Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WALDEREZ DOS SANTOS COSTA FERNANDES Advogados do(a)
REU: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001614-97.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de inquérito policial instaurado em face de WALDEREZ DOS SANTOS COSTA FERNANDES, com o fim de apurar o cometimento dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c.c art. 71 do Código Penal. Pela manifestação de id. 268339848, requereu o MPF a extinção da punibilidade da nominada investigada, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que restou comprovado o óbito da investigada (id. 262052515), a extinção da sua punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a ré WALDEREZ DOS SANTOS COSTA FERNANDES, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal. Solicite-se à CEF, PAB-Justiça Federal de Bauru, que promova a transferência, no prazo de 10 dias, do saldo total da conta n. 3965-005.86404399-2 para a conta única n. 3965.005.86400908-5, desta 1ª Vara, para o fim da destinação, oportunamente, do valor da prestação pecuniária, nos termos previstos nas Resoluções CNJ 154/2012 e CJF 295/2014. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após as comunicações (NID e IIRGD) e anotações (SEDI) de praxe do quanto ora decidido. Cumpridas as determinações acima, e demonstrada nos autos a transferência do valor depositado para a conta única deste Juízo, remeta-se o presente feito ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal