Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUMBERTO COSTA DE SOUSA JUNIOR XISTO - DF24148
EXECUTADO: MARIO JOSE NOGUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEBER RENATO DE OLIVEIRA - SP250115, DAIANE FIRMINO ALVES - SP318556, LUIZ MARTINS VALERO - SP325899 S E N T E N Ç A O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 22833740). A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade (ID 52486658 e 52486667). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal. A exceção de pré-executividade é de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de nenhuma dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho da ementa ao recurso especial nº 1104900/ES, julgado em 25/03/2009, sob relatoria da Ministra Denise Arruda: Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Com tais contornos, a exceção de pré-executividade não se presta ao deslinde de questão cuja apreciação dependa da produção de provas. No caso dos autos, sustenta o excipiente que: "Conforme se verifica na Notificação de Lançamento (doc. j) em que formalizados os créditos tributários ora em cobro, a exigência fiscal em questão está centrada na glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 108.856,00 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais). Desse valor glosado, R$ 108.453,23 (cento e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) se referem ao montante retido pela pessoa jurídica Telefônica Brasil S/A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62 e R$ 402,77 (quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos) se referem ao imposto retido pelo Banco Santander S/A, CNPJ nº 90.400.888/0001-42. Feita essa descrição, antecipa-se o Excipiente em dizer que a comprovação apresentada nos presentes autos (DARF efetivamente recolhido pela Fonte Pagadora) se limita ao valor de R$ R$ 108.453,23 (cento e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) relativos ao imposto retido pela pessoa jurídica Telefônica Brasil S/A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62. O valor de R$ 402,77 (quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos) relativo ao imposto retido pelo Banco Santander S/A, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, por sua vez, fica expressamente reconhecido e será oportunamente recolhido, tão logo a exigência tributária seja ajustada com o julgamento favorável do expediente de defesa ora manejado. A prova ora acostada ao presente expediente de defesa, portanto, no âmbito acima delineado, demonstrará a natureza indevida do crédito tributário cuja satisfação se pretende no presente executivo fiscal. Essa natureza indevida, que será prontamente reconhecida por esse Juízo, está centrada no fato de que a glosa ultimada pela Fiscalização na Notificação de Lançamento é manifestamente improcedente, eis que sua formalização é decorrente da infeliz omissão praticada pelo contador do ora Excipiente, que requereu prazo para a apresentação de documentação comprobatório da efetiva retenção e deixou de apresentá-lo à Autoridade Fiscal, mesmo tendo-o em mãos. Diante dessa omissão e dos danos efeitos dela decorrentes, nada resta ao Contribuinte a não ser trazer essa documentação comprobatória, retratada no DARF efetivamente recolhido pela fonte pagadora, para que o Poder Judiciário afaste a única motivação da glosa, ou seja, a falta de comprovação do efetivo recolhimento do IR pela fonte pagadora Telefônica Brasil S/A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62. In casu,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001152-59.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
cuida-se de execução fiscal que reclama créditos tributários manifestamente indevidos, pois a glosa do IRRF compensado na declaração se deve à falta de comprovação de seu efetivo recolhimento, o que é feito pelo Excipiente nessa oportunidade mediante a juntada do DARF efetivamente pago pela fonte pagadora Telefônica Brasil S/A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62 (doc. j). A demonstração desse fato, por sua vez, prescinde de dilação probatória, já que a documentação ora acostada ao presente expediente: comprova, a não mais poder, o seu efetivo recolhimento pela fonte pagadora, ainda que essa não o tenha declarado em DIRF, como sugere a notificação de lançamento". A exequente, por seu turno, alegou o seguinte: As demais matérias ventiladas na referida exceção não prescindem de instrução probatória, devendo ser arguidas pela via dos embargos à execução, depois de garantido o débito. Cumpre demarcar os limites da exceção de pré-executividade, ou oposição pré-processual, ou argüição de nulidade.
Trata-se de uma construção doutrinária, onde se admite a exceção LIMITADA, CONTUDO, A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO TÍTULO. Com efeito, considerando que na exceção de pré-executividade não há garantia, em oposição à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, verifica-se que a exceção de pré-executividade só deve ser admitida em situações excepcionais. Essas situações seriam, por exemplo, as matérias que compete ao juiz conhecer de ofício (art. 267, parágrafo 3º, do CPC), ou seja, os pressupostos processuais e as condições da ação, o pagamento da dívida, a ilegitimidade ativa, e nulidades formais e claras dos títulos em que a execução está fundada. A exceção de pré-executividade é flagrantemente incabível no presente caso, uma vez que os principais argumentos do excipiente dizem respeito à base de cálculo dos tributos em cobrança, as quais alega ser constituída por verbas de caráter indenizatório. Tais matéria, por óbvio, não prescindem de dilação probatória e não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, pretende o excipiente impingir verdadeiro caráter de ação de conhecimento à exceção de pré-executividade, trazendo à discussão matérias que dependem de dilação probatória, cujas discussões devem ser levadas à ação incidental de Embargos à Execução, pretendendo com isso tão somente subverter a sistemática processual vigente, com alegações de cunho claramente procrastinatório. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO Caso não seja esse o entendimento de V. Sa. A União passa a discorrer sobre o mérito dos argumentos apresentados. Em suma, O contribuinte se insurge apenas contra a infração relativa à compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 108.453,23, referente aos rendimentos recebidos acumuladamente - tributação exclusiva, da fonte pagadora Telefônica Brasil S.A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62. Alega que o valor declarado foi efetivamente retido pela fonte pagadora, e que tem direito à restituição do valor de R$ 90.589,75. Apresenta o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de fls. 154. Da análise da referida notificação de lançamento, verifica-se que, após reiteradas intimações ao contribuinte, este deixou de apresentar documentos que comprovassem os valores efetivamente levantados na ação trabalhista nº 0303200-53.1999.5.02.0047, da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, e a respectiva retenção do IRRF, motivo pelo qual foi glosado o IRRF declarado dessa fonte pagadora. A informação em anexo, prolatada no PA 13874.720370/2017-86, demonstra de forma cabal e detalhada a higidez da cobrança, razão pela qual fazemos alusão a seus termos, nesse tópico. O documento de id 52486667 demonstra que o excipiente tem razão, uma vez que a manifestação da Auditora Fiscal a respeito do ocorrido, é no seguinte sentido: Difícil de entender, todavia, a razão de se manter o crédito tributário, em manifesta ilegalidade, quando se reconhece que ele já foi pago pela ex-empregadora do excipiente. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, declaro a extinção do crédito constante da CDA nº 80 1 18 099755-55, e, com fundamento no artigo 487, I do CPC, c.c. artigo 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPEVA, 3 de outubro de 2023.