Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FTD COMUNICACAO DE DADOS LTDA, DORIVAL DA SILVA, JOSE PAULA DE CASTILHO, TERESINHA MARLI HION DE CASTILHO, CRISTINA MANDL ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
EMBARGADO: BNDES ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-B ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MARINA ESTATO DE FREITAS - SP386158-A ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: BRUNO MACHADO EIRAS - RJ112579 SENTENÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO. TJLP E COMISSÃO FGPC. PACTUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0021556-18.2013.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução, opostos por FTD COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA., DORIVAL DA SILVA, JOSÉ PAULA DE CASTILHO e TERESINHA MARLI HION DE CASTILHO em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, visando o reconhecimento da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento do alegado crédito em favor dos embargantes no montante de R$ 1.308.114,95. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, afirmando divergência entre os valores efetivamente liberados e aqueles considerados na evolução do financiamento. Alega ter havido liberação de crédito em valor inferior ao lançado na planilha executiva, com diferença de R$ 207.900,00, o que teria impactado de forma indevida o saldo devedor. Aduz, ainda, a ausência de detalhamento dos encargos financeiros cobrados após a primeira liberação do crédito, bem como de suas respectivas bases de cálculo, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a correta recomposição da evolução do débito. Sustenta a utilização de índices indevidos da TJLP, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros remuneratórios não teriam observado os parâmetros previstos contratualmente. Argumenta, também, divergência entre os pagamentos efetivamente realizados e aqueles considerados pelo BNDES, com diferenças quanto aos valores apropriados e às datas de lançamento, o que teria contribuído para a majoração indevida do débito executado. Por fim, defende que, mediante a aplicação dos percentuais corretos da TJLP, a adequada apropriação dos valores pagos ao agente financeiro Banco Santos S.A. e a exclusão dos encargos de impontualidade, em razão da alegada descaracterização da mora, resultaria saldo credor em favor dos embargantes no importe de R$ 1.308.114,95, razão pela qual requer a procedência dos embargos. O BNDES ofertou impugnação (Id n.º 15235294 - Pág. 39/50). Alegou a regularidade dos cálculos, bem como a correta aplicação da TJLP. Requereu a improcedência do feito. Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido (Id n.º 19819109). Laudo pericial e laudo pericial complementar anexados aos autos (Ids ns.º 283173873 e 315040971). As partes apresentaram manifestação acerca dos referidos laudos (Ids ns.º 301281247 e 302122391). Posteriormente, a parte embargante alegou a existência de erro material no laudo pericial produzido nos autos, ao argumento de ausência de compensação financeira das garantias supostamente oferecidas em penhor mercantil, circunstância que, segundo defende, teria conduzido a enriquecimento sem causa do BNDES. Instado a se manifestar, o perito judicial esclareceu que tais alegações não foram suscitadas ao longo da fase instrutória, tampouco integraram o objeto delimitado da perícia originalmente realizada. Assinalou que a apreciação dos documentos posteriormente apresentados demandaria a realização de novo trabalho pericial, com análise específica e contraditório próprio, ressaltando, ainda, que o contrato objeto da perícia não contém qualquer referência direta aos documentos ora invocados pela parte embargante. Por sua vez, o BNDES sustentou que o requerimento formulado pela embargante configura indevida ampliação do escopo da prova pericial, com pretensão de inclusão de matérias estranhas ao objeto originalmente periciado e ao desenvolvimento regular da instrução processual. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de nova prova pericial, bem como o julgamento de improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para sentença. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO De início, indefiro o pedido de reabertura da instrução para produção de nova prova pericial e/ou de novos esclarecimentos. Com efeito, os novos quesitos apresentados pela parte embargante veiculam matéria estranha ao objeto periciado, notadamente a pretensa compensação por “garantia adicional” fundada em penhor/cessão de créditos, a qual não integrou o escopo originalmente delimitado e não foi oportunamente suscitada ao longo da instrução. Ademais, conforme assinalado pelo perito judicial, a denominada “garantia adicional” ostenta descompasso temporal com o instrumento invocado: a garantia teria sido emitida em 25/06/2001, ao passo que o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito de Exportação” (Quality/FTD) somente foi firmado em 31/07/2001, de sorte que, nas palavras técnicas do expert, “não é possível dar em garantia contrato inexistente”. Tal circunstância afasta, de plano, a idoneidade da prova superveniente para infirmar as conclusões já firmadas na perícia. Nessas condições, a pretendida dilação probatória consubstancia indevida ampliação do escopo e não guarda relação direta com o contrato e com os cálculos que embasam a execução, de modo que não se revelam presentes os requisitos de necessidade, utilidade e pertinência para nova prova técnica. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida na demanda consiste na apuração de eventual excesso de execução, decorrente de alegada divergência entre os valores liberados à FTD e os montantes considerados na planilha executiva (diferença de R$ 207.900,00), bem como do suposto uso indevido da TJLP e de taxas de juros em desacordo com o contrato, além de inconsistências na apropriação dos pagamentos, circunstâncias que, segundo os embargantes, teriam majorado o saldo, descaracterizado a mora e conduzido ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título e de crédito em seu favor no importe de R$ 1.308.114,95. Para a adequada solução da controvérsia, determinou-se a realização de prova pericial, a qual constatou que: “4.1.4.1. Verifica-se outrossim, através dos extratos juntados pela Embargante que em 26/07/2001 houve a liberação de R$ 1.248.912,00 indicando uma diferença de R$ 207.900,00 para o valor informado pela embargada, que corresponde a taxa devida ao FGPC incorporada ao financiamento. A taxa do FGPC corresponde a 0,15% por mês de contrato sobre 70% do valor contratado. (...) 4.1.4.4. Outrossim, comparando-se o saldo devedor da divida em 16/11/2006 comparando a sua evolução com base na taxa de 11,5% aa (6% da TJLP + 5,5%) e as prestações efetivamente pagas pela Embargante (PLANILHA I e II anexo) com a evolução da divida com base na taxa de 8,5% (6% da TJLP + 5,5% - 3% de comissão do Banco Santos) até a sub-rogação e os valores tidos como recebidos pelo Embargado (PLANILHA I.A e II.A anexo) verificamos que o saldo da divida em 16/11/2006 se mostra absolutamente idêntico. Portanto o valor a menor em relação ao valor efetivamente pago, considerando pelo Banco Embargado, corresponde a comissão devida ao Banco Santo no período pré sub-rogação. (...) 6.1. Alega o embargante que a primeira liberação teria ocorrido em 31/07/2001 e o demonstrativo teve início em 16/10/2001 sem que se demonstre a evolução neste interregno. 6.1.1. O questionamento do autor se mostra incompatível com o pactuado uma vez que sendo os encargos cobrados de forma trimestral na fase de carência não haveria demonstrativo a ser apresentado no intervalo de tempo entre jul a out/2001. 6.2. Alega que o banco indevidamente cobrou juros de 8,5% até 15/10/2004 e após 11,5% quando o contrato prevê 5,5%aa. 6.2.1. A argumentação do autor se mostra incompatível com o pactuado que fixou juros remuneratórios correspondente a 5,5% acima da parcela do TJLP não excedente a 6%, como durante todo o período a TJLP correspondeu a 6% ou mais, então, os juros remuneratórios seriam sempre correspondentes a 11,5%. 6.2.2. No que tange a taxa de 8,5% como será detalhado no item 4.1.4 e seguintes este percentual corresponde a taxa de normalidade deduzida da comissão do Banco Santos (agente financeiro repassador), isto é, corresponde a efetiva taxa de juros recebida pelo BNDES até a sub-rogação do crédito, cujos pagamentos não estão sendo discutido pelo banco. 6.3. Alega também que os pagamentos lançados em amortização e quitação de encargos do financiamento, realizados pelo exequente não confere com os débitos efetivamente lançados em sua conta corrente, com divergência de datas. 6.3.1. Em sua inicia o embargante apresenta as datas e valores que teria realizado até 21/10/2004, isto é, antes da sub-rogação do crédito pelo BNDES. 6.3.1.1. Na planilha apresentada pelo Embargado, para o período questionado não consta a cobrança de mora, se ocorrido incorreção de datas sua análise de mostra irrelevante. Por outro lado, o contrato prevê uma diferença de até 3(três dias úteis) entre o lançamento pelo agente repassador e o lançamento do BNDES. 6.3.1.2. No que tange a diferença de valores, conforme demonstramos pelo comparativo entre a evolução do mútuo apresenta nas PLANILHAS I e II (taxa de 11,5%aa e valores efetivamente pago pelo mutuário) e a evolução apresentada nas PLANILHAS I-A e II-A (taxa de 8,5% e valores considerado pelo BNDES), o valor lançado a menor na planilha do BNDES em relação ao valor pago pelo mutuário é neutralizada pela redução dos juros remuneratórios em 3 pontos percentuais, que corresponde a comissão do Banco Santos (agente repassador). 6.3.2. Verifica-se que a PLANILHA II. e II-A, na primeiro sendo considerada as parcelas devidas sempre a taxa de 11,5% e amortizadas pelos valores efetivamente pagos pelo mutuário e na segunda considerada a taxa de 8,5% aa até a sub-rogação e os valores tidos pelo BNDES como recebido do Banco Santos, apresentam ao final o mesmo resultado como saldo devedor em 16/10/2006 (data da renegociação com aditamento contratual). 6.4. Alega ainda que o banco teria aplicado a TJLP de forma incorreta. 6.4.1. O banco aplicou a TJLP divulgada pelo BACEN sendo que a parcela até 6% aa foi cobrada na forma de juros e a parcela excedente a 6% foi incorporado ao saldo devedor na forma atualização monetária. (...) 8.4.1. Não foi verificada qualquer inconsistência. 8.4.2. A um, porque o contrato prevê que os juros seriam de 5,5% acrescido da parcela da TJLP até 6% e não apenas 5,5% com consta no quesito. 8.4.3. A dois, porque a TJLP durante todo o período sub judice teve valor superior ou igual a 6%aa portanto a taxa a ser aplicada seria de 5,5% + 6% = 11,5%. A parcela excedente a 6% da TJLP seria capitalizada. 8.4.4. A três, porque no período entre a liberação e 15/10/2004, período que o BNDES aplicou a taxa de 8,5% o responsável pela operação era o Banco Santos cuja remuneração era 3pontos percentuais da taxa cobrada, ou seja, o Banco Santos cobrava 11,5% do banco e repassava ao BNDES 8,5%. Após a sub-rogação da divida pelo BNDES a taxa recebida diretamente pelo BNDES passou a ser 11,5%. Para o mutuário não se verificou qualquer alteração. (...) 8.5.1. Como dito alhures na planilha apresentada pelo banco, até 15/10/2004 o responsável pela dívida junto ao BNDES era o BANCO SANTOS e até então as parcelas foram tidas por quitadas nas datas dos respectivos vencimentos não havendo qualquer cobrança de mora, embora se verifique divergência entre a data constante na planilha como sendo o pagamento e a data que efetivamente o recurso saiu da conta do mutuário. (...) 9.2. Os juros cobrados estão de acordo com o estabelecido no contrato? 9.2.1. Afirmativo. A evolução da dívida foi feita com base na base de 5,5% somada a parcela da TJLP até 6%. 9.2.2. Na planilha do banco consta que até 15/10/2004 foi cobrado a taxa de 8,5%, que corresponde a taxa pactuada deduzida da comissão do Banco repassador (Banco Santos). 9.3. Os encargos cobrados em razão do inadimplemento estão de acordo com o estabelecido no contrato e nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES? 9.3.1. Afirmativo. Na ocorrência de inadimplência foi cobrado a multa de 1% ao dia limitada a 10% e juros compostos pela taxa de normalidade(6%+55%) acrescida de 7,5% e mora de 1%. 9.4. Queira o expert informar se os cálculos do BNDES na apuração da dívida da Beneficiária forma realizada em conformidade com as previsões contratuais. 