Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MINERACAO ZABUCAI LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA - SP156062-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050241-51.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MINERACAO ZABUCAI LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA - SP156062-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MINERACAO ZABUCAI LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA - SP156062-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no reconhecimento (ou não) da decadência ou prescrição para os créditos referentes a Taxa Anual por Hectare – TAH. Inicialmente, saliento que a natureza dos débitos em cobro, a saber: Taxa Anual por Hectare – TAH, definida por “preço público que o particular paga à União pela exploração pela exploração de um bem de sua propriedade", impossibilita a aplicação dos regramentos contidos nos Códigos Tributário e Civil, vez que sujeito às normas de Direito Público. No tocante à decadência e à prescrição para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, o C.STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.1333.696/PE), firmou entendimento no seguinte sentido: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." No tocante, a Taxa Anual por Hectare, a jurisprudência, no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos. IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010). V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018. VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): "[...] 12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.°, § 3°, Lei n.° 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA's que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência. IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1663433/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Da análise dos precedentes em questão, observa-se que o computo do prazo prescricional e decadencial para créditos não tributários (nesse caso: Taxa Anual por Hectare), se daria nos seguintes termos: i) anterior à edição da Lei 9.363/98, o prazo prescricional aplicável era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (ii) com a edição da Lei nº 9.636/98 e a alteração implementada pela Lei nº 9.821 de agosto de 1999 foi instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consequentemente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com o advento da Lei 10.852 de março 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. Cumpre salientar que embora a obrigação do pagamento da TAH surja com a concessão da autorização para a pesquisa do minério, é somente com o não recolhimento na data prevista que se dá a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a utilização da exceção de pré-executividade é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 2. Conforme decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, a taxa anual por hectare - TAH tem natureza jurídica de preço público, constituindo-se em receita patrimonial da União Federal em decorrência da exploração de um bem de sua propriedade pelo particular. 3. Assim, muito embora a obrigação do pagamento da TAH surja com a concessão da autorização para a pesquisa do minério, é somente com o não recolhimento na data prevista que se dá a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da dívida. 4. In casu, os débitos inscritos na dívida ativa sob os números 02.030586.2009, 02.030585.2009 e 02.032199.2009 dizem respeito a taxa anual por hectare - TAH, com vencimentos em 04.05.1993, 04/05/1994 e 04/05/1995, portanto, não sujeitos à decadência, mas tão somente à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. As referidas inscrições ocorreram em 03/07/2009, 03/07/2009 e 02/12/2009, respectivamente. 5. O termo final da prescrição a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 03/02/2011, no que se verifica que, ainda que se aplique a suspensão do prazo prevista na Lei das Execuções Fiscais, houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau. À míngua de impugnação, mantenho a verba honorária fixada na r. sentença. 6. As questões manifestadas pela agravante foram devidamente dirimidas, consoante a r. decisão supramencionada. No mais, os argumentos desenvolvidos pela agravante não são suficientes para alterar a fundamentação supramencionada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo interno improvido. (AC 0006540-93.2015.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) g.n. No caso dos autos, verifica-se que os débitos inscritos na dívida ativa se referem a Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimento em 31/01/2001, cuja previsão legal de incidência de prazo decadencial era de cinco anos, nos termos da Lei n. 9.821/99, de 24/08/1999, findando-se, a princípio, em 30/01/2006. Contudo, segundo a jurisprudência do C. STJ, aplica-se o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Lei nº 10.852/04, aos prazos em curso à época de sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. O crédito com vencimento em 31/01/2001, foi constituído em 13/12/2010, com a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 134 – id255509903), sendo a execução fiscal ajuizada em 04/10/2011, portanto, não se operou a decadência. Considerando, ainda, a constituição do crédito em 13/12/2010, a inscrição em dívida ativa em 06/06/2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 04/10/2011, não há se falar em prescrição. Logo, a sentença desborda dos precedentes do Tribunais Superiores, razão pela qual merece reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050241-51.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MINERACAO ZABUCAI LIMITADA – ME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, objetivando a extinção da execução em razão da decadência para cobrança da Taxa Anual por Hectare – TAH. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. Sem condenação em custas. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o DNPM sustenta, em síntese, a não ocorrência da decadência e prescrição. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050241-51.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do DNPM, para afastar a ocorrência de decadência/prescrição, devendo os autos retornarem à primeira instância, para prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia no reconhecimento (ou não) da decadência ou prescrição para os créditos referentes a Taxa Anual por Hectare – TAH. - A natureza dos débitos em cobro, a saber: Taxa Anual por Hectare – TAH, é definida por “preço público que o particular paga à União pela exploração pela exploração de um bem de sua propriedade", impossibilita a aplicação dos regramentos contidos nos Códigos Tributário e Civil, vez que sujeito às normas de Direito Público. - O computo do prazo prescricional e decadencial para créditos não tributários (nesse caso: Taxa Anual por Hectare), se daria nos seguintes termos: i) anterior à edição da Lei 9.363/98, o prazo prescricional aplicável era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (ii) com a edição da Lei nº 9.636/98 e a alteração implementada pela Lei nº 9.821 de agosto de 1999 foi instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consequentemente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com o advento da Lei 10.852 de março 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. Precedentes. - Embora a obrigação do pagamento da TAH surja com a concessão da autorização para a pesquisa do minério, é somente com o não recolhimento na data prevista que se dá a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da dívida. - Os débitos inscritos na dívida ativa se referem a Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimento em 31/01/2001, cuja previsão legal de incidência de prazo decadencial era de cinco anos, nos termos da Lei n. 9.821/99, de 24/08/1999, findando-se, a princípio, em 30/01/2006. Contudo, segundo a jurisprudência do C. STJ, aplica-se o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Lei nº 10.852/04, aos prazos em curso à época de sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. - O crédito com vencimento em 31/01/2001, foi constituído em 13/12/2010, com a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 134 – id255509903), sendo a execução fiscal ajuizada em 04/10/2011, portanto, não se operou a decadência. - A constituição do crédito em 13/12/2010, a inscrição em dívida ativa em 06/06/2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 04/10/2011, não há se falar em prescrição. - A sentença desborda dos precedentes do Tribunais Superiores, razão pela qual merece reforma. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do DNPM, para afastar a ocorrência de decadência/prescrição, devendo os autos retornarem à primeira instância, para prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL