Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T B DALFRE - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SALLA - SP262007
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001275-45.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 187093994) opostos pela autora para sanar vício na sentença ID 169206708. Alega a recorrente, in verbis: 2. Justificou este MM. Juízo, que seriam devidas custas finais divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, constata-se a contrariedade no julgado uma vez que, o próprio artigo mencionado, em seu §3º cita que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” 3. Ou seja, §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, ocorrida a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, fato que se adequa ao presente caso, uma vez que, o acordo foi celebrado após a apresentação de contestação pela Embargada. 4. Portanto, não há condenação em custas processuais remanescentes quando o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, havendo contradição na sentença homologatória do acordo com relação a este tópico. 5. Desta feita, prestados os esclarecimentos necessários, a Embargante utiliza-se do presente remédio processual para requerer o pronunciamento deste D. Magistrado face à constatação de contradição na r. decisão para suprir a questão ora ventilada, para evitar futuramente discussão não mais pertinente É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Não vislumbro o vício apontado. A sentença não ignorou o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não condenou as partes ao pagamento de custas remanescentes. O que a sentença fixou foi o ônus da sucumbência em relação às custas já despendidas – metade para cada parte –, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 21 de fevereiro de 2022.