Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE VENTRICI LOPES Advogados do(a)
APELADO: DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A, BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021449-03.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE VENTRICI LOPES Advogados do(a)
APELADO: DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A, BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE VENTRICI LOPES Advogados do(a)
APELADO: DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A, BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A V O T O Senhores Desembargadores, o contribuinte propôs cumprimento de sentença, referente à condenação a repetir imposto de renda sobre juros de mora pagos em indenização trabalhista e demais verbas recebidas acumuladamente, com a aplicação do regime de competência (artigo 12-A da Lei 7.713/1988, regulamentado pela IN/RFB 1.127/2011), sendo impugnada a pretensão, por falta de juntada de declarações de ajuste anual do imposto de renda de 1995 a 2000 e 2008, para reconstituição das bases de cálculo nos anos-calendário próprios, sem as quais restaria impossibilitada a execução do julgado, sendo, porém, indicado o valor devido como sendo o de R$ 137.193,96 (ID 90452148, f. 9). O exequente juntou declarações (idem, f. 105/16), analisadas pela contadoria judicial, que apontou como devido o valor de R$ 61.508,41 para 03/2017 (idem, f. 119/28), a teor da metodologia de cálculo determinada no título executivo (regime de competências), com o que concordou a Fazenda Nacional e discordou o exequente. De sua vez, a Fazenda Nacional submeteu a documentação juntada à Receita Federal, que apurou o valor de R$ 61.693,83 (idem, f. 140). A sentença reputou sanada a preliminar de falta de juntada dos documentos essenciais e, no mérito, acolheu a manifestação da contadoria, considerando-a consentânea com a coisa julgada, porém, com fundamento na impossibilidade de julgamento “extra ou ultra petita”, fixou o valor indicado pela Fazenda Nacional, embargante. A Fazenda Nacional alegou que o valor apontado na sua inicial (R$ 117.758,28) objetivou apenas demonstrar a incorreção dos cálculos do exequente, e apenas com a juntada das DIRPF's foi possível a reconstituição do imposto devido e do valor a ser repetido, nos termos da coisa julgada. Embora o princípio da adstrição seja aplicável em regra no processo, para delimitar o alcance da pretensão que pode ser acolhida, no caso de cumprimento de sentença não se autoriza priorizar a congruência, que norteia o julgamento na fase de conhecimento, com o sacrifício da coisa julgada, dado que na fase de execução é vedada a alteração da sentença transitada em julgado, o que ocorre quando se defere valor maior do que o devido segundo o título judicial condenatório. Neste sentido: ApCiv 0027663-64.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 28/04/2021: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021449-03.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de remessa necessária e apelação à sentença de procedência de embargos ao cumprimento de sentença, que acolheu valores da embargante, fixada verba honorária no percentual de 10% sobre a diferença entre os cálculos das partes. Alegou-se que: (1) reputou nula a execução desde o início, pois não vieram aos autos documentos essenciais, demandando a liquidação na forma do artigo 475-C, II, do CPC; (2) os cálculos da petição inicial apenas demonstravam a incorreção da pretensão do exequente, mormente quanto aos juros capitalizados; (3) somente com a juntada das declarações de ajuste anual foi possível à Receita Federal apurar o valor efetivamente devido ao exequente, complementando alegações da petição inicial; (4) assim, há evidente “error in judicando”, devendo ser acolhido o parecer da contadoria do Juízo, com o qual concordou expressamente; e (5) a verba honorária deve ser calculada conforme valor dado aos embargos do devedor, principalmente porque foi o exequente quem deu causa ao feito, ao deixar de juntar documentos indispensáveis à execução. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021449-03.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação de repetição de indébito nº 0740875-97.1991.403.6100, ajuizada para fins de restituição dos valores que a embargada indevidamente recolheu a título de PIS, no período de janeiro de 1989 a agosto de 1991. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título" (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. O acolhimento do valor apurado pelo Contador Judicial, superior ao indicado pelo exequente ou inferior ao ofertado pelo embargante, por si só, não configura julgamento ultra ou extra petita;
trata-se de um acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo, garantindo a perfeita execução do julgado diante das incorreções verificadas nos cálculos das partes. Precedentes. 4. No caso em apreço, ambas as partes sucumbiram em seus pedidos, uma vez que o montante encontrado pelo expert foi bastante inferior àquele indicado no início da execução e nos embargos da União, não podendo somente a embargada suportar o ônus da sucumbência. 5. Atentando-se para o fato de que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21. 6. Apelação provida em parte.” (g.n.) Logo, elucidado pela contadoria judicial ter sido o valor apurado em estrito cumprimento da coisa julgada, tendo o cálculo sido reconhecido como válido pela Fazenda Nacional a partir de manifestação da Receita Federal, e tendo a sentença reputado corretos os valores do auxiliar do Juízo, deixando de aplicá-los em razão do princípio da congruência e, assentado, na jurisprudência, que a coisa julgada não pode ser violada em nome da vedação ao julgamento ultra petita, resta claro que a sentença deve ser reformada para acolhimento do cálculo da contadoria judicial. O exequente pleiteou confirmação da sentença em função do princípio da congruência ou adstrição, o que, como visto, não procede diante do princípio da coisa julgada, de que decorre a impossibilidade de alterar, na fase de cumprimento, o título judicial condenatório. No tocante à verba de sucumbência nos embargos opostos ao cumprimento de sentença, se não pode prevalecer o cálculo da embargante sobre o cálculo da contadoria judicial, o proveito econômico resultante da propositura da ação refere-se ao excesso de cumprimento proposto, de modo que deve ser calculada a partir da diferença entre o valor do exequente e o da contadoria judicial para a mesma data, com incidência do percentual mínimo aplicável, conforme cada inciso do § 3º do artigo 85, CPC, observado o respectivo § 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE COISA JULGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IRPF. PROVENTOS RECEBIDOS CUMULADAMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. JUNTADA DE DIRPF'S. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA FORÇA DA COISA JULGADA SOBRE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embora o princípio da adstrição seja aplicável em regra no processo, para delimitar o alcance da pretensão que pode ser acolhida, no caso de cumprimento de sentença não se autoriza priorizar a congruência, que norteia o julgamento na fase de conhecimento, com o sacrifício da coisa julgada, dado que na fase de execução é vedada a alteração da sentença transitada em julgado, o que ocorre quando se defere valor maior do que o devido segundo o título judicial condenatório. 2. Elucidado pela contadoria judicial ter sido o valor apurado em estrito cumprimento da coisa julgada, tendo o cálculo sido reconhecido como válido pela Fazenda Nacional a partir de manifestação da Receita Federal, e tendo a sentença reputado corretos os valores do auxiliar do Juízo, deixando de aplicá-los em razão do princípio da congruência e, assentado, segundo a jurisprudência, que a coisa julgada não pode ser violada em nome da vedação ao julgamento ultra petita, resta claro que a sentença deve ser reformada para acolhimento do cálculo da contadoria judicial. 3. O exequente pleiteou confirmação da sentença em função do princípio da congruência ou adstrição, o que, como visto, não procede diante do princípio da coisa julgada, de que decorre a impossibilidade de alterar, na fase de cumprimento, o título judicial condenatório. 4. No tocante à verba de sucumbência nos embargos opostos ao cumprimento de sentença, se não pode prevalecer o cálculo da embargante sobre o cálculo da contadoria judicial, o proveito econômico resultante da propositura da ação refere-se ao excesso de cumprimento proposto, de modo que deve ser calculada a partir da diferença entre o valor do exequente e o da contadoria judicial para a mesma data, com incidência do percentual mínimo aplicável, conforme cada inciso do § 3º do artigo 85, CPC, observado o respectivo § 5º. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.