Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO INF DE INVEST HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI Advogados do(a)
APELANTE: CARINA MOISES MENDONCA - SP210867-A, LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CENTRO INF DE INVEST HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808-A, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: CENTRO INF DE INVEST HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808-A, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Do dano moral Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função, qual seja, compensar o lesado pela violação à sua personalidade. As manifestações ditas por ofensivas à imagem e à credibilidade da autora consistem em “nota à imprensa” anunciada pelo Ministério da Saúde e alegações realizadas em processo judicial pela União. A nota à imprensa, emitida pelo Ministério da Saúde, é de seguinte teor: “NOTA À IMPRENSA Comparação do Centro Boldrini sobre medicamento de câncer contradiz o laudo do LNBio Sobre a reportagem do Fantástico relacionada a qualidade do medicamento asparaginase adquirido pelo Ministério da Saúde, a pasta Informa que: O teste realizado pelo Laboratório de Espectrometria de Massas, do Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) reforça que o medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde, Leuginase, é asparaginase biológica (VEJA AQUI (/images/pdf/2017/maio/01/Nota-Esclarecimento-AnaliseLNBioCNPEM.pdf)). Ou seja, desqualifica a informação já veiculada pela reportagem em programa anterior afirmando que o produto é sintético. O Ministério da Saúde coloca sob suspeita as amostras que o Centro Infantil Boldrini colocou em análise, pois sem base concreta, antes de qualquer análise, mostra clara intenção da entidade em desqualificar o produto adquirido pela pasta. Devem ser observadas as seguintes informações: 1 - LNBio afirma em seu relatório que os dados apresentados pela amostra “são preliminares e não conclusivos”. Ainda, deixa mais evidente a má fé do Centro Infantil Boldrini ao certificar que os dados obtidos “são insuficientes para comprovação estatística de diferenças quantitativas entre as amostras”. A comparação sugerida, portanto, não é possível. 2 - A comparação de referência, segundo o Fantástico, é com medicamento Aginase, que a reportagem afirma ser utilizada pelo centro. Esse produto não possui estudos clínicos próprios. É contraditório, ao longo da série de reportagens, questionar a necessidade de tais pesquisas para a Leuginase e usar como referência e uso dos pacientes do produto Aginase que também não tem estudos clínicos. 3 – É característica de um produto biológico apresentar traços de proteínas. Isso, no entanto, não indica que esses elementos são prejudiciais aos pacientes. A análise leva a erro. Teste sobre a qualidade do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde está sendo realizado por meio da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz). Os dados preliminares mostram que o medicamento é biológico e tem ação enzimática na degradação da asparagina. Onze estados (AM, BA, GO, MA, PA, PE, PI, RJ, RO, RR e SP) já estão utilizando o medicamento Leuginase. Na farmacovigilância - acompanhamento junto a essas unidades -, até o momento, não houve nenhum efeito diferente do esperado pela literatura disponível. A compra do medicamento cumpriu exigências da lei de licitações e não sofreu impugnações. O Ministério da Saúde tem se colocado a disposição da produção do Fantástico para todos os esclarecimentos. No entanto, sente-se obrigado, mais uma vez, a distribuir nota de esclarecimento para, de forma transparente, apresentar todos os argumentos sobre o assunto”. As alegações da União em processo judicial nº 5002151-51.2017.403.6105, em que se debate a eficácia do medicamento nominado “LeugiNase”, produzido pelo laboratório chinês Beijing/Xedley, são as seguintes: A União, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União, por sua Advogada da União signatária, vem, com o costumeiro respeito, manifestar-se para informar e requerer o que segue: a) A pedido da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – Sobope, a UNESP em conjunto com a USP, realizou avaliação técnica de três medicamentos que contém a Asparaginase, quais sejam: Leuginase, Aginasa e Kidrolase. Referida avaliação tem por responsáveis os Professores Adalberto Pessoa Júnior, Carlota de Oliveira Rangel Yagui, Gisele Monteiro e Marco Antonio Oliveira (currículos lates nos endereços eletrônicos citados no laudo anexado). Dito estudo, que ora junta, concluiu: “não vemos aspectos graves o suficiente para justificar a suspensão imediata e retirada da Leuginase de uso. Os aspectos são preocupantes com relação ao seu uso em longo prazo, devido ao maior número de contaminantes que pode estimular resposta imune/alérgica bem como inativação silenciosa da enzima. Até que a importação de um novo medicamento com eficácia garantida seja realizada, o uso de Leuginase como única opção disponível é imprescindível devido à importância crucial da asparaginase nos regimes de tratamento das Leucemias Infantis”. Portanto, mais uma vez, a União demonstra a total ausência de plausibilidade fática do quanto afirmado pela parte autora na inicial da demanda, provando que a Leuginase contém a droga Asparaginase em quantidade suficiente para o tratamento seguro da doença LLA, não sendo comprovada cientificamente qualquer risco à saúde dos pacientes tratados com esse medicamento, o que evidencia que tudo o quanto afirmado em desfavor do uso dessa medicação pelos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, é fantasioso, imoderado e propositadamente construído com o fim de levar esse Juízo a determinar a importação e distribuição para todo o país da AGINASA/Bagó, dando efetividade ao PEC 12.052, cujos interesses comerciais já aventados na peça de contestação, restam patenteados nos contratos de lobby, ora juntados e abaixo explicitados. b) Como prova do interesse comercial dos autores na aquisição da Aginasa/Bagó pelo Ministério da Saúde, por meio do PEC 12.052, que visava a aquisição de 50.000 unidades desse medicamento, a União junta contratos de lobby firmados entre o Laboratórios Bagó do Brasil S.A e a empresa Iaccino e Macgrif Imp. Exp. LTDA. No primeiro deles, cujo objeto é assessoria da contratada para tornar efetivo e com sucesso a aquisição dos medicamentos Betainterferonas e Asparaginase, via licitação/dispensa de licitação/inexigibilidade de licitação e importação direta pelo Ministério da Saúde para os anos de 2014/2016, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) se estabeleceu em sua cláusula 14ª uma garantia, prestada pela contratada à contratante, por meio de nota promissória de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano, da eficácia do contrato junto ao Ministério da Saúde. Ora, tirado o véu do legítimo interesse humanitário do demandante, revela-se agora claro, límpido, reluzente o único móvel da demanda - alcançar a efetivação do Processo Especial de Compra – PEC 12.052 - sem o qual, o contratado, lobista, teria que pagar ao Laboratórios Bagó do Brasil S.A, a importância de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano. Repita-se, caso o PEC 12.052 não se efetivasse, o lobista teria que pagar ao Laboratórios Bagó, a importância milionária citada. E o mais impactante, ignóbil, tenebroso e antiético: o presidente da contratada, Sr. Álvaro Pereira Iaccino é marido ou mantém relacionamento íntimo com a Dra. Gisélia Ferreira, Coordenadora Geral do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica CGCEAF/DAF/SCTIE/MS, cujo o fervoroso parecer em favor da aquisição da Aginasa/Bagó fundamentou a decisão que concedeu a tutela de urgência. Observe-se no documento juntado, que por meio de e-mail funcional, em 21/08/2014, a parecerista emitiu correspondência eletrônica para o Sr. Álvaro Pereira Iaccino mostrando o acompanhamento on line de licitação e dizendo que achava que ambos iriam ser vencedores em seus intentos: “acho que vamos ganhar todos !! TE AMO MUUIUIUIITTTOOOOO”. Caem por terra, assim, todas as argumentações da parecerista, vez que defendem interesse próprio, maculando os princípios da boa fé e da supremacia do interesse público. Isto posto, a União reitera tudo o quanto já expandido em suas informações preliminares, em sua contestação e nas diversas manifestações contidas nos autos, mormente no seu Agravo de Instrumento já juntado por cópia, requerendo mais uma vez, seja a liminar imediatamente REVOGADA por Vossa Excelência e o feito julgado inteiramente improcedente, posto que restou comprovada a ausência de risco à saúde dos pacientes no uso do medicamento Leuginase e demonstrou-se, de forma cristalina, que o único móvel, o único objeto desta ação é promover interesses financeiros de grupo comercial, não albergando em seu pleito um só interesse na manutenção da saúde das crianças e adolescentes pacientes do autor, já convenientemente e adequadamente tratados pelo Sistema Único de Saúde. Pede deferimento. Campinas, 03 de julho de 2017. Da análise do conteúdo da nota à imprensa e da defesa nos autos do processo nº 5002151-51.2017.403.6105, não se entrevê ato violador à imagem e à credibilidade da autora, perante a comunidade científica e perante a sociedade em geral. A nota à imprensa trouxe contraposição aos argumentos do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, em exercício de direito de resposta a reportagem jornalística veiculada pelo programa televisivo “Fantástico” da Rede Globo, expondo pontos de vista do poder público no intuito de reafirmar a segurança e a eficácia do medicamento LeugiNase, adquirido e disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para o tratamento de câncer denominado Leucemia Linfoide Aguda (LLA), doença que acomete mais comumente crianças e adolescentes. Colaciono, por esclarecedor, o trecho da contestação sobre o ponto: (...) Referida reportagem jornalística objetivava questionar, especialmente a partir de entrevistas com especialistas, inclusive da Diretora Presidente do instituto-autor, a qualidade do medicamento asparaginase importado pelo Ministério da Saúde de um laboratório chinês, o Leuginase®, em substituição ao Aginasa®, de fabricação nipo-alemã. A reportagem em questão coloca em dúvida, sobretudo a partir das indagações lançadas pela Diretora-Presidente do instituto-autor, a segurança e eficácia do medicamento Leuginase®, por ser “desconhecido da comunidade médica e científica”. Diante desse fato e da abordagem enviesada da reportagem, o Ministério da Saúde, em cumprimento ao disposto no art. 5º, incisos V e XIV, e art. 37, caput e § 1º, da CF/1988, divulgou a seguinte nota de imprensa para esclarecimento da população: Por outro lado, o acalorado debate judicial nos autos nº 5002151-51.2017.403.6105 também revela a oposição da União relativamente às conclusões denunciativas da autora pela impropriedade do uso do medicamento LeugiNase para o tratamento do câncer Leucemia Linfoide Aguda (LLA). A defesa da União, para a continuidade do uso do medicamento LeugiNase – laboratório chinês -, contém palavras duras, contundentes, e lança sérias suspeitas acerca da intenção da autora em requerer a importação de outro medicamento – de laboratório diverso –, ao dizer da “existência de lobby em favor da indústria farmacêutica”. No entanto, a manifestação de contornos provocantes e contundentes, como a ofertada pela União nos autos nº 5002151-51.2017.403.6105, insere-se no contexto do tema discutido no processo judicial. É dizer, a manifestação faz parte da controvérsia sensível instaurada no feito referido, não se revestindo de escopo difamatório. Digno de nota que as afirmações da União sequer de leve feriram o prestígio da autora perante a comunidade científica e perante a sociedade em geral, como instituição referência para o tratamento do câncer infantil, porquanto o Ministério Público Federal, à vista do intenso questionamento sobre a eficácia e a segurança do uso do medicamento LeugiNase, propôs ação civil pública (ID 53983671) para impor à União a obrigação de abster-se de adquirir e distribuir novos lotes do medicamento LeugiNase e promover, de imediato, em regime de urgência, a compra de medicamento com princípio ativo L-Asparaginase ou Peg-L-Asparaginase, evitando o desabastecimento da substância na rede pública de saúde. Houve o deferimento da tutela de urgência (ID53983672). Por todas as considerações supra, a apelação desmerece acolhimento, sendo de rigor a manutenção da sentença. Das verbas sucumbenciais Custas ex lege. Diante da permanência da condição de sucumbente da apelante, majoro a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, CPC. Dispositivo
APELANTE: CENTRO INF DE INVEST HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI Advogados do(a)
APELANTE: CARINA MOISES MENDONCA - SP210867-A, LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O-V I S T A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela autora Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, sob a alegação de divulgação de nota à imprensa com conteúdo difamatório, pelo Ministério da Saúde/União-ré. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a autora narra que “os atos lesivos decorreram de uma longa e árdua discussão travada, que se arrasta até os dias de hoje, com relação a comprovação, ou melhor, inexistência de comprovação, de eficácia e segurança do medicamento LeugiNase, destinado ao tratamento de leucemia linfóide aguda, que começou a ser importado pelo Ministério da Saúde no início do ano de 2017, de um laboratório chinês completamente desconhecido da comunidade médica, e cuja busca em literatura médica indexada indica a total ausência de estudos que garantam a eficácia e segurança do referido medicamento”. Afirma que “o pedido de indenização por danos morais se fundamenta, em síntese, em dois atos lesivos praticados pelo Ministério da Saúde e que podem ser assim enumerados: (i) a divulgação de uma Nota Pública pelo Ministério da Saúde, endereçada à imprensa e veiculada no programa de TV dominical "Fantástico", da Rede Globo, (...), e em que se acusa o Apelante de violar e adulterar amostras e agir com má-fé, para induzir a resultados falsos” e (ii) o requerido ainda, nos autos do processo 5002151-51.2017.4.03.6105, em trâmite perante a 6ª Vara Federal dessa Comarca, peticionou afirmando que: “tirado o véu do legítimo interesse humanitário do demandante” e ainda “o único móvel, o único objeto desta ação é promover interesses financeiros de grupo comercial, não albergando em seu pleito um só interesse na manutenção da saúde das crianças e adolescentes pacientes do autor”. Sustenta demonstrado o dano, em virtude de o Ministério da Saúde dizer que o Centro Infantil Boldrini está agindo com má-fé e participando de lobby em favor da indústria farmacêutica, dizeres que abalaram sua imagem e credibilidade perante, não só a comunidade médica e acadêmica, como também perante a sociedade civil. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Peço vênia aos eminentes Pares para divergir de seus votos, pelas razões que passo a expor: A presente ação foi ajuizada pelo CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Narra a autora em sua inicial, em síntese, que é conceituada entidade filantrópica que desde 1978 dedica-se ao diagnóstico e tratamento de jovens com câncer e a desenvolver programas de capacitação e desenvolvimento de médicos e outros profissionais da saúde, estando voltada, principalmente, para as áreas de oncologia e hematologia pediátrica. Diz que "(u)m dos tipos de câncer mais comum em crianças e adolescentes é a Leucemia Linfoide Aguda - LLA", para o qual são utilizadas quatro drogas nas quatro primeiras semanas da terapia de indução, dentre elas um medicamento denominado L-Asparaginase (nome comercial "Elspar"). Afirma que, apesar da importância desse medicamento, não consta ele da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, do Ministério da Saúde, e que, por isso, até 2012 importava essa droga produzida por um laboratório americano e distribuído no Brasil pelo Laboratórios Bagó do Brasil S/A. Relata que o laboratório americano, por motivos técnicos, deixou de fabricá-lo em dezembro de 2012 e só teria estoque até junho de 2013. Por esse motivo, o Laboratórios Bagó, juntamente com o Laboratório Medac, protocolou pedido de registro de medicamento junto à ANVISA em 2012 e em 21/02/2013 (nome comercial "Aginasa"), fabricado por um laboratório japonês. Sustenta que, em 06/12/2016, houve uma reunião no gabinete do Ministro da Saúde, na qual ficou acertada a importação direta de 77.220 frascos desse medicamento, em regime de excepcionalidade. Diz que, diversamente do que havia sido acordado, poucos dias depois, um servidor daquele Ministério reativou o processo de compra n° 10.194, proposto pela gestão anterior da Pasta, para contratar a aquisição do mesmo medicamento, mas fabricado por um laboratório chinês (nome comercial "LeugiNase"). Afirma que sua diretora-presidente e fundadora demonstrou que esse outro medicamento não tem eficácia comprovada, ante a ausência de publicação de trabalho clínico em humanos, e que esses fatos são objeto da ação n° 5002151-51.2017.4.03.6105. Relata que o Ministério da Saúde, após reportagem transmitida no programa "Fantástico" em 30/05/2017, emitiu nota acusando a autora de tentar desqualificar o produto adquirido pela Pasta e atacando sua idoneidade e compromisso social demonstrados há mais de quarenta anos (ID 53983619). O Juízo Sentenciante formou o seu convencimento pela improcedência do pedido, concluindo que "a nota pública não ataca a sua imagem, idoneidade e boa fama perante a coletividade, mas tem por objetivo colocar em dúvida, sob o ponto de vista do Ministério da Saúde - enquanto ente responsável pela permissão de internalização do produto - as pesquisas e testes realizados por iniciativa unilateral da entidade autora" e que a comunicação não teria impactado a sua imagem, tanto que não houve redução de procura de seus serviços ou do volume de doações percebidas pela autora (ID 53983688). Em que pese a relevância da fundamentação adotada em sentença, tenho que a lide merece solução diversa. Com efeito, constou da nota emitida pelo Ministério da Saúde que a entidade autora teria agido de má-fé e utilizado, em seu estudo, amostras "sem base concreta", que o Ministério colocou "sob suspeita", com o fim de desqualificar o medicamento que veio a ser adquirido pela Pasta, nos seguintes termos (ID 53983637): "(...) “O teste realizado pelo Laboratório de Espectrometria de Massas, do Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) reforça que o medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde, Leuginase, é asparaginase biológica (VEJA AQUI (/images/pdf/2017/maio/01/Nota-Esclarecimento-AnaliseLNBioCNPEM.pdf)). Ou seja, desqualifica a informação já veiculada pela reportagem em programa anterior afirmando que o produto é sintético. O Ministério da Saúde coloca sob suspeita as amostras que o Centro Infantil Boldrini colocou em análise, pois sem base concreta, antes de qualquer análise, mostra clara intenção da entidade em desqualificar o produto adquirido pela pasta. Devem ser observadas as seguintes informações: 1 - LNBio afirma em seu relatório que os dados apresentados pela amostra “são preliminares e não conclusivos”. Ainda, deixa mais evidente a má fé do Centro Infantil Boldrini ao certificar que os dados obtidos “são insuficientes para comprovação estatística de diferenças quantitativas entre as amostras”. A comparação sugerida, portanto, não é possível. 2 - A comparação de referência, segundo o Fantástico, é com medicamento Aginase, que a reportagem afirma ser utilizada pelo centro. Esse produto não possui estudos clínicos próprios. É contraditório, ao longo da série de reportagens, questionar a necessidade de tais pesquisas para a Leuginase e usar como referência e uso dos pacientes do produto Aginase que também não tem estudos clínicos. 3 – É característica de um produto biológico apresentar traços de proteínas. Isso, no entanto, não indica que esses elementos são prejudiciais aos pacientes. A análise leva a erro. Teste sobre a qualidade do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde está sendo realizado por meio da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz). Os dados preliminares mostram que o medicamento é biológico e tem ação enzimática na degradação da asparagina. Onze estados (AM, BA, GO, MA, PA, PE, PI, RJ, RO, RR e SP) já estão utilizando o medicamento Leuginase. Na farmacovigilância - acompanhamento junto a essas unidades -, até o momento, não houve nenhum efeito diferente do esperado pela literatura disponível. A compra do medicamento cumpriu exigências da lei de licitações e não sofreu impugnações. O Ministério da Saúde tem se colocado a disposição da produção do Fantástico para todos os esclarecimentos. No entanto, sente-se obrigado, mais uma vez, a distribuir nota de esclarecimento para, de forma transparente, apresentar todos os argumentos sobre o assunto". (destaquei). O debate sobre a eficácia do medicamento importado pelo Ministério da Saúde é assunto da mais alta importância, e é natural que daí exsurjam divergências entre as partes, por vezes justificando-se um argumentação um pouco mais contundente. Não tenho por adequado, no entanto, que a Pasta publique nota dizendo que a autora agiu de má-fé e manipulou uma análise apenas para tentar desqualificar o produto, sem indício algum de que isso seja verdade. Sendo assim, tenho que o ente público desbordou dos limites de uma razoável e sadia discussão pública sobre a eficácia de um medicamento ao tentar atribuir à autora uma injusta imagem de quem só estaria se opondo à importação da droga eleita pelo Ministério da Saúde por ter os seus interesses pessoais contrariados, o que não corresponde à realidade. Não me filio, ainda, ao entendimento adotado pelo Juízo a quo de que a não redução da procura pelos serviços da autora e das doações por ela recebidas demonstraria o não impacto da nota à sua imagem; em verdade, entendo que esse comunicado tem o potencial de atribuir à demandante a figura de alguém que está a impugnar uma importação de medicamentos apenas para atender aos seus próprios interesses, especialmente perante as pessoas que não conheciam de antemão o trabalho da requerente. Concluo, portanto, que o teor da nota em questão ofende a honra objetiva da autora por propalar uma ideia equivocada de que estaria ela se opondo à importação de determinado medicamento unicamente por motivos egoístas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa do ofensor, que excedeu os limites razoáveis de uma mera crítica, e a razoável extensão do dano extrapatrimonial - em razão de a autora ter construído, ao longo de décadas, uma sólida imagem de instituição respeitada na área da oncologia infantil e afins, e do potencial de a comunicação ofensiva ter alcançado grande número de pessoas, porque publicada na rede mundial de computadores em resposta a uma reportagem de programa jornalístico -, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se razoável para a compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da autora. É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data: A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011). Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.” (STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013). Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, divirjo do voto do Relator para dar provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora e atualização monetária na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-23.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pelo Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da divulgação de nota à imprensa, pelo Ministério da Saúde, com suposto conteúdo difamatório. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “(i) os dois fatos narrados e praticados pela Apelada, seja em nota dirigida à imprensa, seja no bojo de processo judicial, são atos ilícitos que tiveram a finalidade e o condão de abalar a honra e a reputação do hospital Apelante, vez que de conteúdo calunioso e difamatório; (ii) ainda que assim não fosse, os mesmos se configuram "in re ipsa", sendo graves as acusações imputadas ao Apelante; (iii) verifica-se, pois, a ocorrência de ato lesivo, a responsabilidade objetiva da Apelada por atos de seus agentes e a obrigação da Apelada em indenizar o Apelante, não só como forma de reparar os atos lesivos, como também de exercer a função pedagógica de impedir a ocorrência de novos atos lesivos.” Após o voto do relator no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, vieram-me os autos com vista para melhor compreensão e análise dos fatos. O Desembargador Federal Wilson Zauhy aguarda para votar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do suposto dano moral sofrido pela parte apelante em razão da divulgação de nota dirigida à imprensa, pelo Ministério da Saúde, com conteúdo difamatório e calunioso. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. A possibilidade de indenização de prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados por pessoa jurídica é contemplada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo o dano moral passível de atingir a pessoa jurídica não se confunde com aquele suportado pela pessoa natural, não consistindo em dor ou sofrimento, mas em abalo à imagem, à respeitabilidade e à solidez de seu nome. Insta consignar que o dano moral de pessoa jurídica não se apresenta in re ipsa, isto é, o dano não decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum. Assim, para a sua configuração, é necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 13/01/2009. Recurso interposto em 09/06/2011 e atribuído a este gabinete em 06/09/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. Não há qualquer omissão a ser sanada por ausência da transcrição da matéria jornalística impugnada no corpo do acordão recorrido, pois não há fundamento jurídico para se exigir a transcrição ipsis litteris de notícias supostamente inverídicas ou injuriosos no bojo das decisões judiciais. 4. Não configura omissão, muito menos nulidade do julgado (por cerceamento de defesa), a ausência de juntada das notas taquigráficas, haja vista que o julgado está devidamente composto com o relatório, os votos do relator e dos ministros que se pronunciaram explicitando seu entendimento. 5. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 7. Na hipótese dos autos, a atividade jornalística ocorreu dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados por essa Corte Superior, não ocorrendo assim a configuração dos danos morais. 8. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo. 9. Agravo interno não provido.”(g.n.) (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.272, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018, DJe 04.04.2018). No caso, verifica-se que após a reportagem transmitida pelo Fantástico, da Rede Globo de Televisão, referente à utilização do medicamento LeugiNase nos procedimentos de combate à Leucemia Linfoide Aguda (LLA), o Ministério da Saúde divulgou uma nota de imprensa, na qual informa que: “O teste realizado pelo Laboratório de Espectrometria de Massas, do Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) reforça que o medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde, Leuginase, é asparaginase biológica (VEJA AQUI (/images/pdf/2017/maio/01/Nota-Esclarecimento-AnaliseLNBioCNPEM.pdf)). Ou seja, desqualifica a informação já veiculada pela reportagem em programa anterior afirmando que o produto é sintético. O Ministério da Saúde coloca sob suspeita as amostras que o Centro Infantil Boldrini colocou em análise, pois sem base concreta, antes de qualquer análise, mostra clara intenção da entidade em desqualificar o produto adquirido pela pasta. Devem ser observadas as seguintes informações: 1 - LNBio afirma em seu relatório que os dados apresentados pela amostra “são preliminares e não conclusivos”. Ainda, deixa mais evidente a má fé do Centro Infantil Boldrini ao certificar que os dados obtidos “são insuficientes para comprovação estatística de diferenças quantitativas entre as amostras”. A comparação sugerida, portanto, não é possível. 2 - A comparação de referência, segundo o Fantástico, é com medicamento Aginase, que a reportagem afirma ser utilizada pelo centro. Esse produto não possui estudos clínicos próprios. É contraditório, ao longo da série de reportagens, questionar a necessidade de tais pesquisas para a Leuginase e usar como referência e uso dos pacientes do produto Aginase que também não tem estudos clínicos. 3 – É característica de um produto biológico apresentar traços de proteínas. Isso, no entanto, não indica que esses elementos são prejudiciais aos pacientes. A análise leva a erro. Teste sobre a qualidade do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde está sendo realizado por meio da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz). Os dados preliminares mostram que o medicamento é biológico e tem ação enzimática na degradação da asparagina. Onze estados (AM, BA, GO, MA, PA, PE, PI, RJ, RO, RR e SP) já estão utilizando o medicamento Leuginase. Na farmacovigilância - acompanhamento junto a essas unidades -, até o momento, não houve nenhum efeito diferente do esperado pela literatura disponível. A compra do medicamento cumpriu exigências da lei de licitações e não sofreu impugnações. O Ministério da Saúde tem se colocado a disposição da produção do Fantástico para todos os esclarecimentos. No entanto, sente-se obrigado, mais uma vez, a distribuir nota de esclarecimento para, de forma transparente, apresentar todos os argumentos sobre o assunto”. Vale destacar que a nota dirigida à imprensa, pela parte apelada, no exercício do direito de resposta, com o objetivo de comprovar a eficácia do medicamento LeugiNase não é suficiente, só por si, para gerar abalo moral indenizável, pois não há demonstração que a mencionada matéria publicada tenha gerado mácula a imagem e à credibilidade do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, que é considerado um centro de referência mundial, reconhecido pela comunidade científica, no tratamento de câncer infantil e doenças do sangue. Desta feita, não há configuração de danos morais suportados pela parte apelante.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOTA À IMPRENSA REBATENDO CONCLUSÕES DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE A EFICÁCIA E A SEGURANÇA DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEFESA CONTUNDENTE EM PROCESSO JUDICIAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO DIFAMATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, sob a alegação de divulgação de nota à imprensa com conteúdo difamatório, pelo Ministério da Saúde/União-ré. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 3. Não se confunde, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. 4. A nota à imprensa trouxe contraposição aos argumentos do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, em exercício de direito de resposta a reportagem jornalística veiculada pelo programa televisivo “Fantástico” da Rede Globo, expondo pontos de vista do poder público no intuito de reafirmar a segurança e a eficácia do medicamento LeugiNase, adquirido e disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para o tratamento de câncer denominado Leucemia Linfoide Aguda (LLA), doença que acomete mais comumente crianças e adolescentes. 5. O acalorado debate judicial nos autos nº 5002151-51.2017.403.6105 também revela a oposição da União relativamente às conclusões denunciativas da autora pela impropriedade do uso do medicamento LeugiNase para o tratamento do câncer Leucemia Linfoide Aguda (LLA). 6. A manifestação de contornos provocantes e contundentes, como a ofertada pela União nos autos nº 5002151-51.2017.403.6105, insere-se no contexto do tema discutido no processo judicial. É dizer, a manifestação faz parte da controvérsia sensível instaurada no feito referido, não se revestindo de escopo difamatório. 7. As afirmações da União sequer de leve feriram o prestígio da autora perante a comunidade científica e perante a sociedade em geral, como instituição referência para o tratamento do câncer infantil, porquanto o Ministério Público Federal, à vista do intenso questionamento sobre a eficácia e a segurança do uso do medicamento LeugiNase, propôs ação civil pública para impor à União a obrigação de abster-se de adquirir e distribuir novos lotes do medicamento LeugiNase e promover, de imediato, em regime de urgência, a compra de medicamento com princípio ativo L-Asparaginase ou Peg-L-Asparaginase, evitando o desabastecimento da substância na rede pública de saúde. 8. Majorada a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora e atualização monetária na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixava em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.