9.4.1. Conforme demonstrado em nossa PLANILHAS I a IV, os valores apresentado/cobrados pela Banco Encargado na execução mostra compatibilidade entre o pactuado, as liberações e os pagamentos realizado pelo mutuária. (...) 2.3.1. No item 6.3.1.2 do conclusão do laudo temos: 6.3.1.2 No que tange a diferença de valores, conforme demonstramos pelo comparativo entre a evolução do mútuo apresenta nas PLANILHAS I e II (taxa de 11,5%aa e valores efetivamente pago pelo mutuário) e a evolução apresentada nas PLANILHAS I-A e II-A (taxa de 8,5% e valores considerado pelo BNDES), o valor lançado a menor na planilha do BNDES em relação ao valor pago pelo mutuário é neutralizada pela redução dos juros remuneratórios em 3 pontos percentuais, que corresponde a comissão do Banco Santos (agente repassador). 2.3.2. Ora se o BNDES apresenta em sua planilha a evolução do mútuo já excluindo a comissão do agente financeiro (3%) por certo que ao considerar o valor pago pelo mutuário ele também irá excluir tal parcela.” Da análise dos laudos produzidos nesta demanda, constata‑se que a diferença de R$ 207.900,00 abatida do valor creditado (item 4.1.4.1) corresponde à comissão de garantia do FGPC, incorporada ao financiamento. Referida taxa foi devidamente pactuada entre o Banco Santos e a parte embargante, conforme se denota no Id n.º 15235259 - Pág. 23/25 da execução n.º 0011988-46.2011.403.6100: “2.8.2. O percentual correspondente à Comissão de Garantia, devida pelo CLIENTE, incidente sobre a parcela do crédito garantida pelo provimento de recursos do FGPC, será obtido pela multiplicação do fator 0,15 (quinze centésimos) pelo número de meses do prazo total do financiamento ora concedido. O montante apurado, exigível na primeira liberação do crédito, será incorporado ao principal da dívida e cobrado nas mesmas condições e datas da exigibilidade do crédito concedido". Quanto ao detalhamento dos encargos financeiros, a perícia esclareceu que, na fase de carência, a cobrança ocorria trimestralmente, razão pela qual não se exigia demonstrativo no intervalo entre julho e outubro de 2001 No que se refere aos índices utilizados da TJLP, verifico que a perícia não constatou tais vícios, pelo contrário, validou a taxa de 11,5% a.a. enquanto a TJLP permaneceu maior ou igual a 6%, ressaltando a convergência do saldo em 16/11/2006 (data do aditivo) e a aderência do saldo de 11/07/2011, com diferença ínfima no Subcrédito A e pequeno ajuste no Subcrédito B por um mês de juros não lançados Além disso, também restou apurado que os valores lançados a menor nas planilhas decorreram da exclusão da comissão do agente financeiro (Banco Santos), correspondente a 3% por cento dos juros remuneratórios Cabe ressaltar, ainda, que o saldo confessado no aditivo foi validado pela perícia. Ora, ainda que o saldo em 11/07/2011 tenha apresentado divergência ínfima no subcrédito A e pequena glosa a maior no subcrédito B por um interstício de juros, tais fatos não são suficientes para caracterizar excesso de execução ou afastar a mora, tratando-se de meros ajustes aritméticos residuais. Como se vê, em que pesem as impugnações apresentadas pela parte embargante, o laudo pericial revela-se plenamente confiável, elaborado com técnica, rigor metodológico e fundamentação adequada. O perito respondeu de forma coerente aos quesitos, apresentou diagnóstico detalhado e apoiou suas conclusões em normas técnicas aplicáveis, sem que as partes tenham trazido elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade ou apontar erro que justifique sua desconsideração. Desta forma, não restou demonstrado o direito invocado, apto a amparar o acolhimento da pretensão deduzida nos embargos. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte embargante na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte embargada (CPC, art. 84). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Junte cópia da presente sentença para a execução de título extrajudicial n.º 0011988-46.2011.403.6100, certificando-se em ambos os autos. 3 - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal