Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000461-71.2022.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva n. 5015357-90.2020.4.03.6182. Sobreveio requerimento da parte embargante de renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda em razão de adesão a parcelamento (Id. 368102378). Procuração com específico poder de renúncia juntada no Ids. 349833205 e 349833207. É o relatório. DECIDO. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é faculdade do autor que dá ensejo à extinção do processo nos termos do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro requisito. Neste sentido leciona Moacyr Amaral Santos: "Com esse ato de vontade do autor, renuncia este à sua pretensão, em relação à qual, portanto, não há o que decidir. A ação perdeu o seu objeto, donde extinguir-se o processo por ela instaurado. A renúncia ao direito deverá ser apreciada e declarada pelo juiz por meio de sentença" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., Ed. Saraiva, 18ª ed., pág. 108).
Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, pois referida condenação é albergada pelo parcelamento celebrado entre as partes, bem como por considerar suficiente o encargo inserido na certidão de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA Juiz Federal