Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABAETE LAVANDERIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO QUEIROZ LACERDA - MS5968
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010513-27.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ABAETE LAVANDERIA LTDA -ME, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e da UNIÃO, na qual são apresentados os seguintes pedidos: “a) a concessão inaudita altera pars da tutela urgência com o fim de a.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; (...) c) seja, ao final, julgado PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito de c.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, c.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;” Atribuiu-se à causa o valor de R$ 42.164,28. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, assim estabelece: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.- grifei. O artigo 6º do mesmo diploma legal determina: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”. Assim, considerando que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que não se acham presentes as exceções previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e, ainda, que a autora se enquadra no conceito definido no art, 6°, I, da Lei n° 10.259/2001, a causa deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Capital. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.