Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELAINE TOMACHEUSKI DE FREITAS, ELAINE TOMACHEUSKI DE FREITAS - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643, THAMIRIS CARVALHO NUNES - SP363117
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ELAINE TOMACHEUSKI DE FREITAS – EPP e ELAINE TOMACHEUSKI DE FREITAS opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID nº 353405913), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 350365959, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 360944100), a parte embargada apresentou a sua impugnação (ID nº 362014998). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de omissão do julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar os pedidos de (i) condenação da CEF em litigância de má-fé (ii) indenização por danos materiais e (iii) indenização por danos morais, formulados anteriormente nos autos (ID nº 326404606), apesar de ter julgado procedentes os embargos à execução com base na falsidade do título. No caso dos autos, de fato, não houve manifestação do juízo na sentença de ID nº 350365959, quanto aos pedidos indenizatórios e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Inicialmente, no que concerne ao argumento de condenação da CEF em litigância de má-fé, embora a conduta de ajuizar uma execução baseada em título executivo com assinatura falsa seja grave e negligente, não se vislumbra o dolo específico, exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta da instituição financeira, neste caso, enquadra-se mais como uma falha na prestação do serviço e negligência na análise da documentação, o que pode ser sanado pela condenação em indenização por danos, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mas não pela multa processual, que exige a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou proceder de forma temerária. Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Quanto à questão da indenização por danos materiais e morais, tem-se que os Embargos à Execução possuíam como objeto a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento da falsidade da assinatura, o que foi constatado pelo laudo pericial, sendo essa a fundamentação da sentença de procedência: O Laudo Pericial de ID nº 318697781 concluiu, em seu 5, que: “As assinaturas emanadas na peça de exame/questionada não confirmam os elementos encontrados nas assinaturas naturais da Embargante, a falsificação é sem imitação, as peças questionadas ANTAGONIZARAM com as peças paradigmáticas tanto nas gêneses gráficas, quanto na dinâmia, enfim os lançamentos gráficos nas peças de exame não foram emanados pelo punho da Embargante. (grifos nossos) Conclui-se, portanto, como afirmado na sentença embargada, que o contrato em questão foi firmado por terceira pessoa, valendo-se de dados pessoais e documentos da embargante pessoa física, obstando sejam as embargantes executadas compelidas ao cumprimento das obrigações que lhe são correlatas. O reconhecimento de que o contrato foi firmado por terceira pessoa e que a execução foi ajuizada com base em título nulo demonstra falha na segurança do serviço bancário, um fortuito interno que não afasta a responsabilidade da CEF. Inicialmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, ainda que a parte embargante não tenha comprovado perdas financeiras concretas e específicas além das despesas processuais, já contempladas na condenação por sucumbência, os custos e o tempo despendido para o exercício do direito de defesa processual não configuram, por si só, dano material passível de reparação, sendo ressarcidos via honorários advocatícios e custas. Ademais, tem-se que o pedido de indenização por danos materiais não foi articulado na petição inicial, sendo certo que o princípio da congruência, que veda a inovação recursal, aplica-se de forma particular aos embargos de declaração. A embargante não pode deduzir pedidos novos, após a impugnação, sem o expresso consentimento da parte embargada, nos termos do inciso II do artigo 329 do CPC, ou apresentar fundamentos não constantes dos autos, devendo limitar-se aos vícios intrínsecos da decisão embargada. Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. - Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em momento oportuno, por tratar-se de invocação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual. - Não há, no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via embargos de declaração. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, Sétima Turma, ApCiv nº 5000413-60.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Inês Virginia, j. 10/03/2025, DJ. 21/03/2025) (grifos nossos) Por essa razão, rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a execução de um título comprovadamente falso, que submeteu a embargante a um processo judicial de cobrança, à necessidade de produzir prova pericial para comprovar a fraude e, especialmente, a eventual negativação, decorrente da dívida inexigível, configura o dano moral “in re ipsa”, o que dispensa prova de prejuízo. Nesse sentido a enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, que respondem objetivamente por falha na prestação de serviço. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. FALSIDADE NA ASSINATURA DE CONTRATOS COMO AVALISTA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. É assente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo. 2. Comprovado que o autor não avalizou os contratos, decorre de tal constatação a inexistência dos débitos cobrados sem que tal declaração judicial configure julgamento extra petita, dando direito, ainda, à indenização por danos morais pela inscrição em cadastro de inadimplentes, cuja lesão é presumida segundo a jurisprudência consolidada. 3. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, considerando as condições de cada parte envolvida, evitando enriquecimento ou vantagem indevida a qualquer delas, ainda considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ampara a redução pretendida pela CEF. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação desprovida, e recurso em duplicidade não conhecido." (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5021225-38.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08/06/2023, DJ. 14/06/2023) "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. COBRANÇA ILEGAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA - A fraude na assinatura do contrato foi reconhecida pelo Banco Pan em sua contestação bem como pela sentença no incidente de falsidade. - Apesar da formalização do contrato ter-se dado com o Banco Pan, a CEF, na condição de cedente, promoveu a inscrição indevida do autor no SERASA, sem averiguar a licitude do débito. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas rés. - Reconhecida a responsabilidade solidária das rés, por falha na prestação de serviços, em relação à reparação dos danos sofridos pela parte autora. - O dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo que a indenização deve ser majorada. Da parte da CEF e do Banco Pan S.A., o ônus de R$ 8.000,00 (rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária), acrescidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54, do E.STJ). - Inversão dos honorários outrora fixados a favor da CEF para o autor. - Apelo do autor parcialmente provido." (TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 0005874-34.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 11/03/2021, DJ. 19/03/2021) (grifos nossos) Assim, tem-se que a cobrança ilegal de título nulo e a subsequente ação de execução ultrapassam o mero dissabor e atingem a honra da parte embargante. Portanto, identificados os elementos necessários à indenização pelo dano moral causado, tem-se que o quantum fixado não pode configurar valor exorbitante, que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pleiteada. Dessa forma, observando-se o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, entendo como justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte embargante, a ser pago pela Instituição Financeira requerida, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, estes contados a partir do evento danoso (data da indevida inscrição/negativação) (Súmula 54 do STJ) em favor das embargantes Elaine Tomacheuski de Freitas e Elaine Tomacheuski de Freitas - EPP.
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018926-88.2019.4.03.6100
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que onde constou: “Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, para declarar extinta a execução proposta pela CEF, autos n.º 5025848-19.2017.403.6100, diante da nulidade, por falsidade da assinatura das embargantes, do contrato a que se refere a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 21.2911.555.0000023-27. Condeno a CEF ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa e ao ressarcimento das custas e dos honorários periciais à parte embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Considerando-se a constatação nestes autos, de fraude em detrimento do patrimônio de empresa pública federal, dê-se vistas dos autos à Procuradoria da República nesta Capital, para apuração do ilícito criminal. P.R.I.” Passe a constar: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para (i) declarar extinta a execução proposta pela CEF, autos n.º 5025848-19.2017.403.6100, diante da nulidade, por falsidade da assinatura das embargantes, do contrato a que se refere a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 21.2911.555.0000023-27 e (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais às embargantes Elaine Tomacheuski de Freitas e Elaine Tomacheuski de Freitas - EPP, de forma “pro rata”, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices próprios desta Justiça Federal, constantes do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013 e Resolução CJF nº 784/2022, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, estes contados a partir do evento danoso (data da indevida inscrição/negativação) (Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa e ao ressarcimento das custas e dos honorários periciais à parte embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Considerando-se a constatação nestes autos, de fraude em detrimento do patrimônio de empresa pública federal, dê-se vistas dos autos à Procuradoria da República nesta Capital, para apuração do ilícito criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como lançada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR