Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI MARIA DE OLIVEIRA TAKAHASHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HORACIO RODRIGUES BAETA - SP86451, ALBERTO TRECCO NETO - SP105467
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026088-89.2000.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a exequente busca a obtenção de valores a que foi condenada a CEF, na sentença proferida nos autos. Apresentou a CEF impugnação ao valor apontado pela exequente e juntou, em ID 15928800, fls. 163/164, o comprovante de pagamento. Foi deferido, em ID 15928800, fl. 172, o levantamento do montante depositado pela CEF, por se tratar de valor incontroverso. Após a expedição de ofício de transferência eletrônica (ID 15928800, fl. 176), comprovou a CEF a conversão do referido valor em favor da exequente (ID 15928800, fls. 179/180). Foram apresentados, em IDs 39034002 e 39034009, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Intimadas as partes, a CEF disse, em ID 41168582, que "Às fls. 118/119 há o pedido de pagamento de honorários em razão de condenação em sentença. Às fls. 130/131 há impugnação da CEF, com o deposito realizado nos autos no valor de R$6.849,15. Os cálculos da contadoria apontam o valor de 6.778,37, de modo que sendo o valor depositado pela CEF superior ao calculado pela contadoria, entende-se que o deposito realizado pela CEF foi pago corretamente, razão pela qual se requer a extinção desta execução", ao passo que a exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 240937775. A executada regularizou a sua representação processual em ID 242727666.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor depositado pela CEF foi superior ao indicado pela Contadoria do Juízo, em igual período, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto
25/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI MARIA DE OLIVEIRA TAKAHASHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HORACIO RODRIGUES BAETA - SP86451, ALBERTO TRECCO NETO - SP105467
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026088-89.2000.4.03.6100 Intime-se a CEF para que cumpra o despacho ID 240939941 em 05 (cinco) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI MARIA DE OLIVEIRA TAKAHASHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HORACIO RODRIGUES BAETA - SP86451, ALBERTO TRECCO NETO - SP105467
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A D E S P A C H O ID 41168582. Preliminarmente, concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, comprovando que o signatário da petição mencionada possui poderes para representação em Juízo. Cumprido o acima determinado, nada mais havendo a requerer, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026088-89.2000.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo