Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARISA GALVANO - SP89805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOAQUIM PEREIRA DA SILVA requereu o(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após consolidação dos valores atinentes à coisa julgada, foram expedidos os requisitórios a quem de direito. Posteriormente, a parte exequente atravessou petição, em que alegou existência de diferenças a seu favor. Os autos foram encaminhados à CECALC, cujo parecer concluiu pela ausência de valores remanescentes às partes. É a síntese. Fundamento e decido. A conclusão apresentada pelo i. perito judicial é clara ao evidenciar a inexistência de diferenças às partes. Saliente-se que a CECALC é o setor da Justiça Federal com atribuições técnicas para a formulação e conferência de cálculos, imparcial portanto. Tendo em vista a deliberação técnica do expert judicial, sujeito processual equidistante às partes, inclusive com atenção aos limites da coisa julgada e às regras insculpidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de rigor reconhecer a inexistência de saldo executório às partes. Por fim, assevere-se que descabe a este Juízo avaliar os critérios de cálculo adotados pelo Eg. TRF-3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000297-12.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.