Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEIJI KANASHIRO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA - SP110199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FARMACIA E DROGARIA ONOFAR LTDA - ME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023128-15.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SEIJI KANASHIRO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA - SP110199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FARMACIA E DROGARIA ONOFAR LTDA - ME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEIJI KANASHIRO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA - SP110199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FARMACIA E DROGARIA ONOFAR LTDA - ME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, após recebidos os embargos, a União, em sua primeira manifestação, concordou com a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. Conforme disposto no artigo 19 da Lei 10.522/2002: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Conforme consignou a União em sua manifestação (doc. ID 167924673, pág. 2): “Consultando a Jucesp apresentada, verifica-se que o ora embargante se retirou da sociedade em julho de 1997, ou seja, em momento posterior ao do ajuizamento da ação de execução fiscal. No entanto, em consulta a movimentação processual da execução fiscal, foi possível verificar que a inclusão dos sócios foi deferida pelo juízo em novembro de 1997. À época ainda vigia o art. 13 da Lei 8620/93 que estabelecia a solidariedade entre os sócios no caso de contribuições previdenciárias. Esse artigo posteriormente foi declarado inconstitucional pelo STF. Diante disso, tendo em vista que a inclusão do ora embargante no polo passivo da demanda de execução fiscal se deu posteriormente à sua retirada da sociedade, concorda a Fazenda Nacional com a sua exclusão e com o levantamento da penhora e deixa de impugnar os presentes embargos.” Verifica-se, portanto, que o caso dos autos se enquadra no disposto no artigo 19, V, e §1º, I da Lei 10.522/2002, não havendo que se falar em condenação da União em verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023128-15.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SEIJI KANASHIRO em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 323.697,41. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais se pretende o embargante o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 0504623-85.1995.4.03.6182. Regularmente citada, a embargada deixou de apresentar contestação, pois concordou com a exclusão do sócio (Id 34014647). (...) A embargada não se opôs ao pedido formulado nos presentes embargos de terceiro e, na ausência de lide, o pedido inicial deve ser acolhido.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão de SEIJI KANASHIRO do polo passivo da execução fiscal respectiva, bem como para que seja expedido naqueles autos mandado de levantamento dos valores penhorados na conta do embargante. Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios, com fulcro no §1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido.” Apela o embargante. Requer a condenação da embargada em verba honorária. A União requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023128-15.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do embargante. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ARTIGO 19, V, E §1º, I DA LEI 10.522/2002. 1. Sentença homologou reconhecimento, pela embargada, da procedência do pedido, deixando de condenar a União em verba honorária. O embargante apela requerendo a condenação da União em verba honorária. 2. Verifica-se que o caso dos autos se enquadra no disposto no artigo 19, V, e §1º, I da Lei 10.522/2002, não havendo que se falar em condenação da União em verba honorária. 3. DESPROVIMENTO à apelação do embargante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.