Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L 3 CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: JOSE REINALDO BELAO PORTILHO - MS16862, SUELI ERMINIA BELAO PORTILHO - MS2248
REU: MUNICIPIO DE FATIMA DO SUL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS - MS23491 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002823-09.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 244923856), nos quais alega a existência de omissão na decisão que reconheceu a incompetência absoluta (ID n. 242076237). Argumenta que no dispositivo da decisão não está consignada a ilegitimidade passiva da União e a sua respectiva exclusão no feito, nos termos descritos na fundamentação do mesmo decisum; bem como não condenou a parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União. Intimada, a SUDECO apresentou contrarrazões (ID n. 247416474) e alegou que, do mesmo modo, deve ser reconhecido o pagamento de honorários em seu favor, logo, os embargos da União devem ser acolhidos. A autora apresentou contrarrazões (ID n. 248547113) e requereu a rejeição no que tange à exclusão da União do polo, uma vez que consta da decisão e, em caso de procedência do pedido de honorários, requer que o ônus do pagamento recaia sobre o Denunciante (MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Passo à análise do mérito, quanto à possível contradição/obscuridade e omissão. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de processo Civil. No caso sob exame, o pedido do embargante não merece prosperar. Não há qualquer omissão na decisão. Destaco o trecho que reconheceu que a inclusão da União no polo se deu de forma equivocada, uma vez que a SUDECO possui representação jurídica própria, não havendo necessidade de ser feita pela União: A decisão de id. 31315016 equivocadamente determinou a citação da SUDECO por meio da União Federal, partindo do pressuposto que aquela não teria representação jurídica. Ocorre que, a SUDECO possui representação própria, tendo, inclusive, apresentado defesa (id. 54109803), com preliminar de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual determino a exclusão da União no polo passivo. Em que pese não constar expressamente no dispositivo a ilegitimidade e exclusão da UNIÃO do polo, referida exclusão foi determinada logo de início, considerando que sua inclusão se deu de forma equivocada. Atinente a condenação em honorários alegada pela União e pela Sudeco, não merecem, do mesmo modo, prosperar. Isso porque, o reconhecimento de incompetência não adentra ao mérito do processo, podendo, inclusive, ser alegado de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, o art. 45 do CPC dispõe: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Logo, não há qualquer omissão na decisão, que deve ser mantida em sua íntegra.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)