Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINO COELHO OCAR Advogado do(a)
APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS SALIM - SP306387
APELADO: DINO COELHO OCAR, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS SALIM - SP306387 Advogado do(a)
APELADO: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017381-05.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N
APELADO: DINO COELHO OCAR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS SALIM - SP306387 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINO COELHO OCAR Advogado do(a)
APELANTE: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS SALIM - SP306387
APELADO: DINO COELHO OCAR, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS SALIM - SP306387 Advogado do(a)
APELADO: LAEL RODRIGUES VIANA - SP156950-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre alegado desvio funcional envolvendo os cargos de Técnico do Seguro Social e de Auditor Fiscal do INSS. Ao início, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por reiterado pedido de julgamento nas razões recursais, para rejeitar a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Com efeito, no período objeto de discussão na demanda o autor era servidor do INSS, somente vindo a integrar os quadros da União a partir de 02/05/2007 em razão de redistribuição de cargo (fl. 23), sendo isto o que desvela-se de fundamental e não influindo na solução da questão a alegação de que o INSS não possui mais “qualquer poder hierárquico sobre o agravado”. Em sede de preliminar, quanto à pretensão do INSS de aplicação ao caso do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, anoto que a jurisprudência é no sentido de ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, não havendo falar na aplicação do Código Civil. 3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDAFTA aos servidores que se encontram em atividade (AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGARESP 201200737815, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2013..DTPB:.); "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENALVIOLAÇÃO À SÚMULA 339. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto à prescrição, está correta a aplicação das regras do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Conforme firme entendimento do STJ, este é o prazo prescricional que incide na espécie, e não o do Código Civil. 2. Para todos os servidores de que trata o art. 45 da Lei 11.907/09 - recém nomeados e que tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos -, a GDAPMP não está atrelada a nenhum tipo de avaliação de desempenho e, portanto, não é propter laborem, mas de caráter genérico. É esse valor de 80 pontos do art. 45 que deve ser, então, concedido aos inativos. 3. Aplicação da jurisprudência firmada pelo STF em relação à GDATA (RE 736.818/PE). 4. Não deve ser acolhido o argumento de violação à súmula 339, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição, especialmente das regras da Lei 11.907/09 e da EC 41/03. 5. Quanto à correção monetária, é certo dizer que os julgamentos proferidos nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional. 6. Agravo legal a que se nega provimento.” (AC 00181814320124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.). A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo seu prolator que: “Compulsando a documentação acostada aos autos, observa-se a atribuição aos técnicos previdenciários, situação esta na qual se inclui a parte autora, e de atividades diferentes daquelas próprias ao cargo de analista do INSS e, diversamente, típicas de analista do seguro social, restando nítido o desvio de função da leitura dos autos. In casu, considerando a amplitude do princípio constitucional da legalidade administrativa, os documentos acostados aos autos, resta configurado que a parte autora laborou em desvio de função, fazendo, em consequência, jus à percepção da diferença de vencimentos existentes entre os cargos de técnico previdenciário e auditor fiscal.” Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que é necessária a existência de prova inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo em relação ao qual alega-se a ocorrência de desvio de função. Neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGENTE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o desvio de função, para que seja caracterizado, deve ser demonstrado por prova inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido o desvio. Precedentes. 3. O art. 11 da lei 10.593/02 define as atribuições do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, porém, não estabelece um rol de atividades privativas e, em seu parágrafo único, remete tal regulamentação a ato do poder executivo, fixando, porém, os limites ao poder regulamentar. Por sua vez, do parágrafo único do citado art. 11, infere-se que as atividades privativas, a serem definidas, devem limitar-se àquelas que digam respeito à fiscalização e auditoria. 4. Por sua vez, também são definidas atribuições de Auditores Fiscais do Trabalho no art. 18 do Decreto nº 4.552/2002. 5. A Instrução Normativa da SRT nº 3/2002 não delegou funções privativas de Auditor Fiscal do Trabalho aos Agentes Administrativos, confiando-lhes apenas a verificação de documentos e função de apoio. 6. Assim, consoante legislação aplicável ao caso, verifica-se que as homologações de rescisões de contratos de trabalho, as mediações e orientações trabalhistas de empregados e empregadores não são funções privativas de Auditor Fiscal do Trabalho, porquanto também atribuídas ao cargo de Agente Administrativo, de modo que não restou comprovado nos autos o desvio de função. 7. Prejudicado o pedido de indenização a título de danos morais, uma vez não demonstrado o desvio de função. 8. Apelação da autora não provida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825744 0000563-74.2011.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - No caso, a autora, integrante do quadro de servidores da Universidade Federal do Espírito Santo -UFES, lotada no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, ajuizou a presente ação, objetivando receber da ré as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos entre os vencimentos do cargo que ocupa e o do cargo que teria efetivamente desempenhado, bem como a progressão funcional correspondente, já que alega haver executado tarefas inerentes a cargo diverso daquele investido, circunstância que caracteriza o desvio de função. - A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal, o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização. - Nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, na presente demanda, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do referido ônus, porquanto os documentos juntados não são aptos a comprovar, de forma indubitável, o efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo para o qual alega haver sido desviado de função. - Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Recurso de Apelação desprovido." (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006645-90.2014.4.02.5001, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.); "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVA DO DESVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescrição de fundo de direito afastada, pois o desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o desvio funcional, de modo que deve ser aplicado ao caso o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 2. Está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento segundo o qual o desvio de função não autoriza o reenquadramento do empregado ou servidor público no quadro de carreira da empresa ou entidade pública, mas tão somente o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração das funções efetivamente exercidas e a que o empregado ou servidor recebeu. 3. A documentação acostada pelo autor é inservível, pois se limita a: uma declaração de que ele participou de um treinamento prático (fl. 13); um questionário sobre desvio de função que sequer contém a assinatura de seu signatário (fl. 14); documento da Reitoria da UFV, solicitando ao Ministério da Educação a solução dos casos de desvio de função de servidores da universidade (fl. 15). Cabe salientar que o treinamento realizado pelo servidor nas atividades correlatas aos serviços da LESA (Laboratório de Engenharia Sanitária e Ambiental) não foi direcionado, especificamente, ao desempenho do cargo de Técnico em Laboratório, o que é possível perceber mediante uma simples leitura da declaração de fl. 13 e da relação das atribuições do cargo, constante à fl. 125. 4. A prova testemunhal produzida é insuficiente, vez que o pagamento das diferenças salariais advindas do serviço prestado em desvio de função está condicionado ao seu efetivo reconhecimento, o que só pode ocorrer mediante prova inequívoca do fato, circunstância que, decerto, não pode ser demonstrada com base em uma única testemunha. 5. Ademais, no documento emitido pela própria ré, com a relação de inúmeros servidores desviados de suas funções, não consta o autor (fls. 72/84), o que fragiliza ainda mais a prova por ele produzida. 6. Apelação do autor desprovida. Remessa oficial e apelação da parte ré parcialmente providas. 7. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 12)." (AC 0022276-72.2001.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/09/2012 PAG 1381.). No caso dos autos, verifica-se que o autor afirma que executava tarefas de emissão e regularização de certidões negativas de débito, assim como em processos de restituição, alegando tratar-se de funções privativas do cargo de auditor fiscal do INSS. Assiste razão ao INSS ao aduzir que as tarefas descritas pelo autor estão inseridas no âmbito de competência do setor de arrecadação, no qual estava lotado, assim desempenhando atividades inerentes a seu cargo, conforme regulamentação interna da autarquia. Confira-se: PORTARIA MPAS N° 3.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 28/09/2001 "Art. 52. Aos Serviços, Seções e Setores de Arrecadação compete: I - executar as atividades de: a) orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias; b) matrícula de empresas e de obras de construção civil; c) inscrição de contribuintes; c) emissão de certidões; d) regularização de obra de construção civil; e) reembolso de pagamentos de benefícios efetuado pelas empresas; f) restituição de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente; e (...)” Também prospera o quanto aduzido pelo INSS no sentido de que referidas atividades não estão elencadas entre atribuições privativas do cargo de auditor fiscal previstas no art. 8º da Lei 10.593/2002, vigente à época dos fatos: " Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: I - em caráter privativo: a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados; b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades; c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial; d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário; e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições; f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social. § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.” Não há como reconhecer desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias a servidor que não exercia atividades com a mesma carga de responsabilidade de um auditor fiscal. O fato de auxiliar o trabalho dos mesmos ou até trabalhar em plantões no mesmo local que eles não significa que faziam o mesmo trabalho. O servidor não tinha a mesma responsabilidade e não tinha que tomar as decisões que, por atribuição legal, um auditor fiscal precisa tomar. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO-CONFIGURADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO DO ART. 132 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO-CARACTERIZADO. TÉCNICO E AUDITOR FISCAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Conheço do agravo retido, uma vez que reiterado em sede de razões de apelação, a teor do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, mas nego provimento ao recurso, uma vez que "em que se tratando de servidor em exercício no mesmo local em que a autora exerce as suas funções está apto a informar sobre as funções executadas no dia-a-dia. O fato de ter proposto ação judicial com o mesmo pedido não significa que a testemunha irá faltar com a verdade, mesmo porque alertada sobre as consequências legais" (TRF 3, Desembargador Federal José Lunardelli, decisão monocrática, processo n.º 2007.61.05.001818-4/SP, D.E. em 01/04/2013). - Não prospera a alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois o art. 132 do Código de Processo Civil admite a exceção ao referido princípio, quando por motivo de convocação, licença, ou transferência do magistrado para outra vara ou seção judiciária. - Igualmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do INSS, em face da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, em agosto de 2004, pois não houve atribuição de competência para a representação judicial pela União de débitos do INSS para com seus servidores. Precedentes. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de suposto desvio de função do autor, bem como ao direito à percepção das diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa e o cargo compatível com as atribuições que desempenha e, ainda, a recondução ao cargo de origem, com a determinação de que a Administração deixe de exigir do autor o exercício de funções de outro cargo. - As atribuições do cargo de Auditor Fiscal estavam previstas no art. 8º da Lei n.º 10.593/02, revogado pela Lei n.º 11.890/2008 que reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho. - No caso vertente, o autor alega exercer atividades privativas de Auditor Fiscal. Informa ter efetivamente exercido atividade referente à apuração da remuneração de mão-de-obra indireta e análise e emissão de Certidão Negativa de Débito. Ocorre que nenhuma atividade elencada está prevista na Lei n.º 10.593/02, como sendo privativa de Auditor Fiscal. - Ademais, declarou a testemunha que "o autor não verificava escrituração contábil; que a expedição de certidão é feita com base em relatório de restrições apontado pelo sistema e com base nisso, e em esclarecimentos prestados pelo interessado, é ou não liberada a certidão". Quanto à regularização de obra feita pelo autor, informou que "era feita pelo autor por aferição indireta; que se fosse obra de pessoa jurídica, após a aferição indireta era passada para o fiscal; que se o fiscal entendesse que era o caso, fazia a fiscalização". Por fim, informou que o autor não fazia notificação e lançamento ou lavratura de auto de infração, nem verificação contábil e de livros fiscais (fl. 432). - De fato, a tarefa atribuída por lei aos ocupantes do cargo de Técnico Previdenciário é a de dar suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios previdenciários, bem como atendimento aos usuários. - Importa destacar que os requisitos relativos à escolaridade, para a investidura dos cargos, são distintos. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do Seguro Social exige-se nível médio, para o de Auditor Fiscal é imprescindível a colação de grau em nível superior. - Sendo assim, não há fundamento para a equiparação de vencimentos para cargos que exigem dos seus ocupantes diferentes níveis de formação jurídica, sob pena de violação ao requisito constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública. Precedentes. - Pelas mesmas razões, deve ser afastado o pleito de indenização das diferenças remuneratórias entre os vencimentos de Auditor e de Técnico. - A parte autora suportará os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando a complexidade da causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados. - Agravo retido e apelação do autor improvidos. Reexame necessário e apelação do INSS providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017381-05.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor do INSS objetivando a declaração de desvio de função com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização equivalente. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 473/474 rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, contra a qual a autarquia previdenciária interpôs agravo retido (fls. 516/518). Às fls. 625/629, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação “tão-somente para o fim de reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais do período de dezembro de 2004 a maio de 2007, correspondente ao montante existente entre os vencimentos do cargo ocupado pela parte autora, qual seja: técnico previdenciário e a função efetivamente exercida, a saber: auditor fiscal do INSS, consoante a dicção do art. 269, I do Código de Processo Civil, enquanto permanecer o desvio de função, nos termos em que reconhecido no presente julgado”. Apela o INSS às fls. 632/659, preliminarmente pleiteando o julgamento do agravo retido de fls. 516/518 e alegando a ocorrência de prescrição bienal, no mérito sustentando a inexistência do desvio de função. Subsidiariamente, questiona a forma de cálculo da indenização. Apela adesivamente a parte autora às fls. 670/674, alegando que “Restou fixada na r. sentença que deverá a Apelada arcar com o pagamento a título de indenização a Apelante dos valores relativos a diferença salarial do agente administrativo com o auditor fiscal no período de 12/2004 até 05/ 2007. Ocorre (...) o que restou a ser esclarecido é a falta de inclusão dos reflexos salariais na condenação”, também pleiteando a reforma da sentença para condenação apenas do INSS na verba honorária e quanto aos critérios de juros e correção monetária adotados. Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017381-05.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação do autor e dar provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1569777 0005427-30.2007.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR-FISCAL. INOCORRÊNCIA. 1. Assiste razão ao INSS, merece ser reformada a sentença, pois não se comprovam os requisitos do desvio de função. A autora exerceu funções próprias de seu cargo nos termos da legislação de regência e regulamentos. Não se comprova tenha exercido atividades privativas de Auditor Fiscal da Previdência Social, visto que atuou em função de apoio, condicionada ao pronunciamento conclusivo e homologação final do AFPS. 2. Verifica-se que as portarias que se seguiram à norma administrativa que embasa o pedido (Orientação de Serviço IAPAS/SAD 135 de 04/03/1986), disciplinado o serviço, trataram de regulamentar as funções exercidas por essa profissional de nível médio, sem extrapolar a complexidade inerente ao patamar de conhecimento e especialização exigido para o cargo, destinado exatamente a realizar tarefas dentro das atribuições da atividade. Com o passar do tempo, é inevitável que novas atribuições substituam as antigas, tendo em vista o surgimento de novas necessidades, alterações legislativas, na carreira e as relativas à arrecadação tributária, que modificam necessariamente as obrigações do serviço e, até mesmo, em virtude de novas tecnologias que são implementadas. É necessário que atos administrativos, como os citados pela autora como prova de desvio de função, renovem-se para adequar o serviço a essas novas necessidades. Foi o que ocorreu, sem que se possa afirmar que em editando tais atos a administração tenha extrapolado seu poder regulamentar, e disposto para além dos limites das atribuições legais do cargo. 3. Além disso, cumpre notar que a carreira previdenciária a que pertence a autora foi reestruturada pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei nº 10.667/03 dispôs expressamente sobre as atribuições do cargo de analista e técnico previdenciário. As Leis nºs 10.554/04 e 11.501/07, trataram novamente do assunto, reagrupando e modificando a denominação dos cargos da carreira do Seguro Social. Como se vê, a carreira passou por várias modificações, reestruturação, reagrupamento de cargos, todas por força de lei, e a definição do âmbito de abrangência das atividades próprias do cargo, foi corretamente atribuída ao poder administrativo regulamentar, não havendo qualquer vício formal nessa sistemática, que não poderia ser outra, dada a dinâmica das relações sociais e jurídicas, que fazem surgir necessidades diversas ao longo dos tempos. Também não se verifica, que tais atos administrativos regulamentares citados tenham extrapolado as autorizações legais quanto à matéria, fixando atribuições impróprias ao nível de conhecimento exigido para o cargo (nível médio). 4. Por outro lado, não se comprovou nestes autos que a autora tenha exercido atividade privativa de auditor fiscal, conforme disposto na Lei nº 10.593/02 (posteriormente alterada pela Lei nº 11.457/07, que reestruturou a carreira e criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, unificando a Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária do MPS). O fato de ter realizado apurações e cálculos com vistas a subsidiar o lançamento tributário, emissão de certidões ou auxiliar na análise própria para o deferimento de restituição, não implica em que tenha exercido atividades privativas de AFPS, pois se enquadram no conceito de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, nos termos da lei e assim próprios de sua função. Mais ainda, e principalmente, inviável o reconhecimento do desvio de função, considerando que a autora era incumbida de atividades de certo grau de complexidade por força da designação para ocupar cargo em comissão, pelo qual recebia remuneração correspondente, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. De todo modo, as atividades ditas privativas eram submetidas à avaliação e homologação final de um auditor fiscal, segundo a prova dos autos. Ou seja, as decisões relativas à arrecadação e fiscalização das contribuições propriamente ditas eram realizadas pelos AFPS, sob sua responsabilidade funcional, exercendo a autora atividade de apoio, o que não autoriza a conclusão de que as atividades exercidas por ela eram de fato as mesmas dos AFPS, requisito necessário para que se configure o desvio de função. 5. Quanto aos honorários advocatícios, aplico o entendimento desta 5ª Turma, no sentido de não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, esses devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, cumprindo observar o disposto na Lei nº 1.060/50. 6. Reexame necessário e apelação do INSS providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo da autora.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1569995 0005426-45.2007.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.); "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO/TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As atribuições exercidas pelo Auditor Fiscal da Previdência Social, no período reclamado pela apelante, estão listadas no art. 8 da Lei n. 10.593/02, em sua redação original. 2. Por sua vez, as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário estão descritas no art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.667/03. 3. Se a parte autora, ora apelante, não exerceu atividades de auditoria, fiscalização e lançamento do tributo, privativas de Auditor Fiscal, mas meros atos instrutórios, compatíveis com as atribuições do seu cargo, não há que se falar em desvio de função. 4. Apelação não provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959982 0001601-81.2007.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista que ora se delibera pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, fica prejudicada a matéria objeto do recurso da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e julgo prejudicado o recurso da parte autora, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Legitimidade passiva do INSS que se reconhece. 2.Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Precedentes. Alegação de ocorrência de prescrição bienal que se rejeita. 3. Reconhecimento de desvio de função que depende da existência de prova inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo correspondente, comprovação esta ausente no caso. 4. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.