Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORPIVALE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004037-55.2012.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de execução de honorários sucumbenciais, na qual a parte exequente requer o valor de R$ 2.385,63 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado para 03.2022 (IDs 245775787 e seguintes). Intimada nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC (ID 279961924), a parte executada não se manifestou, segundo fase de decurso de prazo lançada pelo PJe em 08.07.2023. A requerimento da parte exequente (ID 300815262), a execução e o respectivo prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (ID 300831278). A parte executada requereu a extinção da execução, com base no art. 156, I, do CTN (ID 310273843). A parte exequente pleiteou o prosseguimento da execução referente aos honorários sucumbenciais, com a penhora online de ativos financeiros da parte executada, no montante atualizado de R$ 3.482,83 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado para 12.2023 (IDs 310966366 e 310966367). Intimação da parte executada para, sob pena de penhora, comprovar o pagamento do saldo remanescente (honorários advocatícios), conforme planilha apresentada pela parte exequente (ID 317776455). A parte executada apontou excesso nos cálculos da parte exequente e reconheceu devida a quantia de R$ 1.156,94 (um mil, cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 10% do valor da causa, sem qualquer atualização monetária desde o ajuizamento da ação, em 05.2012 (ID 322678897). A parte exequente manifestou sobre a alegação da parte executada (ID 323287715). Em nova petição, a parte executada apresentou cálculos no valor de R$ 2.321,75 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), para 07.2024. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para verificação das contas apresentadas pelas partes (ID 346513254), que apurou o montante de R$ 2.980,60 (dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), para 07.2024. Intimadas, por ato ordinatório (ID 347016609), a parte exequente deu-se por ciente (ID 347530840) e a parte executada informou não se opor aos cálculos da contadoria (ID 351397128). Proferido o despacho ID 359935922, com determinação de retorno à CECALC para inclusão nos cálculos dos consectários legais previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Parecer apresentado pela contadoria no valor de R$ 3.576,72 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), para 07.2024. Intimadas para manifestação (ID 360991058), a parte exequente deu-se por ciente (IDs 361046767 e 361256824) e a parte executada permaneceu silente, conforme fase de decurso de prazo lançada no PJe em 17.05.2025. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. Diante do exposto: 1. Determino o prosseguimento da execução de honorários advocatícios no valor apresentado pela CECALC, de R$ 3.576,72 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), para 07.2024. 2. Comprove a parte executada o pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante DARF com o código de receita 2864, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início de execução forçada. 3. No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo atualizada de seu crédito. Intimem-se.