Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO CESAR CANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939, ARNALDO JOSE POCO - SP185735
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Petição id 239403232.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003618-86.2013.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba INDEFIRO o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais em nome de Arnaldo José Poço Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 28.851.406/0001-05. Isso porque, não houve outorga de procuração do autor à sociedade de advogado. Neste sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014) Portanto, a requisição do pagamento de honorários de sucumbência deve ser feita em nome dos advogados indicados na procuração que instruiu a petição inicial (pág. 8, do id 35066119), na proporção de 50% para para cada um. 2. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF, bem como para que o advogado da parte autora requeira, se desejar, o destaque de honorários de contratuais, sob pena de preclusão. O pedido deve ser instruído com cópia do contrato de honorários ou de autorização escrita do autor da ação. 3. Registro, por fim, que os pagamentos, depois de requisitados, serão feitos diretamente a seus titulares e o levantamento prescinde de expedição de ofícios, certidões ou alvarás, de modo que os interessados deverão, se o caso, fazer-se representar perante as instituições financeiras como bem entender e segundo as normas da instituição financeira depositária, sem que para isso haja a necessidade de requerer qualquer tipo de diligência a este juízo. 4. Cumpridos os itens acima, requisitem-se os pagamentos, conforme valores homologados no id 87226803. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal