Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IDEAL SAO CARLOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO APARECIDO PERARO, JESUINO LAURINDO BATISTELA, MILTON APARECIDO NAIS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO CAZU - SP69122 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA - SP224729 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARMANDO BERTINI JUNIOR - SP87567 DECISÃO ID nº 452147946:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006439-30.1999.4.03.6115
Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativo financeiro em nome do coexecutado. Aduz este, em síntese, que os valores são absolutamente impenhoráveis, uma vez que decorrentes de verbas salariais. É o relatório. Decido. Conforme detalhamento do Sisbajud ID nº 473258184, foi realizado bloqueio no valor total de R$ 657,52 em 30/10/2025, em contas de titularidade do executado, sendo parte em conta do Banco Mercantil e parte no Nu Pagamentos - IP. O executado apresentou extrato de conta junto banco NU sem nenhuma entrada de valores de aposentadoria, não havendo nenhum elemento que demonstre a natureza salarial aduzida. Por outro lado, não foram apresentados os extratos correspondentes ao banco Mercantil, de modo que a natureza do numerário ali bloqueado também não restou comprovada. Portanto, em que pesem as alegações do executado, não foi apresentado nenhum documento que sustente o pedido de desbloqueio. Assim, INDEFIRO, pedido de desbloqueio. 2. Promova a secretaria a elaboração da minuta de transferência dos valores penhorados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto