Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LEGIANE DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001386-97.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REPRESENTANTE: ROMAO TEODORO DE CARVALHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL - SP129409, ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL - SP159622, JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855, JULIA ROBERTA FABRI SANDOVAL - SP274098 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implantação e ao pagamento de pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, preencher os requisitos legais necessários para concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Juntou procuração e documentos (id 25073381 - p. 11/29). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda a inicial (id 25073381 - p. 38). A parte autora emendou a inicial (id 25073381 - p. 43/45). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id 25073381 p - 80/82). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, e juntou documentos (id 25073381 - p 83/87). A parte autora apresentou réplica (id 25073381 p. - 100/105). Foi determinada a expedição de ofícios (id 25073381 p. -110). Resposta ao ofício (id 25073381 p. - 115). Abriu-se a vista às partes para as informações prestadas (id 29352503). A parte autora apresentou manifestação (id 30179974). Foi determinada a expedição de ofícios para a Secretaria Jurídica do Município de Sorocaba (id 30392001). Ofícios expedidos (id 52327596; id 54855354; id 54855362). Abriu-se vista à parte autora para que no prazo apresentasse manifestação (id 64670064). A parte autora apresentou manifestação (id 77173297). Foi determinado o reenvio do ofício (id 116091190) Ofício (id 239812809; id 240916468; id 240916477). Abriu-se a vista à parte autora (id 243755738). A parte autora apresentou manifestação (id 244524636). Foi determinada a expedição de ofícios para a Secretaria Jurídica do Município de Sorocaba (id 277668500). Ofício (id 292266283; id 292584431; id 292584436). Resposta ao ofício (id 294664732; id 294664744). Abriu-se vista a parte autora para que no prazo apresentasse manifestação (id 313270753). A parte autora apresentou manifestação (id 314726665). Foi determinada a expedição de ofícios ao Hospital Vera Cruz Sociedade Simples LTDA (id 318652981). Ofício (id 321775627; id 322768444; id 322769758). Abriu-se vista às partes para que no prazo apresentasse manifestação acerca dos documentos (id326820590). A parte autora apresentou manifestação (id 329568925). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o INSS se manifestar em 28.06.2024. Foi determinada a expedição de ofícios ao Hospital Vera Cruz Sociedade Simples LTDA (id 337492040). Ofício (id 337782572). Mandado de intimação (id 337787016). Mandado positivo cumprido (id 338157947; id 338157948). Resposta ao ofício (id 338944797). A parte autora apresentou manifestação (id 340055663). Ante as repostas aos ofícios e a manifestação da parte autora o processo foi concluso para julgamento. O Ministério Público Federal apresentou ciência (id 351550474). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. O art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispondo sobre os requisitos do benefício pretendido estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício da pensão por morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a) prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03; c) existência de dependente (s) à época do óbito; d) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se, ainda, para a sua concessão, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ). Não há necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto reza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese da pensão previdenciária, esta será devida em razão da “[...] morte do segurado” (inc. V, destacado). O art. 74 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]” (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado “período de graça”, como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. De se esclarecer que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do citado § 1º, do art. 102, da Lei 8.213/91. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 416, corrobora que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O rol de dependentes está nos incisos I a III, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre tais classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s) (art. 16, § 1º). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido; os das demais, por outro lado, devem comprová-la (art. 16, § 4º). A respeito da presunção de dependência, há interessante questão, no que atine ao filho inválido. É que a invalidez do filho pode ocorrer antes ou depois dos 21 anos de idade. Quando a invalidez ocorre antes de completados os 21 anos de idade, não há dúvida de que a dependência é presumida em absoluto. Entretanto, quando a invalidez sobrevém ao emancipado ou maior de 21 anos, as interpretações se dividem. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o filho inválido e dependente do falecido tem direito à pensão por morte, independentemente da idade em que a invalidez tenha se manifestado, desde que seja comprovado que ela ocorreu anteriormente ao óbito do instituidor (AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2012; REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.420.928/RS 2013/0389748-4, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento em 14/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, publicação: DJe de 20/10/2014; REsp 1.497.570/PR 2014/0300517-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicação: DJ de 09/03/2015). Por outro lado, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU é no sentido de que a presunção de dependência econômica, prevista no § 4º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, do filho maior inválido com relação ao segurado instituidor da pensão, é relativa, já que não qualificada pela lei (cf. Pedilef 50118757220114047201, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, julgamento em 12/11/2014, publicação: 05/12/2014). Parece, todavia, mais acertada a interpretação da TNU, mercê da aplicação analógica do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, a interpretação contrario sensu do quanto ali previsto para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente leva à inferência de que não tem direito à pensão por morte o cônjuge que não recebia pensão alimentícia do falecido. Isso quer significar que, uma vez rompido o vínculo jurídico que unia o casal, a dependência econômica deixa de ser presumida. Esse fenômeno em tudo se iguala ao do filho que, ao completar 21 anos ou se emancipar, rompe o vínculo jurídico de dependência com seus pais. Pode ocorrer, entretanto, que, sobrevindo a invalidez, o filho volte, em razão disso, e não mais de ser menor de 21 anos, a depender dos pais, ainda que seja casado. Em caso que tal, todavia, o filho deverá comprovar a invalidez e a dependência econômica por ocasião do óbito do genitor. Companheiro ou companheira. Segundo o § 3º do mencionado art. 16, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 226 da Constituição da República, em seu caput e parágrafo 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que, para este efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reitere-se que a dependência econômica das figuras do companheiro ou companheira é presumida e, nos demais casos, como já aludido, diferentemente do que ocorre com os dependentes de primeira classe, a dependência econômica deve ser provada, pela interpretação, contrario sensu, do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Oportuno sublinhar, ainda, algumas considerações acerca dos óbitos ocorridos após o início de vigência da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014; isto é, a partir de 01/03/2015, para os dispositivos relativos ao benefício de pensão por morte, nos termos do seu art. 5º, III, à exceção da redação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei 8.213/91, que entraram em vigor na data de quinze dias após a publicação, respectivamente. Sucede que referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, com alterações promovidas, tendo este último diploma normativo disposto que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei” (art. 5º – grifado). De modo que, por expressa determinação legal, para as mortes ocorridas entre 01/03/2015 e 16/06/2015 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.135/15), aplica-se o disposto na nova legislação, restando, assim, sem aplicabilidade os dispositivos da MP nº 664/14 que não encontrarem correspondência na normatização estipulada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Convém ressaltar, por oportuno, que a novel disposição do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (“perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”), aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 31/12/2014, e não desde 01/03/2015, na forma do art. 5º, I, “a”, da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. Por conseguinte, é de se concluir que, após a disciplina preconizada pela Lei nº 13.135/15 para benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses, a saber: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Dessa maneira, faz-se relevante apurar, quando da apreciação do direito ao benefício de pensão por morte de cônjuges e companheiros, as seguintes circunstâncias: a) se o casamento/união estável se iniciou mais de dois anos antes do óbito; b) se o segurado tinha mais de 18 contribuições mensais quando do óbito; c) se a morte do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; d) a idade do dependente. Note-se, aliás, que como o benefício da pensão por morte não exige carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), o prazo de dezoito contribuições reclamado pela LPBPS, a meu ver, não pode ser confundido com aquele instituto, de vez que não impede o deferimento da benesse, mas apenas tem o condão de reduzir a sua duração; e isso tão somente para o cônjuge ou companheiro. Por tal motivo, é de se entender que as referidas 18 contribuições mensais não precisam ser recolhidas ininterruptamente, até porque se a legislação é silente no que concerne a essa questão, não seria razoável, portanto, interpretá-la em prejuízo do segurado e seus dependentes, exigindo-se que o fossem vertidas sem interrupção. Sobre a data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou por sucessivas alterações. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prescrevia que a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste ou do requerimento, se postulada após o prazo previsto no inciso anterior, nos casos em que o falecimento tenha ocorrido após a data de início de vigência da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (cf. art. 8º, III). Se o óbito, contudo, for precedente à entrada em vigor da Lei nº 13.183/15 (05/11/2015), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, caso postulada após o prazo previsto no inciso anterior. Por outro lado, dispõe o art. 3º do Código Civil Brasileiro, na redação da Lei nº 13.146/15, que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Ora, é cediço que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal porque, contra si, não se cogita do transcurso de prazo decadencial ou prescricional, em virtude do quanto dispõem os artigos. 198, I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, bem como os artigos. 79 e 103, parágrafo único, os dois da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, situação essa que só desaparece com o advento da maioridade civil, nos termos do art. 5º do CC. Assim é que o dependente menor de 16 anos do segurado falecido tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bastando que postule administrativamente o benefício até 90 dias (ou, ainda, 30 dias, conforme o caso) após completar 16 anos de idade (REsp 1.405.909/AL, T1 – Primeira Turma, DJe 09/09/2014; REsp 1.354.689/PB, T2 – Segunda Turma, DJe 11/03/2014). Noutro aspecto, Lei nº 13.146/15 derrogou o artigo 3º do Código Civil, retirando da absoluta incapacidade os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1866906 – RS, contudo, o STJ entendeu que: “A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí- las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. ” É de se verificar, pois, em cada caso o grau de capacidade de manifestação da vontade do pretendente à pensão. DO CASO DOS AUTOS Os pontos controvertidos são: a) a incapacidade do autor ao tempo do falecimento de sua mãe e de seu pai, respectivamente, em 13.06.1983 e 20.06.1998; b) o exercício de atividade rural pela mãe do demandante à época do falecimento dela (id 25073381 - p. 22/23). Segundo narra na inicial, o pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural, quando do falecimento dele. Os óbitos foram comprovados pelas respectivas certidões (id 25073381 - p. 22/23). A qualidade de filho do autor com relação aos falecidos está demonstrada pela carteira de identidade dele (id 25073381 p. 13). Acerca da incapacidade, a narrativa da inicial e de suas emendas são pobres, dizendo apenas que o autor é inválido desde a infância. O réu foi citado, mas não apresentou contestação. Foi realizada prova pericial, a fim de descobrir se, na data do óbito dos pais, o autor era inválido ou não. A perícia, contudo, não pôde responder a essa questão, embora tivesse constatado que, efetivamente, o autor é inválido. Foram feitas diversas diligências por este juízo a fim de desvendar a data de início da invalidez, mas foram infrutíferas. Ausente prova de que a invalidez precede a morte dos pais do autor, a ação é improcedente. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF – 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPEVA, 20 de maio de 2025.