 (bloqueio realizado em 11/12/2023). O montante bloqueado foi transferido à conta da exequente (id n. 341113453). Em manifestação, requer a exequente nova pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud e Renajud, bem como requer pesquisas por meio do Sniper e Infojud. Decido. De acordo com entendimento assente do C. STJ, somente é possível o deferimento de novo pedido de constrição, via Sisbajud, desde que demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, "principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor". O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp n. 1.999.439 - DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de publicação 23.02.2022). Assim e considerando que a parte exequente não comprovou a mudança da situação econômica da parte executada, INDEFIRO o pedido da parte exequente relativamente às medidas já realizadas, quais sejam, Sisbajud e Renajud. Indefiro o pedido de SNIPER, porquanto referido sistema não se presta a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva de bens passíveis de penhora. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas pela ferramenta referida não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. Defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Na hipótese de não localização de bens, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no artigo 921, III e § 1º, do CPC). À CPE: 1- Proceda à consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, providenciando o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida pesquisa. 2- Intimem-se. 3- No silêncio, suspendo o curso da execução, sobrestando-se o feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta.