Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: ELIEZER LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ELIEZER RIBAS DE SOUZA, EDYLAINE AVIGAIL ALBERTI RIBAS DE SOUZA DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor da ELIEZER LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 12.546.853/0001-02, do ELIEZER RIBAS DE SOUZA - CPF: 143.160.118-71 e da EDYLAINE AVIGAIL ALBERTI RIBAS DE SOUZA - CPF: 222.780.518-81. Demanda em tramitação há aproximados 09 anos, originalmente distribuída sob o n. 0000222-63.2017.403.6139; virtualizada, passou a tramitar sob o n. 5000552-38.2018.4.03.6139. Citações via precatória, com livre penhora negativa, sem advogado (ID 9292046 – fls. 58-64PDF – 09.10.2017). Intimada a promover o prosseguimento do feito, a CEF requereu bloqueio sisbajud, sem informar e comprovar o valor do débito, bem como requereu que o juízo procedesse à pesquisa de bens incertos e indeterminados (ID 11329931 – 03.10.2018). Bloqueio sisbajud parcial positivo, apenas em desfavor da pessoa física de ELIZER (ID 23814592 - R$ 151,34). Valores ulteriormente liberados, por desinteresse da exequente (ID 25561564). Lançada restrição prévia sobre 07 veículos pertencentes à pessoa jurídica (ID 23697128). Pessoas físicas sem veículos (ID 23697108). Deprecada efetivação da penhora de 05 veículos. Liberadas as restrições sobre os outros 02, por desinteresse (ID 25363656). Precatória devolvida com cumprimento negativo – bens e executado não encontrados (ID 38582030). Intimada, a CEF ficou inerte. Novamente intimada, a CEF requereu que o juízo continuasse a fazer por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados. Informações patrimoniais (ID 42700678). Intimada, a CEF requereu dilação de prazo, sem causa de pedir concreta e sem prova da necessidade (ID 150541564 – 11.2021). Dilação deferida. Inércia da CEF. Novamente intimada a promover prosseguimento do feito, a CEF novamente ficou inerte. Autos arquivados (05.09.2022). Autos desarquivados, a pedido da CEF, que requer repetição de tentativa de bloqueio sisbajud, sem informar no corpo da petição e sem comprovar documentalmente o valor do débito atualizado. Requer dilação de prazo, para juntar planilha. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido constritivo. Todo pedido apresentado ao juízo deve ser certo e determinado, associado à respectiva causa de pedir e devidamente ancorado em provas (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). A petição deve trazer expressos em seu corpo os contornos das pretensões requeridas. Os documentos coligidos pelas partes têm finalidade probatória/instrutória, não petitória/supletiva. Não é dado ao juízo presumir pedidos e/ou seus limites, tampouco suplementar deficits de peticionamento, investigando documentos diversos, recolhendo fragmentos, para, então, fazer revelar elementos de identificação/individualização não contidos no corpo da petição. Registre-se, ainda, que se trata de pedido de repetição de medida já realizada nos autos, cujos resultados foram inócuos. Assim, nos termos em que apresentado – sem informar na petição e sem provar documentalmente o valor do débito atualizado –, o pedido não é cognoscível. Do pedido de dilação de prazo. Todo pedido apresentado ao juízo deve ser certo e determinado, estar associado à respectiva causa de pedir e ancorado em provas (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). Pedidos genéricos de dilação de prazo, sem causa de pedir específica e sem comprovação da estrita necessidade perpetuam injustificadamente o andamento das demandas judiciais. No caso dos autos, a CEF sequer quantificou os dias adicionais dos quais precisaria, não apresentou causa de pedir concreta, tampouco provas de pendência de diligência administrativa voltada ao cumprimento de seus ônus processuais. A petição de dilação de prazo foi apresentada em janeiro, desde então, a CEF permaneceu inerte. Destaque-se que pedidos de dilação de prazo não devem servir de abrigo à inércia – enquanto pendente o (in)deferimento da dilação, a parte requerente deve continuar em seus esforços comprovados de, ao menos, tentar cumprir seus ônus. Portanto, o pedido sequer é cognoscível. Da indicação de bens à penhora. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente, não podendo ser transferido ao juízo, sob pena de quebra da imparcialidade (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Os sistemas disponíveis ao juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente; substituem a expedição de ofícios, não se prestam a excepcionar ônus processuais das partes. Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que “os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte” (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025). Registre-se que a CEF, passados anos de tramitação do feito, segue descumprindo seu ônus de indicar bens, tendo se limitado a requerer que o juízo fizesse por ela pesquisas de bens incertos e indeterminados, sem ter juntado provas de sequer ter tentado encontrá-los, via consulta pública a bancos de dados de bens de registro obrigatório (SAEC - Registradores (Pesquisa de Imóveis em Cartórios: onr.org.br / CENSEC - Escrituras, Procurações e Inventários: censec.org.br / REDSIM - Empresas e Participações Societárias: www.gov.br etc.). Do abandono da causa. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O histórico documentado nos autos prova que a demanda segue sem resultado útil, há aproximados 09 anos. A CEF segue descumprindo seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322, 324, 373, I), se limitando a apresentar manifestações sem pedidos certos, determinados e compatíveis com o momento processual, petições sem dados, sem provas, insistindo em repetição de diligências já provadas inócuas, além de pedidos de que o juízo cumpra por ela o ônus de indicar bens penhoráveis, entre sucessivas inércias e meras juntadas de substabelecimentos etc.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000552-38.2018.4.03.6139 Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de repetição de tentativa de bloqueio sisbajud, posto que sem dados na petição e sem provas sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 322, 324 e 373, I).
Trata-se de pedido de repetição de diligência já realizada nos autos, com resultado inócuo/ínfimo. NEGO conhecimento ao pedido de dilação de prazo, posto que sem quantificados os dias adicionais pretendidos e sem prova da pendência de diligências administrativas voltadas ao andamento do feito (CPC, arts. 322, 324 e 373, I). Desde que a apresentado, se passaram aproximados 03 meses, tendo a CEF remanescido inerte. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à liberação das constrições ainda pendentes nos autos, via RENAJUD (ID 23697128), posto que passados 05 anos e até agora não convertida em penhora – bens não encontrados. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado. INTIME-SE NOVAMENTE a CEF, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, livres e desembaraçados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório será considerado descumprimento. Prazo dilatado: 15 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III, §1º – intimação derradeira). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 08.04.2026.