Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARINDO DE CARVALHO BONIN Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL - SP289284, EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI - SP114527, FLAVIO LUIS DE SOUZA WENDEL - SP458995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A, TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, LUCIANO MENEGALI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIO CESAR CASSE DA SILVA - SC36851 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AKIRA VALESKA FABRIN - SC10636 S E N T E N Ç A CLARINDO DE CARVALHO BONIN, portador do CPF nº 101.390.508-33 e do RG nº 16.817.864, nascido em 05.12.1964, filho de Inez Carvalho Bonin, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara Federal Local, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que em 08.03.2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 190.836.542-8, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 03.04.2000 a 10.03.2011 e de 01.07.2011 a 11.03.2019, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Sustenta, ainda, que não foi considerada a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 05.12.1976 a 31.12.1994, a qual pretende comprovar mediante documentação e oitiva de testemunhas. Além disso, requer indenização por danos morais, em decorrência do indeferimento do benefício. Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Instado, o autor juntou cópias do mandado de segurança nº 5001481-93.2020.4.03.6109 e foi afastada a prevenção. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Sustentou ainda que o autor não logrou demonstrar, mediante início de prova documental que exerceu atividade rural e que no tempo que trabalhou com menos de 14 anos em regime de economia familiar o indivíduo não era considerado segurado. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Indeferido o pedido de prova técnica. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. Expedida carta precatória, foram ouvidas as testemunhas João Luis e Oliveira da Silva Clemente. Intimadas, as empresas Tigre S.A. e Whirlpool S.A apresentaram documentos. (ID 249745530, ID 253898985 e ID 181953011). Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária, vieram conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Depreende-se do contexto probatório que o autor logrou comprovar suas alegações no que se refere ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05.12.1976 a 31.12.1980, através de início de prova material consistente em talão de notas fiscais, declaração do produtor rural, declaração sindical, auto declaração do segurado, e pedido administrativo de aposentadoria por invalidez de seu pai (ID 38832751 - Pág. 33/67, ID 38832756 - Pág. 18/50, ID 38832759). Importante consignar que o fato de constar nos documentos nome do pai do autor e sua qualificação de lavrador para o período até o ano de 1980, não elide o direito em questão, sob pena de diante das peculiaridades que envolvem o trabalho do campo, tornar-se infactível a comprovação da atividade de rurícola. Nesse sentido já decidiu a TNU NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002639-97.2013.4.03.6310/SP: “ACÓRDÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar; e (ii) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que esta promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada. São Paulo, 17 de agosto de 2018.” A par do exposto, o exercício da função de rurícola restou igualmente comprovado através do coerente depoimento prestado pela testemunha arrolada, que relatou que o autor trabalhou com sua família em regime de economia familiar desde criança, plantavam arroz, feijão e milho para subsistência e comercializavam café. Ainda acerca de tal pretensão, ressalto que não prospera a tese defensiva de que filhos de segurados especiais menores de 14 anos não eram considerados segurados, uma vez que na vigência da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, o trabalho era permitido a partir dos doze anos de idade. Não é possível, todavia, reconhecer a pretensão relativa ao período de 01.01.1981 a 31.12.1994, uma vez que não há documentos em nome do autor comprovando a atividade campesina, eis o que histórico escolar trazido aos autos, não indica o exercício da atividade rural e, além disso, os comprovantes apresentados em nome de seu pai, Sr. Antenor Bonin, emitidos a partir de 11.04.1980, não podem ser admitidos para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, posto que o mesmo foi aposentado por invalidez na data mencionada e o recebimento do benefício é incompatível com desempenho de atividade laborativa (Dados da aposentadoria ID 38832759 - Pág. 26). Nesse contexto, apesar de a prova oral colhida ter informado a atividade rurícola, por si só, é insuficiente para comprovar o labor rural no período de 01.01.1981 a 31.12.1994, entendimento atualmente consolidado na Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ainda sobre a pretensão cumpre consignar que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema, no que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante a indicação do uso da técnica adotada pela FUNDACENTRO, cumpre reconhecer que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial se o documento indicar exposição acima do limite de tolerância, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à fixação de critérios de atualização monetária. Apelação do INSS conhecida em parte. (...) 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). No caso concreto, infere-se de documentos trazidos aos autos, consistentes em cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, inequivocamente, que o autor laborou em ambiente insalubre no período de 03.04.2000 a 10.03.2011, na empresa Whirlpool S.A., eis que estava exposto a ruído de 92 dB(A), no intervalo de 03.04.2000 a 31.12.2003 e acima de 87 decibéis de 01.01.2004 a 08.04.2011, intensidades superiores aos limites para a época (PPP e PPRA ID 181953011). Procede igualmente a pretensão relativa ao intervalo de 01.07.2011 a 11.03.2019, em que trabalhou na empresa Tigre S.A., uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 86,6 decibéis. (PPP ID 43449902 - Pág. 73 e PPRA ID 249745530). Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Além disso, eventuais vícios formais na elaboração dos documentos não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento é da empresa empregadora. Por fim, não há que se falar em dano moral em decorrência do indeferimento de benefício, uma vez que a autarquia atuou no âmbito de suas atribuições, não havendo ilicitude nesse comportamento. A propósito do tema, colaciono o julgado a seguir: PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I- Verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta, tendo sido desdobrado entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação previdenciária em vigor, considerando a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da Lei de Benefícios. II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011243-25.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021) Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda a averbação do período 05.12.1976 a 31.12.1980, como trabalho rural, bem como à averbação e conversão dos períodos de 03.04.2000 a 10.03.2011, 01.07.2011 a 11.03.2019, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda a aposentadoria mais vantajosa, ao autor CLARINDO DE CARVALHO BONIN, NB 190.836.542-8, desde a data do requerimento administrativo ou em momento posterior (conforme Tema 995 do STJ), consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003249-54.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba defiro a tutela de urgência. Intime-se via PJE o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.