Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GOTECH LTDA - ME, GENIVALDO ANTUNES FOGACA, OSEIAS ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EMBARGANTE: RUY JOSE D AVILA REIS - SP236487, LARISSA LEITE D AVILA REIS - SP345040 Advogados do(a)
EMBARGANTE: RUY JOSE D AVILA REIS - SP236487, LARISSA LEITE D AVILA REIS - SP345040 Advogados do(a)
EMBARGANTE: RUY JOSE D AVILA REIS - SP236487, LARISSA LEITE D AVILA REIS - SP345040
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo A S E N T E N Ç A GOTECH LTDA – ME, GENIVALDO ANTUNES FOGAÇA e OSEIAS ROBERTO MENDES propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001595-97.2018.4.03.6110, alegando, em síntese, a necessidade de extinção do processo de execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, vez que nos termos da súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito não tem força executiva; que falta memória discriminada de cálculos; que a pretensão executiva relativa ao débito em questão se mostra prescrita; que após o ajuizamento da ação, o débito não pode mais ser atualizado com os índices contratuais, e entendimento contrário, fere os dispositivos da Lei nº 6.899/81 e demais artigos infraconstitucionais do Código Civil; que não se justifica a incidência dos encargos de inadimplemento após o ajuizamento da ação, uma vez que o término do contrato ficaria prorrogado para uma data incerta; que após a propositura da ação a dívida deve ser atualizada tão-somente com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de débitos judiciais de acordo com a tabela prática do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e que a incidência de multa de 2% se mostra totalmente equivocada, ante a total falta de previsão contratual para isto. Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 53243494 recebeu os embargos, bem como determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil; e deferiu os benefícios da assistência jurídica gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou a sua impugnação aos embargos à execução de forma tempestiva conforme ID nº 57328346. No mérito requereu a improcedência das pretensões versadas nos autos dos embargos. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a Caixa Econômica Federal não se manifestou expressamente; e a parte embargante disse não ter provas a produzir em sua impugnação (ID nº 58646978). Em decisão ID nº 84049576 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida se cinge a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia. Há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. A parte embargante alega genericamente que os cálculos não foram elaborados consoante disposição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve ser acompanhada da planilha de cálculos com a exata evolução do crédito e débito. Ao contrário do afirmado pela parte embargante, a cédula nº 25.1214.605.0000108/64, veio acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Nesse sentido, conforme é possível verificar nestes embargos, em relação ao qual foi acostada a execução, a instituição financeira, ao propor a demanda, fez juntar, conforme ID nº 35905836, no que se refere ao contrato derivado da cédula nº 25.1214.605.0000108/64, demonstrativo da evolução contratual (página 11), em relação ao qual é possível verificar que a partir da parcela com vencimento em 24/04/2015 ocorreu a inadimplência, sendo gerado o saldo acumulado de R$ 101.085,46 em 05/04/2018, inadimplência esta que gerou a incidência de juros pactuados no contrato e multa moratória, totalizando um saldo devedor de R$ 127.530,72. Foi juntado o demonstrativo de débito (ID nº 35905836, página 10) em que é possível verificar que sobre o valor consolidado incidiram juros remuneratórios e juros moratórios desde 24/04/2015 a 05/04/2018. Em sendo assim, ao ver deste juízo, a Cédula de Crédito Bancário nº 25.1214.605.0000108/64, atende aos requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, porquanto todas as informações relativas ao débito foram discriminadas ao devedor de forma detalhada, possibilitando a ele tomar ciência do que lhe é cobrado. Sendo a cédula de crédito bancário título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), resta autorizada a utilização da via processual eleita. Feitos os registros necessários, estando presentes as condições da ação, os presentes embargos foram recebidos com fulcro no art. 919, caput, do Código de Processo Civil, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, há que se consignar que existe jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera a automática e imperativa nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Inclusive, neste caso, a parte embargante devedora principal é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais. De qualquer forma, há que se analisar as ilegalidades alegadas pela parte embargante. Alega a embargante falta de memória discriminada de cálculos. Conforme acima descrito, tal alegação não pode prevalecer, já que a instituição financeira, ao propor a demanda, fez juntar, conforme ID nº 35905836, no que se refere ao contrato derivado da cédula nº 25.1214.605.0000108/64, demonstrativo da evolução contratual (página 11), em relação ao qual é possível verificar que a partir da parcela com vencimento em 24/04/2015 ocorreu a inadimplência, sendo gerado o saldo acumulado de R$ 101.085,46 em 05/04/2018, inadimplência esta que gerou a incidência de juros pactuados no contrato e multa moratória, totalizando um saldo devedor de R$ 127.530,72. Foi juntado o demonstrativo de débito (ID nº 35905836, página 10) em que é possível verificar que sobre o valor consolidado incidiram juros remuneratórios, juros moratórios desde 24/04/2015 a 05/04/2018. Ademais, não há que se falar em prescrição, já que incide o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida, cabendo a transcrição de nota ao dispositivo legal da obra Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, coordenador Ministro Cezar Peluso, 5ª edição revista e atualizada - Barueri, SP, editora Manole 2011, pág. 166/167: "Sem correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”. No presente caso, ocorrendo o inadimplemento contratual em 24/04/2015 (ID nº 35905836, página 11), o prazo quinquenal se expiraria em 24/04/2020, tendo sido ajuizada a execução extrajudicial em 26/04/2018, pelo que não ocorreu a prescrição. De qualquer forma, ainda que se considere incidente o prazo trienal tal como sustentado, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato; ou seja, no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida, conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. No presente caso, conforme se verifica no ID nº 35905836, página 09, o dia previsto para pagamento da última parcela era 23/10/2016 (data do término do contrato), pelo que não ocorreu a prescrição, eis que o prazo trienal se consolidaria em 23/10/2019, tendo sido ajuizada a execução extrajudicial em 26/04/2018, pelo que não ocorreu a prescrição. Ademais, alega a embargante que após o ajuizamento da ação, o débito não pode mais ser atualizado com os índices contratuais, e entendimento contrário, fere os dispositivos da Lei nº 6.899/81 e demais artigos infraconstitucionais do Código Civil; que não se justifica a incidência dos encargos de inadimplemento após o ajuizamento da ação, uma vez que o término do contrato ficaria prorrogado para uma data incerta; e que após a propositura da ação deve ser feita a atualização tão-somente com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de débitos judiciais de acordo com a tabela prática do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Totalmente inviável a argumentação. Ao ver deste juízo, o fato de a parte credora ter que usar o Poder Judiciário para executar dívida não impede que haja a atualização do débito e a incidência dos encargos moratórios, sob pena de transformar o Poder Judiciário em válvula de escape para a inadimplência. Não pode o credor ser penalizado com o fato de ter necessariamente se socorrer ao Poder Judiciário para cobrar dívida, incidindo no caso o artigo 797 do Código de Processo Civil, que, de forma expressa, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. Destarte, à luz do princípio do pacta sunt servanda, os contratantes devem se submeter, às cláusulas contratuais, sendo que tal princípio obriga as partes nos limites da lei, de maneira quase absoluta, desde que atendidos os pressupostos de validade dos contratos. No presente caso, ao ver deste juízo, cabe manter, sempre que válido, o quanto estabelecido nos contratos, não competindo ao julgador alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. Ou seja, a atualização deve ser feita de acordo com os encargos previstos no contrato, seja antes ou após o ajuizamento da presente ação, e não com base nos critérios dispostos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. O termo final para a cobrança de encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas sim o efetivo pagamento do débito. Ressalte-se que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida e o cálculo dos juros de mora seguem os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento, não sendo razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem, não sendo o mero ajuizamento da ação razão suficiente para tanto, conforme se infere da ApCiv nº 0002927-98.2015.4.03.6108; Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, DJEN de 13/10/2021, dentre outros julgados. Por fim, note-se que a imposição de multa contratual, como pena convencional, no percentual de 2 % (dois) por cento sobre todo o saldo devedor apurado, está prevista no parágrafo terceiro da cláusula oitava das cédulas de crédito bancários ordinariamente emitidas pela Caixa Econômica Federal, pelo que resta expressa a sua natureza jurídica de cláusula penal e a sua pactuação com a pessoa jurídica devedora. Ademais, ainda que assim não seja, não existe qualquer ilegalidade na imputação de multa contratual sobre o total saldo devedor (incluindo sobre os juros), não havendo que se falar em duplicidade, já que estamos diante de percentual que incide sobre o saldo devedor justamente para aplacar as perdas e danos que a credora teve com o não pagamento da dívida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004310-44.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de pré-avaliação das perdas e danos em punição do devedor inadimplente, podendo, assim, ser fixado sobre o total do saldo devedor. Destarte, ao ver deste juízo, não remanesce dúvida quanto à existência da obrigação de pagar a quantia descrita na execução judicial por parte da parte embargante em face da instituição financeira, julgando-se improcedentes os presentes embargos. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, mantendo a cobrança integral da dívida, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deferido no ID nº 53243494. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução; da mesma forma, da decisão que porventura receber recurso e/ou da certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o recurso em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução não detêm efeito suspensivo, nos termos do inciso III do §1º do artigo 1012 do Código de Processo Civil, a Execução de Título Extrajudicial nº 5001595-97.2018.4.03.6110 deve prosseguir com os atos executivos, sem qualquer suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal