Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NEIVA CUSTODIO DE CARVALHO PONTES Advogado do(a)
IMPETRANTE: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO - SP410260
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004879-54.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEIVA CUSTODIO DE CARVALHO PONTES, contra ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL, objetivando a implantação do benefício previdenciário conforme determinado pela 13ªJR, com DER em 29/11/2018. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e posterga a apreciação da liminar. Requerida informações à CEAB, está informou que em 10/11/2021 encaminhou exigência para que a segurada declare o período rural (id150428848). Peticiona a impetrante discordando da exigência e afirmando que o período rural já havia sido reconhecido em ação judicial anterior. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a implantar seu benefício previdenciário. Observo que a indicação no polo passivo de autoridade distante dos fatos acaba por retardar em muito o processamento do mandado de segurança, e inviabilizando as informações da autoridade. Após intimada a CEAB, está comunicou que abriu exigência para que a segurada apresente declaração de atividade rural. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. A discordância da segurada com a exigência – e quaisquer outras questões – não são objeto da presente ação, devendo a parte, se for o caso, utilizar os meios adequados para eventual satisfação de sua pretensão. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00