Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204104/SP (2025/0096870-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: REDE NACIONAL DE ESTACIONAMENTOS S/C LTDA
RECORRENTE: SÉRGIO MORAD
RECORRENTE: RUBENS JORGE TALEB
ADVOGADOS: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP075384
CAIO LÚCIO MOREIRA - SP113341
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REDE NACIONAL DE ESTACIONAMENTOS S/C LTDA e seus sócios, SÉRGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo qual se manteve sentença de rejeição de embargos à execução opostos pelos ora recorrentes. O acórdão ora impugnado foi proferido nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS FGTS – PAGAMENTO DIRETO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97 IMPOSSIBILIDADE - CDA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE. I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o auto de infração, que tem fé pública, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes para dar certeza à cobrança e oportunizar a defesa do devedor em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Os valores recolhidos comprovados nos autos não são suficientes para quitar do período em cobro, foram considerados pelo fiscais na apuração da dívida e não há provas nos autos de pagamento diretamente aos fundistas, sem contar que ofenderia as disposições do art. 18 da Lei 8.036/90. III – Constando os nomes das pessoas físicas no título e no polo passivo da execução, é deles o ônus de comprovar a impropriedade de sua corresponsabilidade fiscal. IV - Precedentes jurisprudenciais. V – Recurso de apelação improvido. Os recorrentes ainda opuseram embargos de declaração às fls.1018-1023, os quais foram rejeitados por unanimidade, em acórdão que restou assim ementado (fls. 1047-1055): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Já nas razões do recurso especial ora em análise (fls.1.082-1.096), REDE NACIONAL DE ESTACIONAMENTOS S/C LTDA e seus sócios, SÉRGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB, alegam que, preliminarmente, que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre os arts. 50, 985 e 1.052 do Código Civil, e do art. 135 do Código Tributário Nacional, defendendo que os citados dispositivos sustentariam a tese de que os sócios da empresa só poderiam constar no polo passivo de execução fiscal se houvesse verdadeira situação de abuso da personalidade jurídica. No mérito, alegam que o Tribunal de origem violou os arts. 50, 985 e 1.052 do Código Civil e do art. 135 do Código Tributário Nacional, em razão da manutenção dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo de execução fiscal sem que fosse demonstrado os motivos pelos quais os mesmos estariam na condição devedores solidários do débito fiscal, haja vista, segundo os recorrentes, inexistir qualquer indício de ato de abuso de personalidade jurídica. Os recorrentes ainda afirmaram que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 18 da Lei n. 8.036/90, em sua redação original e anterior à vigência da Lei n. 9.491/97, argumentando nos seguintes termos: [...] 40. Da leitura do texto normativo acima elencado, fica clara a obrigação legal do empregador em realizar o pagamento do FGTS do mês de rescisão e o imediatamente anterior, se ainda não tiver sido recolhido, diretamente ao empregado. 41. A negativa de vigência ao respectivo artigo cria situação de insegurança jurídica e prejuízo aos Recorrentes, uma vez que estão sendo demandados a pagar contribuição que já foi paga diretamente ao trabalhador, conforme obrigava a legislação da época. 42. Além disso, e é necessário mais uma vez ressaltar, a CDA FGSP200002187, na qual a presente ação almeja sua desconstituição, visa a cobrança de supostos débitos de FGTS no período de no período de janeiro a dezembro de 1992, isto é, antes do advento da Lei nº 9.491/97. [...] Ao fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento deste recurso especial. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 1107 e 1109. Em decisão acostada às fls. 1115-1120, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o remeteu ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Em apertada síntese, a controvérsia dos autos consiste na análise da legitimidade passiva dos sócios da empresa recorrente, SÉRGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB, nos autos de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a cobrança de débitos relacionados à dívidas de FGTS no período de janeiro e fevereiro de 1992. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de rejeição dos embargos à execução fiscal valendo-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n. 1.104.900/ES, no sentido de que, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Eis a fundamentação do acórdão de origem: O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, é no sentido de que constando o nome do sócio dirigente da executada na Certidão de Dívida Ativa é dele o ônus de provar que não infringiu as disposições legais pertinentes a ensejar sua corresponsabilidade. A propósito: ". EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência deste C. STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A análise, por esta Corte Superior, da existência ou não de procedimento administrativo a legitimar a inclusão do nome dos agravantes na CDA esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se os recorrentes do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento... EMEN:"(STJ, AINTARESP nº 821829, 2ª Turma, rel. Diva Malerbi, DJE 22/06/2016) Não há nestes autos nenhum documento probatório a rechaçar a corresponsabilidade fiscal de Sergio Morad e Rúbens Taleb a ensejar sua inclusão no polo passivo da execução. No caso, por não se tratar de redirecionamento, não se pode exigir da exequente provas neste sede para tanto. Com os nomes das pessoas físicas já constam do título, diante da presunção de legitimidade do título, cabem a eles provarem a impropriedade de tal corresponsabilidade. Isto posto, passando-se à análise das razões do recurso especial, verifica-se que os recorrentes não impugnaram especificamente a aplicação do entendimento firmado no RESP n. 1.104.900/ES. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os referido fundamento do Tribunal de origem, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Além disso, o Tribunal ainda asseverou que "não há nestes autos nenhum documento probatório a rechaçar a corresponsabilidade fiscal de Sergio Morad e Rúbens Taleb a ensejar sua inclusão no polo passivo da execução." Nesse sentido, concluir de modo diverso do Tribunal de origem exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, conclui-se que, em relação às tese s de violação do arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 50, 985 e 1.052 do Código Civil e do art. 135 do Código Tributário Nacional, todas estão prejudicadas pela incidência das Súmula n. 284 do STF e Súmula 7. do STJ. Por fim, sobre a possível violação do art. 18 da Lei n. 8.036/90, em sua redação original e anterior à vigência da Lei n. 9.491/97, o Tribunal de origem consignou que: [...] O pagamento integral do débito alegado pela recorrente não resta comprovado nos autos, pois as Guias de Recolhimentos anexadas aos autos dizem respeito à competência janeiro a maio de 1992, o que, de fato, não quita todo o período em cobro. Como bem mencionado pela sentença, esses pagamentos já foram computados pelos Auditores - Fiscais quando da apuração da dívida, cujos recolhimentos não foram suficientes para quitar todo o período que representa, fato que ensejou a cobrança do saldo remanescente pela execução fiscal impugnada, questões estas que em momento algum foram rechaçadas pelos embargantes mediante provas em sentido contrário. Além disso, não há nos autos nenhuma prova que parte dos valores em cobro já foram pagos diretamente aos fundistas em sede de acordos ou rescisão trabalhista, mesmo que tivesse afrontaria diretamente ao disposto no art. 18 da Lei 8.036/90, pois o entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a partir da vigência da Lei 9.491/97 deixou de existir a possibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Antes da vigência da Lei 9.491/1997, era permitido pagar diretamente ao fundista somente o FGTS do mês da rescisão e o imediatamente anterior. Entretanto, não há provas de que os valores que alega que pagou diretamente aos fundistas estão compreendidos dentro do período da dívida em cobro. [...] Percebe-se, portanto, que o Tribunal de origem também se valeu da análise do acervo probatório para concluir que não teria havido a devida comprovação do pagamento do FGTS na forma como prescrita pela Lei vigente à época dos fatos. Tal revisão também, exigiria reexame do do acervo probatório, razão pela qual, a tese de violação do art. 18 da Lei n. 8.036/90 também está impedida pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS