Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURO SERGIO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007510-03.2012.4.03.6183 Vistos, em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 53043631), tendo o INSS discordado (ID: 53516729) e a parte exequente manifestado concordância (ID: 54148219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O INSS alega excesso de execução. Todavia, não esclarece as razões de sua discordância. Analisando o parecer da contadoria, observo que aplicou, como índice de correção monetária, o INPC E e juros de mora partir de 03/2013, observando a Medida Provisória nº 567/2012 de 01/04/2013 a 01/11/2020. Ademais, considerou a competência 06/2020 como não paga, e incluiu nos atrasados o 13º de 2020. Destarte, tendo em vista que a referida apuração, em princípio, não apresente incorreções e que as alegações do INSS foram genéricas, entendo que os cálculos não merecem reparos. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Cumpre salientar que este juízo, ao considerar como corretos os cálculos da contadoria, não está acolhendo valores superiores aos requeridos pelo exequente. Isso porque a data da conta dos cálculos apresentados pelo exequente (11/09/2020) é diferente da considerada pelo INSS e a data contadoria (30/11/2020). Saliento, ainda, que foi concedida oportunidade para que o INSS apresentou eventual impugnação, posicionando esses novos cálculos na data da conta do exequente, mas a autarquia reiterou os cálculos apresentados anteriormente. Assim, no presente caso, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS e o presente cumprimento de sentença deve prosseguir pelos cálculos da contadoria.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 209.152,02 (duzentos e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e dois centavos), atualizados até 30/11/2020, conforme cálculos ID: 53043631. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.463,68, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 209.152,02) e a conta da autarquia (R$ 194.515,19), ou seja, R$ 14.636,83. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2021.