Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010436-85.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o restabelecimento de seu benefício previdenciário, de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/185.787.199-2, recebido no período de 13/03/19 a outubro/19. Pretende, ainda, indenização por danos morais. Aduz que o INSS cancelou o benefício em outubro de 2019, tendo sido constatada a irregularidade na concessão, vez que não comprovada a regularidade dos vínculos dos períodos de 01/03/06 a 30/04/13 e de 01/06/13 a 28/02/18. Inicial acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela – ID 39853632. Citada, a autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica – ID 41204604. Relatei. Decido, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. O autor pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/185.787.199-2, recebido no período de março/18 a outubro/19, tendo sido cessado em razão da não comprovação da regularidade da inscrição dos períodos de 01/03/06 a 30/04/13 e de 01/06/13 a 28/02/18, inscrição – contribuinte individual. A irregularidade consistiu no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações A Previdência Social) através de empresas inativas. O INSS constatou irregularidade no pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias do autor, referente aos períodos acima mencionados. O benefício foi selecionado para reanálise, tendo em vista o envolvimento de servidores da autarquia, envolvidos em fraudes na concessão de diversos benefício. Iniciada investigação criminal. Nas investigações do INSS, verificou-se que as irregularidades consistem na apresentação de GFIPs extemporâneas enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício, informando períodos de remuneração para contribuinte individual, prestador de serviço ou empresário; repetição das empresas que enviam as Guias; ausência de agendamento nos requerimentos; apresentação de recibos de pro-labore sem indícios de contemporaneidade e a maioria dos recibos de diferentes empresas possuem o mesmo formulário, formatação, corte do papel, com indícios de terem sido confeccionados de uma só vez, apresentação de declarações com a mesma formatação; repetição dos intermediários que protocolam os benefícios; repetição dos servidores que formatam os benefícios. – ID 37642284, p. 82. O autor, por sua vez, apresentou recibo de pro-labore da empresa JOÃO GOMES DE SOUSA, datados de janeiro de 2013 a março de 2018 – ID 37642278, p. 13/75. Apresentou também, comprovantes de Imposto de Renda dos anos de 2018 e 2019 – ID 37642287, p. 12/24 e recibos (reforma de casa) – ID 37642287. Ocorre, porém, que tais documentos são insuficientes para comprovar a regularidade dos períodos controvertidos na presente ação, período de 01/03/06 a 30/04/13 e de 01/06/13 a 28/02/18, inscrição – contribuinte individual. O INSS constatou que tais períodos foram inseridos no CNIS através do envio de guias de recolhimentos do FGTS e de Informações à previdência Social – GFIS transmitidas extemporaneamente, no dia 26/02/2018, em nome da empresa João Gomes de Sousa, no valor teto; o responsável pela expedição das referidas guias foi a empresa Moisés Marques Valeriano Serviços Administrativos, empresa essa recorrente em ser a responsável por tais informações em vários benefícios analisados pelo INSS, onde também foram encontradas irregularidades. Constatou, também, que a procuradora e advogada responsável pelo requerimento administrativo do autor, é empregada da empresa Moisés Marques Valeriano Serviços Administrativos. Os períodos de 01/03/2006 a 30/04/2013 e de 01/06/13 a 28/02/2018 são concomitantes com o último vínculo empregatício do autor, na empresa Oliveira e Braz Comércio de Plantas Ltda e com recolhimentos, como segurado facultativo, no período de 01/07/2017 a 31/01/2018, o autor, ainda, recebeu benefício de seguro-desemprego, em 2006 e 2016 – ID 37642287, p. 26/30. Ademais, o exercício da atividade empresarial é repleta de documentação diária, necessária para o exercício da atividade, sendo comum a apresentação dessa documentação, todavia, não houve apresentação dos mesmos pelo autor. Outrossim, o recolhimento tardio das contribuições não pode ser considerado, vez que somente aquele que comprovar atividades remuneradas, cujos recolhimentos deveriam ser efetuados à época, pode pagar os atrasados, nos termos do art. 45, § 1º da Lei 8.212/91. Assim, entendo não comprovada a regularidade dos períodos contributivos do autor, de 01/03/2006 a 30/04/2013 e de 01/06/13 a 28/02/2018, sem os quais não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica