Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ELIAS ALI CURADOR: SILVIA AUXILIADORA ALI Advogados do(a)
AUTOR: ARY PRUDENTE CRUZ - SP99031, GILSON JAIR VELLINI - SP129388, ARY DELAZARI CRUZ - SP123663,
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 TERCEIRO
INTERESSADO: PRUDENTE CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 D E C I S Ã O Rejeito o pedido da parte autora (id. 250097363). Nesta fase processual, não se está diante de típico cumprimento de sentença. Ao contrário, já proferida sentença extintiva no feito pelo cumprimento da obrigação fixada. Após a notícia da parte acerca do descumprimento de obrigação de fazer, a CEF prontamente compareceu aos autos e reconheceu a ocorrência de um erro com a adoção das providências necessárias para correção do equívoco (id. 246733794). Ademais, espontaneamente depositou o valor devido a título de diferenças, em montante não impugnado pelo autor (id. 246900405). Comprovou que o depósito foi realizado diretamente em conta no dia 24/03/2022, dia imediatamente anterior ao peticionamento no feito, sendo ilógico impor multa e honorários exclusivamente pela ausência de juntada da documentação, o que, aliás, foi sanado com a provocação do juízo. Assim, corrigida a obrigação, retornem os autos ao arquivo. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000049-76.2006.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã