Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDINEIA NOGUEIRA DOS SANTOS, SARA DOS SANTOS SILVA SUCEDIDO: ANGELITA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA GUARDAO SILVA - SP306460-A, PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A SUCEDIDO: ANGELITA NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: WALDINEIA NOGUEIRA DOS SANTOS, SARA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FABIANA GUARDAO SILVA - SP306460-A, PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
autora: "A autora comprova do ponto de vista médico pericial que em maio de 2016 era portadora de cardiopatia isquêmica grave, conforme laudo pericial apresentado e esclarecimentos feitos anteriormente à parte requerida". E ainda segundo o perito: "A AUTORA É PORTADORA DE DOENÇA ATEROESCLERÓTICA DO CORAÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, HIPERALDOSTERONISMO PRIMÁRIO E DIABETES MELLITUS, PÓS- OPERATÓRIO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO E ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE CORONÁRIA(STENT). ESTÁ EM INVESTIGAÇÃO PARA O DEVIDO TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HIPERALDOSTERONISMO PRIMÁRIO. SEQUELA DE INFARTO DO MIOCÁRDIO DE PAREDE INFERIOR DE VENTRÍCULO ESQUERDO.- A AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO, POR TEMPO INDEFINIDO, EM DECORRÊNCIA DAS SUAS ENFERMIDADES DEGENERATIVAS, ATÉ A CORREÇÃO DAS SUAS LESÕES cardiopatia isquêmica e hiperaldosteronismo". Cabe ressaltar que o quadro da autora era de cardiopatia isquêmica grave, hipótese dispensada do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. Assim, de acordo com o extrato de CNIS (ID 337523114), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado, uma vez que verteu contribuições, na qualidade de empregada doméstica, dentre outras, no período de 01/2016 a 04/2016, após o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 11/2013. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora, por ora, faz jus somente à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (31/05/2016), pelo prazo de um ano após a perícia médica (27/06/2023), conforme corretamente explicitado na sentença. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-25.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (31/05/2016), pelo prazo de um ano após a perícia médica (27/06/2023), além de estabelecer o "pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação" (ID 337523149). O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral sob a alegação, em suma, de falta de carência para a concessão do benefício (ID 337523150). A parte autora, por sua vez, apelou, postulando a alteração do termo inicial do benefício, a condenação do INSS em custas e despesas processuais, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 337523152). Com as contrarrazões da parte autora (ID 337523155), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que esta seria total e temporária desde 05/2016, sugerindo nova avaliação em um ano (IDs 337523119 e 337523138). Em esclarecimentos confirmou a doença incapacitante da
Ante o exposto, nego provimento às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários da carência e da qualidade de segurado. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, com possibilidade de nova avaliação no prazo de um ano. 6. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão