Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 468704434: considerando que o INSS não foi intimado da sentença de ID 426811126, que rejeitou os embargos de declaração da autarquia, determino imediata intimação do conteúdo daquele pronunciamento, com reabertura do prazo recursal.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001504-40.2022.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) averbar o tempo especial de 25/11/1980 a 14/06/1995; e (ii) restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.592.404-7), desde a data de cessação administrativa (DCB 01/12/2021), mas com efeitos financeiros a partir da data em que o réu teve ciência da documentação idônea complementar (29/04/2024), nos termos da fundamentação. O INSS se insurge contra a sentença de procedência e aduz ser irrelevante a eventual exposição do autor a agentes químicos para o fim de possibilitar o restabelecimento do seu benefício, pois tal medida constituiria inaceitável convalidação de um ato eivado de nulidade absoluta. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No entanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau. A controvérsia se resume ao fato de que o período laborado pelo autor junto à empresa Colchões Anatom Ltda, inicialmente reconhecido como de atividade especial pelo INSS, foi, posteriormente, considerado não passível de enquadramento como exposto a condições nocivas, ocasionando a cessação do benefício NB 42-154.592.404-7 Conforme expresso na sentença, foi produzida prova pericial em Juízo, que concluiu expressamente pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e tolueno. Portanto, foi reconhecido o período de 25/11/1980 a 14/06/1995, por exposição a agente químico (código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Nestes termos, o reconhecimento da especialidade do labor está fundamentada na perícia judicial produzida nos presentes autos. Ademais, os efeitos financeiros foram delimitados a partir da data em que o réu teve ciência do laudo pericial judicial (29/04/2024), nos termos da fundamentação. Eventual revolvimento fático-probatório é pretensão que deve ser postulada na sede do recurso próprio para tanto, e não em embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, remetam-se os autos ao e. TRF3. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal