Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEI CALDERON - SP114904-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA ACADEMIA - ME, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001346-72.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 23/01/2015, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA e ANTONIO JOSE DE ALMEIDA ACADEMIA - ME objetivando o pagamento da quantia de R$ 101.264,37 relativo à cédula de crédito bancário. A primeira tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera em 28/04/2016 (Id n.º 13537913 - Pág. 118). Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e WEBSERVICE. Resultados disponibilizados (Ids ns.º 22103114, 22103115 e 22103118). Novos endereços diligenciados e tentativas de citação infrutíferas em 09/12/2021 (Ids ns.º 239444561 e 239444561) e 26/02/2024 (Id n.º 328637513). Foi determinada a realizada de consulta por meio do sistema RENAJUD. Resultado disponibilizado (Id n.º 329186340). A parte exequente indicou novo endereço para diligência. Instadas a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório do essencial. Decido. Da prescrição. No presente caso, a parte exequente objetiva o pagamento de R$ 101.264,37 (17/12/2014), relativamente à Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, com vencimento em 26/04/2014. Os executados não foram citados. De início, convém ressaltar que se trata, no caso, de prescrição do direito de ação, sendo aplicável o prazo de 3 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” Com efeito, o C. STJ tem entendimento segundo o qual, para fins de propositura de ação de execução de título extrajudicial, o vencimento antecipado de dívida fundada em contrato de mútuo não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo este o do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Menciono decisões a respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2008305 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0180422-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ,ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1726797 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0169541-3, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2021). A propósito, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Estabelecidas tais premissas, analiso o feito. No caso, a data inadimplemento foi 26/04/2014, e a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 23/01/2015. Os executados não foram citados. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório decorridos mais de 3 (três) anos da data prevista para o adimplemento da última parcela do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. Constam dos autos inúmeras tentativas de citação da parte executada, sendo, inclusive, deferidas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, com fins de localização da parte executada, todas com resultados infrutíferos. Foram deferidas, nos autos, pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados. A parte exequente, ao longo de anos de tramitação do feito, apresentou endereços infundados, bem como não promoveu o necessário para a efetiva citação da parte executada. A desídia da parte exequente na condução do processo é cristalina. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a parte exequente deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento da dívida. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 3 (três) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte exequente na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estenderad infinitumo prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Grifos nossos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida da parte executada, dentro do prazo legal. À CPE: 1 – Publique-se e (intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 25 de junho de 2025. JGM