Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABAETE LAVANDERIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO QUEIROZ LACERDA - MS5968
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I -
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010513-27.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e do INSS, pela qual pleiteia a parte autora, na condição de empregadora, o afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades a distância; solicitar o pagamento de salário-maternidade a essas empregadas; e dedução do valor desses benefícios no pagamento das demais contribuições sociais previdenciárias. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.1. Questão prévia Incompetência Dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifei) A parte autora, na condição de empregadora, discute a Lei 14.151/21, a qual, dentre outras normas, atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes durante a pandemia, no período do seu afastamento. Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. (Grifei) Dispõe a Consolidação das Lei Trabalhistas: Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, a Lei 14.151/21, ao dispor sobre o afastamento da empregada e a responsabilidade do empregador sobre o pagamento de salário e imposição da modalidade laboral (remota ou à distância), trata de matéria afeta ao direito do trabalho e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho. Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente. Entretanto, no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa no juízo de origem. Além disso, o artigo 51, III da Lei 9099/95, elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. A emenda à inicial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III – DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, por incompetência deste Juizado para o julgamento da causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.