Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: JULIANO NIKLEVICZ TEIXEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO EDSON SOARES - SP141968, FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO - RJ171541 D E C I S Ã O JULIANO NIKLEVICZ TEIXEIRA requer a liberação dos valores bloqueados nos autos. Alega tratar-se de quantia impenhorável. Da análise dos extratos do Banco do Brasil de ID’s 70096876 e 70096872, verifico que o bloqueio de R$ 3.015,56, efetuado na conta corrente do executado, recaiu sobre os seguintes créditos: a) R$ 5.000,00, recebidos em 26/07/2021, oriundos da transferência de proventos percebidos pelo executado, conforme documento de ID 70096881 e 70096889; b) R$ 1.234,13, recebidos em 28/07/2021, oriundos de aluguel; c) R$ 1.340,92, recebidos em 30/07/2021, oriundos de restituição de imposto de renda de parcela salarial, conforme documento de ID 70096895. Destarte, os valores creditados em 26/07/2021 e 30/07/2021, originados de verbas salariais, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o crédito de aluguel no valor de R$ 1.234,13, recebido em 28/07/2021, não está protegido pelo manto da impenhorabilidade, visto que esta não é a única fonte de renda do executado. Destarte, deve ser mantida a penhora da referida quantia. Outrossim, os extratos de ID’s 70198147 e 70198253 demonstram a realização de outros dois bloqueios no Banco do Brasil, o primeiro no valor de R$ 1.211,90 e o segundo no valor de R$ 1.133,62. Inobstante, verifico que ambas as constrições recaíram sobre quantia depositada em conta poupança, dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, forçoso reconhecer a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação ao montante de R$ 32,74, bloqueado na Caixa Econômica Federal, o executado não juntou extratos e outros documentos aptos a comprovar a origem da referida quantia. Assim, deve ser mantida a penhora. Isto posto, determino a inclusão de minuta no SISBAJUD para transferência da quantia de R$ 1.234,13 (um mil e duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), bloqueada no Banco do Brasil, bem como da quantia de R$ 32,74 (trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), bloqueada na Caixa Econômica Federal, para uma conta judicial vinculada a estes autos. O saldo remanescente bloqueado deverá ser liberado, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo, em razão da impenhorabilidade dos valores. Dê-se vista à Exequente para manifestação quanto à integralidade da penhora e o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior manifestação das partes. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056145-13.2015.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo